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Art. 8º A apuração e o pagamento do ITR devem ser efetuados pelo contribuinte ou responsável, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior (Lei 9.393, de 1996, art. 10).
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NOTA BIBLIOGRÁFICA
PARADA FILHO, Américo Garcia. "RITR/2002 - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 26/02/2012. LEGISLAÇÃO.
Disponível em https://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=itr-l1t6c1. Acessado terça-feira, 16 de setembro de 2025.