Ano XXV - 24 de abril de 2024

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IN RFB 1.794/2018 - CAPÍTULO IX - DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO ENTREGA

RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

IRPF 2018 - ANO-BASE 2017 - IMPOSTO DE RENDA - PESSOAS FÍSICAS - PERGUNTAS E RESPOSTAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.794/2018 - Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF referente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017, pela pessoa física residente no Brasil.

CAPÍTULO IX - DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO ENTREGA

Art. 10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no art. 7º, ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

§ 1º A multa a que se refere este artigo:

I - terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e

II - terá por termo inicial o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e por termo final o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.

§ 2º No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo serviço “Meu Imposto de Renda” a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, inclusive os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.

§ 3º A multa mínima será aplicada inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.



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