RITR/2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
LIVRO I - DA TRIBUTAÇÃO
TÍTULO V - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 7º Para efeito da legislação do ITR, o domicílio tributário do contribuinte ou responsável é o município de localização do imóvel rural, vedada a eleição de qualquer outro (Lei 9.393, de 1996, art. 4º, parágrafo único).
§1º O imóvel rural cuja área estenda-se a mais de um município deve ser enquadrado no município em que se localize sua sede ou, se esta não existir, no município onde se encontre a maior parte da área do imóvel (Lei 9.393, de 1996, art. 1º, §3º).
§2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo e no inciso II do art. 53, o sujeito passivo pode informar à Secretaria da Receita Federal endereço, localizado ou não em seu domicílio tributário, que constará no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR e valerá, até ulterior alteração, somente para fins de intimação (Lei 9.393, de 1996, art. 6º, §3º).