Ano XXV - 19 de abril de 2024

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IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE NA FONTE - RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA

RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

IRPF - IMPOSTO DE RENDA - PESSOAS FÍSICAS - PERGUNTAS E RESPOSTAS

IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE NA FONTE - RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA

  • 305 - A quem a legislação atribui a responsabilidade pela retenção do imposto sobre a renda sobre os rendimentos auferidos pelo trabalhador avulso?
  • 306 - Como apurar o imposto sobre a renda do trabalhador portuário avulso, quando este presta serviço a mais de uma empresa?
  • 307 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos pagos a título de honorário de perito?

RENDIMENTOS DO TRABALHADOR AVULSO

305 - A quem a legislação atribui a responsabilidade pela retenção do imposto sobre a renda sobre os rendimentos auferidos pelo trabalhador avulso?

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda devido pelos trabalhadores portuários avulsos, inclusive os pertencentes à categoria dos “arrumadores”, é do órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário.

No caso de trabalhadores avulsos de outros setores, é responsabilidade do sindicato ou associação de cada categoria profissional do trabalhador avulso.

Caberá também ao órgão gestor ou ao sindicato/associação de classe, a responsabilidade de prestar às autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou informações, como representantes das fontes pagadoras.

Base Normativa:

  • RIR/1999, art. 720;
  • Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 65

Consulte a pergunta 306

RENDIMENTOS DO OPERADOR PORTUÁRIO

306 - Como apurar o imposto sobre a renda do trabalhador portuário avulso, quando este presta serviço a mais de uma empresa?

O imposto deve ser apurado utilizando a tabela progressiva mensal, tendo como base de cálculo o total do valor pago ao trabalhador, independentemente da quantidade de empresas às quais o beneficiário prestou serviço.

Base Normativa: Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 65

Consulte a pergunta 305

HONORÁRIO DE PERITO

307 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos pagos a título de honorário de perito?

O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos a título de honorário de perito, em processos judiciais, deverá ser retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento.

A retenção dar-se-á no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

O imposto incidirá sobre a importância total posta à disposição do perito quando do depósito judicial efetuado para este fim.

As despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, escrituradas e relacionadas pelo perito em livro-caixa, inclusive com a contratação de outros profissionais sem vínculo empregatício, desde que sejam comprovadas com documentação hábil e idônea, poderão ser deduzidas, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no recolhimento mensal obrigatório (carnê- leão), caso receba rendimentos sujeitos a essa forma de recolhimento, e na Declaração de Ajuste Anual.

Base Normativa: Ato Declaratório Interpretativo SRF 7/2004



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