Ano XXV - 25 de abril de 2024

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IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE NA FONTE - FALTA DE RETENÇÃO

RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

IRPF - IMPOSTO DE RENDA - PESSOAS FÍSICAS - PERGUNTAS E RESPOSTAS

IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE NA FONTE - FALTA DE RETENÇÃO

  • 308 - Como deve agir o beneficiário em relação aos rendimentos sujeitos ao ajuste na declaração anual, quando a fonte pagadora deveria ter retido o imposto na fonte e não o fez?
  • 309 - De quem é a responsabilidade pelo recolhimento do imposto não retido no caso de rendimento sujeito ao ajuste na declaração anual?
  • 310 - De quem é a responsabilidade pelo recolhimento do imposto quando a fonte pagadora fica impossibilitada de fazer a retenção por força de decisão judicial?
  • 311 - Qual é a data de vencimento do imposto, cujo recolhimento é de responsabilidade do beneficiário do rendimento, caso a decisão final confirme como devido o imposto em litígio?
  • 312 - Quais os acréscimos legais incidentes sobre o imposto não retido por força de decisão judicial, caso a decisão final confirme como devido o imposto em litígio?
  • 313 - Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, este pode compensar na declaração o imposto retido?

FALTA DE RETENÇÃO

308 - Como deve agir o beneficiário em relação aos rendimentos sujeitos ao ajuste na declaração anual, quando a fonte pagadora deveria ter retido o imposto na fonte e não o fez?

O beneficiário deve declará-los como rendimentos tributáveis.

Se já tiver apresentado a respectiva Declaração de Ajuste Anual sem oferecer tais rendimentos à tributação, deverá apresentar declaração retificadora para incluí-los como rendimentos tributáveis.

Base Normativa: Parecer Normativo Cosit 1/2002

Consulte as perguntas 046, 309, 310, 311 e 312

RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO - IMPOSTO NÃO RETIDO

309 - De quem é a responsabilidade pelo recolhimento do imposto não retido no caso de rendimento sujeito ao ajuste na declaração anual?

Até o término do prazo fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é da fonte pagadora e, após esse prazo, do beneficiário do rendimento.

Base Normativa: Parecer Normativo Cosit 1/2002

RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO - IMPOSTO NÃO RETIDO POR DECISÃO JUDICIAL

310 - De quem é a responsabilidade pelo recolhimento do imposto quando a fonte pagadora fica impossibilitada de fazer a retenção por força de decisão judicial?

Caso a decisão final confirme como devido o imposto em litígio, este deverá ser recolhido, retroagindo os efeitos da última decisão, como se não tivesse ocorrido a concessão da medida liminar.

Nesse caso, não há como retornar a responsabilidade de retenção à fonte pagadora.

O pagamento do imposto, com os acréscimos legais cabíveis, deve ser efetuado pelo próprio contribuinte, tanto em relação aos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, quanto aos sujeitos ao ajuste na declaração anual, valendo observar os termos previstos no Parecer Normativo Cosit 1/2002, em especial ao constante em seus itens 18 e 19.

Consulte as perguntas 308 e 311

VENCIMENTO - IMPOSTO NÃO RETIDO

311 - Qual é a data de vencimento do imposto, cujo recolhimento é de responsabilidade do beneficiário do rendimento, caso a decisão final confirme como devido o imposto em litígio?

Tratando-se de rendimento sujeito ao ajuste anual, considera-se vencido o imposto na data prevista para a entrega da declaração.

No caso de rendimento sujeito à tributação exclusiva, considera-se vencido o imposto no prazo originário previsto para o recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

Base Normativa: Parecer Normativo Cosit 1/2002, item 19

Consulte a pergunta 312

ACRÉSCIMOS LEGAIS - IMPOSTO NÃO RETIDO

312 - Quais os acréscimos legais incidentes sobre o imposto não retido por força de decisão judicial, caso a decisão final confirme como devido o imposto em litígio?

A multa de mora fica interrompida desde a concessão da medida judicial até o trigésimo dia de sua cassação.

No caso de pagamento após esse prazo, a contagem da multa de mora será reiniciada a partir do trigésimo primeiro dia, considerando, inclusive e se for o caso, o período entre o vencimento originário da obrigação e a data de concessão da medida judicial. Em qualquer hipótese, serão devidos juros de mora sem qualquer interrupção desde o mês seguinte ao vencimento estabelecido na legislação do imposto.

ATENÇÃO:

Apenas o depósito judicial ou administrativo tempestivo é que interrompe a multa e juros de mora.

Base Normativa:

  • Lei 9.430/1996, art. 63, § 2º
  • Parecer Normativo Cosit 1/2002, itens 19.1 a 19.3

ÔNUS DO IMPOSTO ASSUMIDO PELA FONTE PAGADORA

313 - Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, este pode compensar na declaração o imposto retido?

Sim, devendo o beneficiário oferecer à tributação o valor reajustado.

Base Normativa: RIR/1999, art. 725

Consulte a pergunta 184



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