Ano XXV - 19 de abril de 2024

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CAPÍTULO VI – SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DE REGISTRO

CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÃO CVM 480/2009

CAPÍTULO VI - SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DE REGISTRO (Revisada em 23-02-2024)

Seção I - Cancelamento Voluntário

Art. 47. O cancelamento do registro na categoria B está condicionado à comprovação de uma das seguintes condições:

I - inexistência de valores mobiliários em circulação;

II - resgate dos valores mobiliários em circulação;

III - vencimento do prazo para pagamento dos valores mobiliários em circulação;

IV - anuência de todos os titulares dos valores mobiliários em circulação em relação ao cancelamento do registro; ou

V - qualquer combinação das hipóteses indicadas nos incisos anteriores, desde que alcançada a totalidade dos valores mobiliários.

§ 1º Caso ocorram as hipóteses dos incisos II ou III do caput, sem que tenha sido paga a totalidade dos investidores, o emissor deve depositar o valor devido em banco comercial e deixá-lo à disposição dos investidores.

§ 2º Ocorrendo o depósito de que trata o § 1º, o emissor deve comunicar, na forma estabelecida para divulgação de fato relevante:

I - a decisão de cancelar o registro junto à CVM;

II - a realização do depósito, com menção ao valor, instituição bancária, agência e conta corrente; e

III - instruções de como os titulares que ainda não tenham recebido seus créditos devem proceder para recebê-los.

§ 3º A hipótese do inciso IV do caput pode ser comprovada alternativamente por:

I - declaração do agente fiduciário, se houver;

II - declaração dos titulares de valores mobiliários atestando que estão cientes e concordam que, em razão do cancelamento do registro, os valores mobiliários do emissor não poderão mais ser negociados nos mercados regulamentados; ou

III - deliberação unânime em assembleia na qual a totalidade dos titulares de valores mobiliários esteja presente.

Art. 48. O cancelamento do registro na categoria A está condicionado à comprovação de que:

I - as condições do art. 47 foram atendidas em relação a todos os valores mobiliários em circulação, exceto ações e certificados de depósito de ações; e (Alterado pela Instrução CVM 586/2017) (Vigora a partir de 01/01/2018)

II - os requisitos da oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro para negociação de ações no mercado foram atendidos, nos termos das normas específicas a respeito do assunto.

Parágrafo único. O cancelamento do registro de emissor estrangeiro que patrocine programa de certificados de depósito de ações - BDR Nível II ou Nível III depende do cumprimento pelo emissor dos requisitos para o cancelamento do programa de BDR previstos na regulamentação específica. (Redação dada pela Instrução CVM 585/2017)

Seção II - Procedimento do Cancelamento Voluntário

Art. 49. O emissor pode solicitar o cancelamento de seu registro na categoria B, a qualquer momento, por meio de pedido encaminhado à SEP.

§ 1º O pedido de que trata o caput deve ser instruído com os documentos que comprovem o atendimento ao art. 47.

§ 2º A SEP tem 15 (quinze) dias úteis, contados do protocolo, para deferir ou indeferir o pedido de cancelamento, desde que o pedido venha acompanhado de todos os documentos identificados no § 1º.

§ 3º O prazo de que trata o § 2º pode ser interrompido uma única vez, caso a SEP solicite ao requerente informações ou documentos adicionais, passando a fluir novo prazo a partir do cumprimento das exigências.

§ 4º O requerente tem 30 (trinta) dias úteis para cumprir as exigências formuladas pela SEP.

§ 5º A ausência de manifestação da SEP no prazo mencionado no § 2º implica deferimento automático do pedido de cancelamento do registro do emissor.

§ 6º A inobservância do prazo mencionado no § 4º implica indeferimento automático do pedido de cancelamento.

Art. 50. O emissor pode solicitar o cancelamento de seu registro na categoria A, a qualquer momento, por meio de pedido encaminhado à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE.

§ 1º O pedido de que trata o caput deve ser instruído com os documentos que comprovem o atendimento aos arts. 47 e 48.

§ 2º O pedido de que trata o caput pode ser feito concomitantemente com o pedido de registro da oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro.

§ 3º A SRE tem 15 (quinze) dias úteis para a verificação de atendimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 47 e 48, a contar da data do protocolo de todos os documentos necessários à comprovação do cumprimento do disposto nos arts. 47 e 48 ou do recebimento dos demonstrativos sobre o leilão de oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro emitidos pela entidade administradora do mercado no qual o leilão foi realizado, conforme seja o caso.

§ 4º O prazo de que trata § 3º pode ser interrompido uma única vez, caso a SRE solicite ao requerente informações ou documentos adicionais, passando a fluir novo prazo a partir do cumprimento das exigências.

§ 5º O requerente tem 30 (trinta) dias úteis para cumprir as exigências formuladas pela SRE.

§ 6º Dentro do prazo estabelecido no § 3º, a SRE encaminhará à SEP o pedido de cancelamento de registro, manifestando-se sobre o atendimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 47 e 48.

§ 7º A SEP tem 15 (quinze) dias úteis, contados do encerramento do prazo estabelecido no § 3º, para deferir ou indeferir o pedido de cancelamento.

§ 8º A ausência de manifestação da SEP no prazo mencionado no § 7º implica deferimento automático do pedido de cancelamento do registro do emissor.

§ 9º A inobservância do prazo mencionado no § 5º implica indeferimento automático do pedido de cancelamento.

Art. 51. O emissor é responsável por divulgar a informação de deferimento ou indeferimento do cancelamento de registro aos investidores, na mesma forma estabelecida para divulgação de fato relevante.

Seção III - Suspensão e Cancelamento de Ofício

Art. 52. A SEP deve suspender o registro de emissor de valores mobiliários caso um emissor descumpra, por período superior a 12 (doze) meses, suas obrigações periódicas, nos termos estabelecidos por esta Instrução.

Parágrafo único. A SEP informará ao emissor sobre a suspensão de seu registro por meio de ofício encaminhado à sua sede, conforme os dados constantes de seu formulário cadastral, e por meio de comunicado na página da CVM na rede mundial de computadores.

Art. 53. O emissor que tenha seu registro suspenso pode solicitar a reversão da suspensão por meio de pedido fundamentado, encaminhado à SEP, instruído com documentos que comprovem o cumprimento das obrigações periódicas e eventuais em atraso.

§ 1º A SEP tem 15 (quinze) dias úteis para a análise do pedido de reversão da suspensão, contados da data do protocolo de todos os documentos necessários à comprovação do cumprimento das obrigações periódicas e eventuais em atraso.

§ 2º O prazo de que trata o § 1º pode ser interrompido, uma única vez, caso a SEP solicite ao requerente informações ou documentos adicionais, passando a fluir novo prazo a partir do cumprimento das exigências.

§ 3º O requerente tem 30 (trinta) dias úteis para cumprir as exigências formuladas pela SEP.

§ 4º A ausência de manifestação da SEP no prazo mencionado no § 1º implica deferimento automático do pedido de reversão da suspensão do registro do emissor.

§ 5º A inobservância do prazo mencionado no § 3º implica cancelamento automático do pedido.

Art. 54. A SEP deve cancelar o registro de emissor de valores mobiliários, nas seguintes hipóteses:

I - extinção do emissor; e

II - suspensão do registro de emissor por período superior a 12 (doze) meses.

Parágrafo único. A SEP informará ao emissor sobre o cancelamento de seu registro por meio de ofício encaminhado à sua sede, conforme os dados constantes de seu formulário cadastral, e por meio de comunicado na página da CVM na rede mundial de computadores.

Art. 55. A suspensão e o cancelamento do registro não eximem o emissor, seu controlador e seus administradores de responsabilidade decorrente das eventuais infrações cometidas antes do cancelamento do registro.



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