Ano XXV - 18 de abril de 2024

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CONTABILIDADE NA CONSTRUÇÃO CIVIL

CONTABILIDADE DA CONSTRUÇÃO CIVIL - Contabilidade imobiliária

INTRODUÇÃO (Revisado em 21-02-2024)

SUMÁRIO:

  1. DEFINIÇÕES
    1. Incorporador
    2. Patrimônio de Afetação
    3. Fundo de Investimento Imobiliário
    4. Títulos de Crédito Imobiliário
  2. ENDEREÇAMENTOS (links)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. DEFINIÇÕES

  1. Incorporador
  2. Patrimônio de Afetação
  3. Fundo de Investimento Imobiliário
  4. Títulos de Crédito Imobiliário

1. Incorporador é o dono, compromissário ou titular de opção de compra e venda de um terreno, que o usará em condomínio aberto ou fechado para construção de casas, edifícios de apartamentos ou lojas, vendendo antecipadamente as futuras unidades mediante seu pagamento em prestações.

2. Patrimônio de Afetação é o novo regime jurídico, tributário e contábil OPCIONAL (não obrigatório), com a finalidade de desvincular as incorporações imobiliárias do patrimônio da construtora ou incorporadora. Este sistema se baseia no Princípio Fundamental de Contabilidade da Entidade, cuja principal premissa é a de que os patrimônios não se misturam. Ou seja, cada uma das entidades (incorporadoras, construtoras ou grupos de adquirentes) deve ter seu patrimônio controlado em separado.. Veja ao texto intitulado Patrimônio de Afetação.

3. Fundo de Investimento Imobiliário é comunhão de recursos financeiros captados do público em geral por meio do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, destinados a aplicação em empreendimentos imobiliários. Tal como agora acontece com o Patrimônio de Afetação, os bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da instituição administradora, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

  • I - não integrem o ativo da administradora;
  • II - não respondam direta ou indiretamente por qualquer obrigação da instituição administradora;
  • III - não componham a lista de bens e direitos da administradora, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
  • IV - não possam ser dados em garantia de débito de operação da instituição administradora;
  • V - não sejam passíveis de execução por quaisquer credores da administradora, por mais privilegiados que possam ser; e
  • VI - não possam ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

Veja as normas para constituição e administração de Fundos de Investimentos Imobiliários.

4. Títulos de Crédito Imobiliário foram criados como forma de captação de recursos financeiros no mercado financeiro e de capitais. Veja quais são os títulos de crédito imobiliário instituídos.

2. ENDEREÇAMENTOS (LINKS)

  1. CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
  2. CREA - Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
  3. Órgãos Setoriais
  4. Legislação, Fiscalização e Índices da Construção Civil
  5. Associações de Classe


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