Ano XXV - 19 de abril de 2024

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RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - TRABALHO

RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

IRPF - IMPOSTO DE RENDA - PESSOAS FÍSICAS - PERGUNTAS E RESPOSTAS

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - TRABALHO

FÉRIAS

163 - Como devem ser tributados os rendimentos correspondentes a férias?

O valor pago a título de férias, acrescido do adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), deve ser tributado no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês.

Para determinação da base de cálculo mensal podem ser efetuadas as deduções dos valores correspondentes a pensão alimentícia, dependentes e contribuições à previdência oficial, às entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).

ATENÇÃO:

Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 323, que trata de dedução de dependentes;

4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei 9.307/1996.

Na Declaração de Ajuste Anual, as férias são tributadas em conjunto com os demais rendimentos.

Hipóteses de não tributação

Em decorrência do disposto no art. 19 da Lei 10.522/2002, com a redação dada pelo art. 21 da Lei 11.033/2004, não são tributados pelo Imposto sobre a Renda na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual, os pagamentos efetuados sob as rubricas de férias não gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias, indicados abaixo.

Pela mesma razão, não são tributados os pagamentos efetuados sob as rubricas de abono pecuniário relativo à conversão de 1/3 do período de férias, de que trata o art. 143 do Decreto-Lei 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pelo Decreto-Lei 1.535/1977.

A pessoa física que recebeu tais rendimentos com desconto do Imposto sobre a Renda na fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis, para pleitear a restituição da retenção indevida, deve apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo "rendimentos tributáveis" e informando-o no campo "outros" da ficha "rendimentos isentos e não tributáveis", com especificação da natureza do rendimento.

ATENÇÃO:

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional editou Atos Declaratórios (AD) declarando que, relativamente às hipóteses neles previstas, fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em decorrência do disposto no art. 19, II, e § 4º, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pelo art. 21 da Lei 11.033/2004, não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os AD do Procurador-Geral da Fazenda Nacional mencionados acima. São os seguintes os atos declaratórios relacionados a férias:

  1. Ato Declaratório PGFN 4, de 12 de agosto de 2002, em relação ao pagamento (in pecunia) de férias não gozadas - por necessidade do serviço - pelo servidor público
  2. Ato Declaratório PGFN 1, de 18 de fevereiro de 2005, em relação às verbas recebidas por trabalhadores em geral a título de férias e licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço
  3. Ato Declaratório PGFN 5, de 16 de novembro de 2006, em relação às férias proporcionais convertidas em pecúnia
  4. Ato Declaratório PGFN 6, de 16 de novembro de 2006, em relação ao abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943
  5. Ato Declaratório PGFN 6, de 1º de dezembro de 2008, em relação ao adicional de um terço previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias - simples ou proporcionais - vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho
  6. Ato Declaratório PGFN 14, de 1º de dezembro de 2008, em relação às férias em dobro pagas ao empregado na rescisão contratual
  7. Ato Declaratório Interpretativo SRF 5, de 27 de abril de 2005, em relação às verbas recebidas em face da conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas por necessidade do serviço, por trabalhadores em geral ou por servidores públicos
  8. Ato Declaratório Interpretativo SRF 14, de 1º de dezembro de 2005, esclarecendo que o ADI SRF 5, de 2005, tratou somente das hipóteses de pagamento de valores a título de férias integrais e de licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço quando da aposentadoria, rescisão de contrato de trabalho ou exoneração, previstas nas Súmulas nºs 125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a trabalhadores em geral ou a servidores públicos.

Base Normativa:

  1. Lei 10.522/2002, art.19, com a redação dada pelo art. 21 da Lei 11.033/2004
  2. IN RFB 936/2009
  3. Solução de Consulta Interna Cosit 3/2012
  4. IN RFB 1.500/2014, art. 29

PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS DAS EMPRESAS

164 - Qual é o tratamento tributário da participação dos empregados nos lucros das empresas?

Até 31/12/2012 a participação dos empregados nos lucros das empresas era tributada na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo a pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto (Lei 10.101/2000).

Regra vigente a partir de 1º de janeiro de 2013, diante do novo tratamento tributário introduzido pela Lei 12.832/2013:

A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa é tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base nas tabelas progressivas anuais abaixo indicadas e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

Na determinação da base de cálculo da referida participação, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.

TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - ano calendário de 2016:

VALOR DO PLR ANUAL(EM R$) ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$)
De 0,00 a 6.677,55
0,0%
-
De 6.677,56 a 9.922,28
7,5%
500,82
De 9.922,29 a 13.167,00
15,0%
1.244,99
De 13.167,01 a 16.380,38
22,5%
2.232,51
Acima de 16.380,38
27,5%
3.051,53

Base Normativa:

  • Lei 10.101/2000
  • Lei 12.832/2013
  • Solução de Consulta Cosit 53/2013
  • IN RFB 1.500/2014, art. 17

VERBAS RECEBIDAS POR PARLAMENTARES

165 - São tributáveis as importâncias recebidas por parlamentares a título de remuneração, inclusive por motivo de convocação extraordinária da casa legislativa?

As importâncias recebidas por parlamentares a título de remuneração são tributáveis na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. Entretanto, em decorrência do disposto no art. 19 da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 11.033/2004, e do Ato Declaratório PGFN 3/2008, não são tributados os pagamentos efetuados sob as rubricas de parcela indenizatória devida aos parlamentares em face de convocação para sessão legislativa extraordinária, observados os termos do AD PGFN.

Base Normativa:

  • Lei 7.713/1988, arts. 2º e 3º, § 1º;
  • Ato Declaratório PGFN 3/2008;
  • Parecer PGFN/PGA/1888/2008

BOLSA DE ESTUDO - CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

166 - Os rendimentos recebidos a título de bolsa por pessoa física que realiza pesquisa acadêmica e atua como orientador de trabalhos de conclusão são tributáveis?

Sim. Os valores recebidos para proceder a estudos ou pesquisas que importem em contraprestação de serviços, ou que, de alguma forma, representem vantagem para o doador em função dos resultados obtidos na pesquisa, são considerados rendimentos tributáveis e estão sujeitos à retenção de imposto na fonte e ao ajuste anual, ainda que o concedente desenvolva atividades sem fins lucrativos.

Base Normativa:

  • Lei 9.250/1995, art. 26
  • RIR/1999, art. 39, inciso VII, e art. 43, inciso I
  • Solução de Consulta Cosit 81/2014

Consulte a pergunta 271

RESIDÊNCIA MÉDICA

167 - Qual é o tratamento aplicável às importâncias recebidas a título de residência médica ou por estágio remunerado em hospitais, laboratórios, centro de pesquisa e universidades, para complementação de estudo ou treinamento e aperfeiçoamento?

Essas importâncias são consideradas rendimentos do trabalho, ainda que não haja vínculo empregatício e obrigatoriedade de desconto para o INSS, devendo compor a base de cálculo na apuração da renda mensal sujeita à retenção na fonte e ao ajuste anual.

Com o advento do art. 2º da Lei 12.514/2011, que acrescentou o parágrafo único ao art. 26 da Lei 9.250/1995 (a seguir transcrito), no caso específico das bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes, elas passam a ser isentas do imposto sobre a renda, desde que atendidas às condições impostas nos citados dispositivos legais:

“Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços. Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes.” (NR)

Base Normativa:

  • Lei 9.250/1995, art. 26 e parágrafo único;
  • RIR/1999, art. 43, inciso I; e parágrafo único

EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - SÓCIO OU TITULAR

168 - Como são tributados os rendimentos de sócios ou titular de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional?

São considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção, de que trata o art. 15 da Lei 9.249/1995, do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

O limite não se aplica na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

Base Normativa:

  • Lei Complementar 123/2006, art. 14;
  • Resolução CGSN 94/2011, art. 131

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

169 - Como são tributados os rendimentos de titular de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na condição de Microempreendedor Individual (MEI)?

São considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional, exceto os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste Anual, dos percentuais de apuração do Lucro Presumido, mencionados no artigo 15, da Lei 9.249/1995.

O limite acima não se aplica na hipótese de o microempreendedor individual manter escrituração contábil que evidencia lucro superior àquele limite.

Base Normativa:

  • Lei Complementar 123/2006, art. 14; e
  • Resolução CGSN 94/2011, art. 131

BENEFÍCIOS INDIRETOS

170 - Qual é o tratamento tributário dos benefícios indiretos concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e assessores?

São computados, para fins de apuração do imposto sobre a renda na fonte, todos os pagamentos efetuados em caráter de remuneração, inclusive as despesas de representação e os benefícios e vantagens concedidos pela empresa a título de salários indiretos, tais como despesas de supermercado e cartões de crédito, pagamento de anuidades escolares, clubes, associações etc.

Integram ainda a remuneração desses beneficiários, como salário indireto, as despesas pagas ou incorridas com o aluguel de imóveis e com os veículos utilizados para o seu transporte, quando de uso particular, computando-se, também, a manutenção, conservação, consumo de combustíveis, encargos de depreciação e respectiva correção monetária, valor do aluguel ou do arrendamento dos veículos.

ATENÇÃO:

Se o beneficiário não for identificado, a tributação é definitiva e à alíquota de 35% sobre o rendimento reajustado.

Base Normativa:

HORAS EXTRAS

171 - Qual é o tratamento a ser dado às parcelas relativas a horas extras pagas em virtude de acordo coletivo mediado por sindicato?

Pagamentos de horas extras, mesmo que realizados em virtude de acordo coletivo mediado por sindicato, configuram-se como rendimentos do trabalho, sujeitando-se à retenção na fonte e tributação na Declaração de Ajuste Anual.

Base Normativa:

BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

172 - Como são tributados os valores pagos pelas entidades de previdência complementar aos participantes de planos de benefícios?

No caso de contribuintes não optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei 11.053, de 2004:

Os benefícios pagos por essas entidades sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, aplicando a tabela mensal, e na Declaração de Ajuste Anual.

Os resgates de contribuições, parciais ou totais, em virtude de desligamento do participante do plano de benefícios da entidade, sujeitam-se à incidência de imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15%, calculado sobre os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive Fapi, e na Declaração de Ajuste Anual, com exceção do resgate de recursos efetuado em plano estruturado na modalidade de benefício definido, que permanece submetido à tributação com base na tabela progressiva mensal e na Declaração de Ajuste Anual.

Na hipótese de optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei 11.053/2004:

O pagamento de valores a título de benefício ou resgate de contribuições aos participantes ou assistidos por planos de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável e mantidos por entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, com as seguintes alíquotas:

  1. 35%, para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 anos;
  2. 30%, para recursos com prazo de acumulação superior a 2 anos e inferior ou igual a 4 anos;
  3. 25%, para recursos com prazo de acumulação superior a 4 anos e inferior ou igual a 6 anos;
  4. 20%, para recursos com prazo de acumulação superior a 6 anos e inferior ou igual a 8 anos;
  5. 15%, para recursos com prazo de acumulação superior a 8 anos e inferior ou igual a 10 anos; e
  6. 10%, para recursos com prazo de acumulação superior a 10 anos.

Tratamento tributário aplicável ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e ao Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL, na Declaração de Ajuste Anual:

a) no Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e no Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), Planos de caráter previdenciário, o valor das contribuições são dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a 12% do rendimento tributável incluído na base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração.

Quando do pagamento/benefício ou crédito, tributa-se a totalidade do rendimento, sendo adotado o regime de tributação, conforme a opção do contribuinte. Informar na ficha “Pagamentos Efetuados” no código 36- Previdência Complementar, o valor das contribuições pagas no ano-calendário;

b) no Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), plano de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, o valor das contribuições não são dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual.

Quando do recebimento, tributa-se a diferença entre o valor recebido e o valor aplicado, sendo adotado o regime de tributação, conforme a opção do contribuinte. Informar na ficha “Bens e Direitos” no código 97 - VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre, a discriminação do VGBL contratado e os saldos acumulados referentes aos valores históricos dos prêmios de VGBL em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário, independentemente do valor.

Cabe esclarecer que as importâncias pagas pelas entidades fechadas de previdência complementar a título de reversão de valores não se enquadram no conceito de benefício previdenciário ou resgate, sujeitando-se à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual.

Consulte a pergunta 286.

ATENÇÃO:

A IN RFB 1.343/2013, estabelece normas e procedimentos relativos ao tratamento tributário a ser aplicado na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade de previdência complementar, correspondentes às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

Para os beneficiários que se aposentarem a partir de 1º de janeiro de 2013, a entidade de previdência complementar (fonte pagadora) fica desobrigada da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

Os valores das contribuições, nas hipóteses descritas, devem ser abatidos da complementação de aposentadoria recebida de previdência complementar, mês a mês, até se exaurirem.

A fonte pagadora deverá fornecer ao beneficiário comprovante de rendimentos, com a informação dos referidos valores abatidos, no quadro correspondente aos rendimentos isentos e não tributáveis.

Para os beneficiários que se aposentaram entre os anos de 2008 e 2012, consultar disciplinamento contido na referida IN RFB 1.343/2013, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço http://rfb.gov.br .

Base Normativa:

  • Medida Provisória 2.159-70/2001, art. 7º;
  • Lei 9.250/1995, art. 33;
  • Lei 11.053/2004, arts. 1º, 3º, e 5º;
  • RIR/1999, art. 43, inciso XIV
  • RIR/1999, art. 633 e 634
  • IN SRF 588/2005, art. 12, § 4º, inciso I, e art. 13 a 15, 18 e 21;
  • IN RFB 698/2006
  • IN RFB 1.343/2013
  • Ato Declaratório Normativo Cosit 28/1996
  • Ato Declaratório PGFN 4/2006

SEGUROS - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

173 - Qual é o tratamento tributário das importâncias pagas a título de seguros aos beneficiários de participantes de planos previdenciários pelas entidades de previdência complementar?

São isentos do imposto sobre a renda os seguros recebidos de entidade de previdência complementar decorrente de morte ou invalidez permanente do participante.

A palavra “seguros” tem o significado de pecúlio recebido de uma só vez. Entende-se por pecúlio, apenas, o benefício pago em parcela única, por entidade de previdência complementar, em virtude de morte ou invalidez permanente do participante de plano de previdência, assim entendido como benefício de risco, com característica de seguro, previsto expressamente no plano de benefício contratado.

A importância paga em prestação única, em razão de morte ou invalidez permanente do participante, correspondente à reversão (devolução) de contribuições efetuadas ao plano, acrescida ou não de rendimentos financeiros, não caracteriza pagamento de pecúlio (seguro), sendo portanto, tributável na fonte, como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física, ou de forma exclusiva, nos casos em que houve opção por aquele regime de tributação.

ATENÇÃO:

Pecúlio não se confunde com resgate de contribuições. As importâncias pagas a entidades de previdência complementar a título de pecúlio (seguro) não são dedutíveis para fins de apuração do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual da pessoa física.

Base Normativa: Lei 7.713/1988, art. 6º, inciso VII, com redação dada pela Lei 9.250/1995, art. 32

Consulte a pergunta 218

PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE

174 - É tributável a pensão especial paga a ex-combatente?

É tributável a pensão especial concedida a ex-combatente ou a seus dependentes, por força da Lei 8.059, de 4 de julho de 1990.

Somente as pensões e os proventos concedidos aos ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira (FEB) de acordo com o Decreto-lei 8.794/1946, Decreto-lei 8.795/1946, Lei 2.579/1955 e Lei 4.242/1963, art. 30 (mantido pelo art. 17 da Lei 8.059/1990), são isentos do imposto sobre a renda.

Essa isenção não substitui nem impede o contribuinte maior de 65 anos de usufruir da parcela de isenção sobre rendimentos recebidos de outra fonte pagadora a título de aposentadoria ou pensão.

Consulte Pergunta 260

Base Normativa:

DOENÇA GRAVE - PENSÃO POR FALECIMENTO DE FUNCIONÁRIO

175 - É tributável a pensão especial concedida à viúva ou ao dependente de funcionário civil ou militar que faleceu por motivo de doença grave?

Sim. Os rendimentos decorrentes de pensão especial estabelecida pela Lei 3.738/1960, assegurada à viúva ou a dependentes de funcionário civil ou militar falecido em decorrência de doença grave, caracterizam-se como rendimentos tributáveis e devem compor a base de cálculo para apurar a renda mensal sujeita à incidência na fonte e na declaração de ajuste, pelo seu total.

SÍNDICO DE CONDOMÍNIO

176 - São tributáveis os rendimentos recebidos por síndico de condomínio?

Sim. Esses rendimentos são considerados prestação de serviços e devem compor a base de cálculo para apuração do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e do ajuste anual, ainda que havidos como dispensa do pagamento do condomínio.

NOTA DO COSIFE:

Contabilidade de Condomínios Residenciais ou Comerciais - CNPJ

O Condomínio como Agentes de Arrecadação Tributária Federal, Estadual e Municipal.

Base Normativa: RIR/1999, arts. 106 a 112

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

177 - Como devem ser tributados os rendimentos oriundos da prestação de serviços efetuados com a utilização de veículos, inclusive transporte de passageiros e de cargas?

Esses rendimentos, bem como aqueles referentes a fretes e carretos, aos prestados com tratores, máquinas de terraplenagem, colheitadeiras e semelhantes, barcos, chatas, carros, camionetas, caminhões, aviões etc., podem ser considerados como de pessoa física ou jurídica.

São considerados rendimentos de pessoa física se observadas, cumulativamente, as condições descritas abaixo (caso contrário, são considerados rendimentos de pessoa jurídica):

a) se executados apenas pelo locatário ou proprietário do veículo (ainda que este tenha sido adquirido com reserva de domínio ou esteja sob alienação fiduciária);

b) se para auxiliá-lo na execução do serviço for necessária a participação remunerada de outras pessoas, com ou sem vínculo empregatício, estas não podem ser profissionais qualificados, mas sim meros auxiliares ou ajudantes;

c) se o veículo for de propriedade ou estiver na posse de duas ou mais pessoas, estas não podem explorar o serviço em conjunto, por meio de sociedade regular ou não;

d) se houver a posse ou a propriedade de dois ou mais veículos, estes não podem ser utilizados ao mesmo tempo na prestação de um determinado serviço.

Por força das disposições da Lei 7.713/1988, tais rendimentos sujeitam-se ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica, devendo, na segunda hipótese, a fonte pagadora fornecer ao beneficiário documento autenticado comprobatório da retenção na fonte efetuada.

O rendimento bruto dessas atividades é o correspondente a, no mínimo, 10% do valor total dos fretes e carretos recebidos, ou, no mínimo, 60% no caso de transporte de passageiros.

O valor relativo a 90% dos fretes e 40% do transporte de passageiros deve ser informado na linha específica da Ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.

Esses valores não justificam acréscimo patrimonial, e a pessoa física que desejar fazê-lo, deve incluir como tributável na declaração de ajuste e no recolhimento do carnê-leão percentual superior aos referidos acima.

NOTA DO COSIFE:

Planejamento Tributário -

Base Normativa:

  • Lei 7.290/1984
  • Lei 7.713/1988, art. 9º
  • Lei 12.794/2013, art. 18
  • RIR/1999, art. 47
  • RIR/1999, art. 146, § 1º
  • Portaria MF 20/1979
  • Ato Declaratório Normativo 35/1976
  • Parecer Normativo CST 122/1974

TRANSPORTADOR AUTÔNOMO RESIDENTE NO PARAGUAI

178 - Como devem ser tributados os rendimentos percebidos por transportador autônomo residente na Republica do Paraguai?

Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por contratante pessoa jurídica domiciliada no País, autorizada a operar transporte rodoviário internacional de carga, a beneficiário transportador autônomo pessoa física residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal naquele País, quando decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal.

O imposto incidirá sobre 10% (dez por cento) do rendimento bruto decorrente do transporte rodoviário internacional de carga e deve ser retido na fonte por ocasião de cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, aplicando-se, se houver mais de um desses eventos efetuados pela mesma fonte pagadora no mês de apuração, a alíquota correspondente à base de cálculo apurada após a soma dos rendimentos, compensando-se o imposto retido anteriormente.

O imposto sobre a renda apurado deve ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente.

NOTA DO COSIFE:

Planejamento Tributário -

Base Normativa: IN RFB 1.500/2014, art. 18)

REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO

179 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por representante comercial autônomo?

Os rendimentos recebidos por representante comercial autônomo que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei 4.886/1965, quando praticada por conta de terceiros, são tributados na pessoa física. É irrelevante, para os efeitos do imposto sobre a renda, a existência de registro, como firma individual, na Junta Comercial e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Alerte-se que, no caso de o representante comercial executar os negócios mercantis por conta própria, ele adquire a condição de comerciante, independentemente de qualquer requisito formal, ocorrendo neste caso, para efeitos tributários, equiparação da empresa individual a pessoa jurídica, por força do disposto no art. 150 do RIR/1999, sendo seus rendimentos tributados nessa condição.

NOTA DO COSIFE:

Planejamento Tributário -

Base Normativa: Ato Declaratório Normativo CST 25/1989)

OBRA DE ARTE

180 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por pessoa física autora de obras de arte, tais como escultura, pintura?

Os rendimentos obtidos por pessoa física com a criação de objeto artístico configuram-se como rendimentos do trabalho. Não descaracteriza esse entendimento a utilização de mão de obra de terceiros para tarefas auxiliares.

As despesas podem ser deduzidas desde que decorrentes do exercício da atividade e devidamente registradas em livro-caixa.

No caso de obra adquirida por pessoa jurídica, esta deve efetuar retenção na fonte, por ocasião do crédito ou pagamento, na forma do art. 7º da Lei 7.713/1988.

Quando adquirida por pessoa física, o contribuinte sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), na forma do art. 8º da Lei 7.713/1988, c/c o art. 6º da Lei 8.134/1990, e na declaração de ajuste.

NOTA DO COSIFE:

Planejamento Tributário -

PRÊMIO RECEBIDO EM BENS

181 - Contribuinte que recebe da fonte pagadora prêmios em bens, a título de produtividade, promoção de vendas, eficiência, não ocorrência de acidentes etc., deve oferecer à tributação o valor correspondente?

O valor do prêmio em bens avaliados em dinheiro na data de sua percepção assume o aspecto de remuneração do trabalho assalariado ou não assalariado, conforme haja ou não vínculo empregatício entre a pessoa física e a fonte pagadora. O valor de tal prêmio sujeita-se à tributação no carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual, se recebido de pessoa física sem vínculo empregatício ou, na fonte e na declaração de ajuste, se distribuído por pessoa jurídica ou empregador pessoa física.

Base Normativa: RIR/1999, art. 55, inciso IV)

PRÊMIO RECEBIDO EM CONCURSOS E COMPETIÇÕES

182 - Os prêmios obtidos em concursos e competições artísticas, científicas, desportivas e literárias são tributáveis?

Sim. Na hipótese da ocorrência de concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou a outros títulos assemelhados, com distribuição de prêmios efetuada por pessoa jurídica a pessoa física, quando houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes, hipótese na qual tais prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho, independentemente se distribuídos em dinheiro ou sob a forma de bens e serviços, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA). No caso de não ocorrência da vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes, consultar as perguntas 299 e 301

Base Normativa:

  • Lei 4.506/1964, art. 14
  • Decreto-lei 1.493/1976, art. 10
  • RIR/1999, art. 685, inciso II, “a”
  • Parecer Normativo CST 173/1974
  • Parecer Normativo CST 62/1976)

PRÊMIO RECEBIDO EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS

183 - Os valores das gratificações, prêmios, participações etc., pagos a atleta profissional, em decorrência dos resultados obtidos em competições esportivas, são tributáveis?

Sim. Os valores pagos pelo empregador a título de luvas, prêmios, bichos, direito de arena, publicidade em camisas etc., como retribuição pelo contrato de serviços profissionais, por vitórias, empates, títulos e troféus conquistados, possuem caráter remuneratório e, como tal, são considerados rendimentos do trabalho assalariado devendo compor, juntamente com os salários pagos ou creditados em cada mês, a base de cálculo para apurar a renda mensal sujeita à incidência na fonte e na declaração de ajuste.

Base Normativa:

FONTE PAGADORA QUE ASSUME O ÔNUS DO IMPOSTO

184 - Como deve proceder a fonte pagadora que assume o ônus do imposto sobre a renda devido pelo beneficiário?

O valor do rendimento deve ser reajustado mediante a seguinte fórmula:

RR = RP - D 1 - (T / 100) sendo:

RR = rendimento reajustado;

RP = rendimento pago (corresponde à base de cálculo antes do reajustamento);

D = parcela a deduzir da classe de rendimentos a que pertence o RP, observados os itens seguintes;

T = alíquota da classe de rendimentos a que pertence o RP, observados os itens seguintes.

ATENÇÃO:

1 - se a alíquota aplicável for fixa, o valor da parcela a deduzir é zero e T é a própria alíquota;

2 - se alíquota aplicável integrar a tabela progressiva, observar se o RR obtido pertence ou não à classe de renda do RP. Se RR pertencer à classe de renda seguinte, o cálculo deve ser refeito, utilizando-se a dedução e a alíquota da classe a que pertencer o RR apurado;

3 - o valor reajustado deve ser informado no Comprovante de Rendimentos e na Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).

Base Normativa:

Consulte a pergunta 313

NOTAS PROMISSÓRIAS

185 - A quitação de honorários ou rendimentos do trabalho assalariado em notas promissórias é tributável?

Sim. A nota promissória é um título de crédito que se basta a si mesmo, ou seja, tem característica de independência, não se ligando ao ato originário de onde proveio.

Assim, a quitação de direitos mediante recebimento em notas promissórias ou título de crédito caracteriza a disponibilidade jurídica referida no § 4º do art. 3º da Lei 7.713/1988, devendo o valor a elas correspondente ser tributado no mês do recebimento do respectivo título e na declaração de ajuste.

DÍVIDA PERDOADA EM TROCA DE SERVIÇOS

186 - O valor da dívida perdoada em troca de serviços prestados é tributável?

Sim. A importância com que for beneficiado o devedor nos casos de perdão ou cancelamento de dívida, inclusive correção monetária e juros vencidos, se houver, em troca de serviços prestados, bem como qualquer hipótese que resulte em acréscimo patrimonial, é rendimento sujeito à tributação no mês em que os serviços forem prestados e na declaração de ajuste.

Observe-se que se o perdão ou cancelamento da dívida não corresponder à contraprestação de serviços ao credor, tal valor será considerado rendimento isento.

Base Normativa:

  • RIR/1999, art. 55, inciso I
  • Solução de Consulta Cosit 70/2013

PAGAMENTO EFETUADO EM BENS

187 - Qual é o tratamento tributário aplicável no caso de pagamento efetuado em bens?

O pagamento efetuado em bens móveis ou imóveis, títulos de crédito ou valores mobiliários etc., é tributável, devendo os bens serem avaliados em dinheiro pelo valor que tiverem na data de sua percepção, sujeitandose ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebido de pessoa física sem vínculo empregatício ou, na fonte, se pago por pessoa jurídica, ou pessoa física com vínculo empregatício e na declaração de ajuste.

Base Normativa:

RENDIMENTOS RECEBIDOS EM MÊS POSTERIOR

188 - Quando devem ser tributados os rendimentos (comissões, honorários, salários etc.) correspondentes a um mês e recebidos no mês seguinte?

Os rendimentos são tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.

No caso de comissões recebidas por trabalhador assalariado, essas devem ser somadas ao salário do mês do recebimento.

Base Normativa: RIR/1999, art. 38, parágrafo único

ACIDENTE DE TRABALHO

189 - O valor recebido em virtude de acidente de trabalho é tributável?

A indenização e os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos em decorrência de acidente de trabalho são isentos.

ATENÇÃO:

A pensão paga aos dependentes em decorrência do falecimento da pessoa acidentada é tributável.

Base Normativa:

  • Lei 7.713/1988, art. 6º, incisos IV e XIV;
  • RIR/1999, art. 39, incisos XVII e XXXIII

VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL E ABONO DE PERMANÊNCIA

190 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos a título de Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei 10.698, de 2 de julho de 2003, e de Abono de Permanência?

São tributados como rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, os rendimentos recebidos a título de Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei 10.698/2003, e de Abono de Permanência, a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.

Base Normativa: Ato Declaratório Interpretativo SRF 24/2004

RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

191 - Qual é o tratamento tributário do valor da restituição da contribuição previdenciária retida ou recolhida indevidamente?

O valor da restituição de contribuição previdenciária, incluindo a incidente sobre o 13º salário, que fora utilizado como dedução da base de cálculo do imposto sobre a renda da Pessoa Física, deverá ser oferecido à tributação do imposto na Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário do recebimento.

Consideram-se sujeitos à tributação do imposto sobre a renda, também, os juros de mora decorrentes da restituição da contribuição previdenciária, exceto se estes corresponderem a rendimentos isentos ou não tributáveis.



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