Ano XXV - 19 de abril de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 402/2004

CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÕES CVM DE 2004

INSTRUÇÃO CVM 402/2004 - DOU 29/01/2004 - PDF (Revisada em 23/02/2024)

Estabelece normas e procedimentos para a organização e o funcionamento das corretoras de mercadorias

VEJA:

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, de acordo com o disposto no Inciso I do artigo  8º, no inciso VI do artigo 15 e no artigo 16 da Lei 6.385/1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:

  1. ÂMBITO E FINALIDADE
  2. DA ATIVIDADE
  3. DO TÍTULO PATRIMONIAL OU AÇÕES
  4. DAS NORMAS OPERACIONAIS
  5. DA ADMINISTRAÇÃO
  6. DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
  7. DO REGISTRO DA CORRETORA DE MERCADORIAS
  8. DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO
  9. DO CANCELAMENTO
  10. DO RECURSO
  11. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
  12. ANEXO I - DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O CADASTRO DE SÓCIOS-ADMINISTRADORES OU DIRETORES ESTATUTÁRIOS DA CORRETORA DE MERCADORIAS
  13. ANEXO II - DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O CADASTRO DAS CORRETORAS DE MERCADORIAS

NOTA DO COSIFE:

Na Lei 6.385/1976 lê-se:

Art . 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários:

I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações;

Art. 15. O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:

VI - as corretoras de mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de Mercadorias e Futuros; e (Redação dada pela Lei 10.303/2001)

Art. 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades:

I - distribuição de emissão no mercado (Art. 15, I);

II - compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (Art. 15, II);

III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e (Redação dada pela Medida Provisória 8/2001, convertida na Lei 10.411/2002)

IV - compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. (Inciso incluído pela Medida Provisória 8/2001, convertida na Lei 10.411/2002)

Parágrafo único. Só os agentes autônomos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou corretagem de valores mobiliários fora da bolsa.

ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º Esta Instrução estabelece normas e procedimentos para a organização e o funcionamento de corretoras de mercadorias que negociem ou registrem operações com valores mobiliários em bolsa de mercadorias e futuros.

Parágrafo único. Para efeitos desta Instrução, considera-se corretora de mercadorias a sociedade habilitada a negociar ou registrar operações com valores mobiliários em bolsa de mercadorias e futuros.

DA ATIVIDADE

Art. 2º A corretora de mercadorias, para funcionar, depende de prévio registro na CVM, nos termos do art. 11 desta Instrução.

Parágrafo único. Para obter o registro a que se refere este artigo, a corretora deve:

I - ser constituída sob a forma de sociedade anônima ou sociedade limitada;

II - ser admitida como membro de bolsa de mercadorias e futuros;

III - indicar à CVM, um diretor estatutário ou sócio-administrador tecnicamente qualificado, de acordo com o disposto no art. 8o que ficará responsável pelo cumprimento do disposto nesta Instrução; e

IV – adotar, em sua denominação, a expressão “corretora de mercadorias”.

DO TÍTULO PATRIMONIAL OU AÇÕES

Art. 3º O título patrimonial ou as ações de emissão da bolsa de mercadorias e futuros detidas pela corretora de mercadorias garantem, privilegiadamente, mediante caução real, oponível a terceiros, nos termos do Código Civil Brasileiro, os débitos da corretora de mercadorias para com a bolsa a que pertença, nos termos dos regulamentos e dos procedimentos por ela definidos.

Parágrafo único. A corretora de mercadorias deve efetivar a caução real em favor da bolsa de mercadorias e futuros, por ocasião da sua admissão como associada.

DAS NORMAS OPERACIONAIS

Art. 4º A corretora de mercadorias é responsável, nas operações realizadas em bolsas de mercadorias e futuros, para com seus comitentes, para com outros intermediários para os quais tenha operado ou esteja operando e para com a própria bolsa:

I - por sua boa e efetiva liqüidação;

II - pela legitimidade dos valores mobiliários entregues a qualquer título, assim como pelos seus regulares recebimento e entrega, endosso ou transferência;

III - pela efetivação dos registros, em nome dos comitentes a ela vinculados e atendendo às ordens emanadas destes;

IV - pela legitimidade da procuração e dos demais documentos necessários para a transferência de valores mobiliários; e

V - pelo cumprimento e adoção de elevados padrões de idoneidade e ética.

Art. 5º A corretora de mercadorias está obrigada a manter sigilo das operações e serviços prestados, inclusive dos nomes dos seus comitentes, somente os revelando mediante autorização dada por estes ou nos termos da legislação e regulamentação em vigor.

§1º A corretora de mercadorias deverá, no caso de inadimplência ou infringência às normas legais ou regulamentares por um comitente, e independentemente das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis, efetuar a comunicação dos fatos à bolsa de mercadorias e futuros, solicitando, se for o caso, a adoção dos correspondentes procedimentos de execução de garantias do comitente inadimplente e, inclusive, de divulgação ao mercado.

§2º Caso as garantias que venham a ser executadas nos termos do parágrafo anterior sejam de titularidade de terceiros ou tenham sido prestadas por terceiros, a qualquer título, é obrigatória a realização, pela bolsa de mercadorias e futuros, da correspondente divulgação ao mercado.

§3º Em caso de inadimplência de um comitente, a corretora de mercadorias deverá, em qualquer hipótese, identificar para a bolsa de mercadorias e futuros as operações que ensejaram a inadimplência, comprovando a sua regularidade, bem como as diligências efetuadas para a cobrança do comitente.

Art. 6º A corretora de mercadorias deverá apresentar requisitos patrimoniais e financeiros, conforme critérios estabelecidos pela bolsa de mercadorias e futuros.

Art. 7º É vedado à corretora de mercadorias, no exercício específico de suas funções:

I - realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes;

II - adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os recebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverá vendê-los dentro do prazo de um ano, a contar do recebimento, prorrogável por até 2 (duas) vezes, a critério da CVM;

III - obter empréstimos ou financiamentos junto a instituições financeiras, ressalvados aqueles vinculados à aquisição de bens para uso próprio e à execução de atividades previstas no respectivo objeto social, de acordo com a legislação em vigor; e

IV - realizar operações envolvendo comitente final que não tenha identificação cadastral na bolsa de mercadorias e futuros, nos termos da legislação em vigor.

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 8º Somente podem ser administradores de corretora de mercadorias pessoas naturais, residentes no Brasil, que apresentem os documentos constantes do anexo I desta Instrução:

Parágrafo único. A CVM poderá, a seu critério, exigir documentos e informações adicionais julgados necessários para a autorização para o exercício do cargo de administrador de corretora de mercadorias e a comprovação da sua idoneidade e capacidade técnica.

DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 9º A corretora de mercadorias deve elaborar balancetes mensais e, no último dia dos meses de junho e dezembro de cada ano, demonstrações financeiras que devem ser auditadas por auditor independente registrado na CVM.

Art. 10. A corretora de mercadorias está sujeita às normas sobre a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras aplicáveis às sociedades corretoras de valores mobiliários.

§1º Os seguintes documentos relativos à atividade da corretora de mercadorias deverão estar à disposição da CVM e ser enviados à bolsa de mercadorias e futuros:

a) balancetes mensais, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês; e

b) demonstrações financeiras, bem como pareceres e relatórios dos auditores independentes a que se refere o art. 9o desta Instrução, no prazo de 90 (noventa) dias do encerramento de cada período.

§2º A corretora de mercadorias deverá divulgar os balancetes, as demonstrações financeiras e os respectivos pareceres de auditorias nos mesmos prazos referidos no parágrafo anterior na sua página na rede mundial de computadores, se houver, e na página da bolsa de mercadorias e futuros a qual esteja vinculada.

DO REGISTRO DA CORRETORA DE MERCADORIAS

Art. 11. O registro de corretora de mercadorias será expedido pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento na CVM do pedido de registro para seu funcionamento.

§1º O pedido deverá ser instruído com as informações constantes do anexo II a esta Instrução.

§2º Esgotado o prazo previsto neste artigo, caso não haja manifestação da CVM em contrário, e desde que tenham sido cumpridas todas as formalidades previstas nesta Instrução, presume-se aprovado o pedido de registro.

§3º O prazo de 30 (trinta) dias poderá ser interrompido, uma única vez, se a CVM solicitar ao interessado informações adicionais, passando a fluir novo prazo de 30 (trinta) dias contado da data de cumprimento das exigências.

§4º Para o atendimento das exigências, será concedido prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da correspondência respectiva, sob pena de indeferimento do pedido.

§5º Caso o registro para funcionamento, de que trata este artigo, não seja pleiteado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da admissão da corretora de mercadorias como membro da bolsa de mercadorias e futuros, esta procederá à venda em leilão do seu título patrimonial ou de suas ações, conforme o caso.

DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO

Art. 12. O indeferimento do pedido de registro de corretora de mercadorias na CVM deve ser comunicado por escrito ao interessado e à bolsa de mercadorias e futuros, ficando todos os documentos que o instruíram à disposição da requerente, pelo prazo de 90 (noventa) dias.

DO CANCELAMENTO

Art. 13. A CVM poderá cancelar o registro para funcionamento da corretora de mercadorias , se:

I - a corretora de mercadorias não iniciar suas atividades no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do registro;

II - a corretora de mercadorias solicitar o cancelamento;

III - for constatada a falsidade de qualquer uma das informações ou dos documentos apresentados para obter o registro;

IV - em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a corretora de mercadorias registrada não mais atende a qualquer um dos requisitos ou condições, previstos nesta Instrução, estabelecidos para a concessão do registro; ou

V - a corretora de mercadorias, no exercício de suas atividades, deixar de cumprir quaisquer das obrigações previstas na presente Instrução.

§1º Na hipótese prevista no inciso III deste artigo, a CVM oficiará ao Ministério Público para a propositura da competente ação penal, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.

§2º O registro para funcionamento da corretora de mercadorias será cancelado, ainda, em caso de alienação do título patrimonial ou das ações de emissão de bolsa de mercadorias e futuros.

§3º Em qualquer hipótese, o cancelamento do registro para funcionamento de corretora de mercadorias será efetivado sem prejuízo de exigibilidade de todas as obrigações da corretora.

DO RECURSO

Art. 14. Das decisões do Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da CVM cabe recurso ao Colegiado, nos termos da regulamentação em vigor.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. Os seguintes atos relativos à corretora de mercadorias dependem de prévia aprovação da CVM, que sobre eles se manifestará no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data do requerimento:

I - transformação, fusão, incorporação e cisão;

II - investidura de administradores;

III - investidura de conselheiros fiscais e membros de outros órgãos estatutários;

IV - alienação do controle societário; e

V- a liquidação da sociedade por deliberação dos sócios.

§1º As corretoras de mercadorias deverão, ao efetuar a solicitação a que faz referência o caput deste artigo, dar, simultaneamente, ciência à bolsa de mercadorias e futuros.

§2º A CVM consultará a bolsa de mercadorias e futuros, que terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para sua manifestação.

§3º Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, caso não haja manifestação da CVM em contrário, presume-se aprovado o pedido de realização do ato em questão.

Art. 16. Os seguintes atos relativos à corretora de mercadorias devem ser comunicados, em 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da sua deliberação à CVM e à bolsa de mercadorias e futuros:

I - transferência da sede;

II - criação e encerramento das atividades de escritórios ou filiais;

III - alteração do valor do capital social;

IV – alienação do título patrimonial ou das ações de emissão de bolsa de mercadorias e futuros; e

V - qualquer alteração do estatuto ou contrato social.

Art.17. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei no 6.385/76, a infração às normas contidas nos arts. 2o, 4o, 5o, 6o, 7o, 9o, 15, e 16.

Art. 18. Não se aplica o disposto nos arts. 2o, 8o, 9o, 10, 11, 12, 13 e 15 às corretoras de mercadorias constituídas sob a forma de sociedade corretora ou distribuidora de valores mobiliários, banco de investimento e banco múltiplo com carteira de investimento.

Art. 19. As corretoras de mercadorias em operação na data de publicação desta Instrução, deverão adaptar-se ao disposto nesta Instrução no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua entrada em vigor, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 20. Esta Instrução entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de sua publicação.

Original assinado por LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - Presidente

ANEXO I - DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O CADASTRO DE SÓCIOS-ADMINISTRADORES OU DIRETORES ESTATUTÁRIOS DA CORRETORA DE MERCADORIAS

1. Requerimento da corretora que contenha a indicação do sócio-administrador ou diretor estatutário a que se refere o inciso III do parágrafo único do art.2o desta Instrução;

2. Currículo sucinto, contendo informações pessoais (nome completo, nacionalidade, endereço residencial, eletrônico e para correspondência, telefones para contato, números de CPF e identidade), formação acadêmica e dados profissionais que evidenciem sua experiência no mercado de valores mobiliários, mercadorias e futuros;

3. Declarações informando sob as penas da Lei:

a) que não está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades cujo funcionamento dependa da autorização da CVM ou do Banco Central do Brasil, Superintendência de Seguros Privados e Secretaria de Previdência Complementar;

b) que não foi condenado criminalmente, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;

c) que não está incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central do Brasil;

d) que não foi, nos últimos 5 (cinco) anos, administrador de entidade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, do Banco Central do Brasil, da Superintendência de Seguros Privados ou da Secretaria de Previdência Complementar, que tenha tido, nesse período, sua autorização cassada ou a que tenha sido aplicado regime de falência, concordata, intervenção, liquidação extrajudicial ou submetida a regime de administração especial temporária;

e) se foi condenado, nos últimos 5 (cinco) anos, por infração à legislação da CVM, Banco Central do Brasil, Secretaria de Previdência Complementar e Superintendência de Seguros Privados, explicitando a respectiva natureza; e

f) que se compromete a notificar a CVM no caso de alteração de seus dados cadastrais.

4. Cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e do documento de identidade.

ANEXO II - DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O CADASTRO DAS CORRETORAS DE MERCADORIAS

1. Apresentação da corretora, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) Razão social da corretora de mercadorias;

b) Denominação comercial;

c) Número de registro no CNPJ;

d) Endereço completo da sede e filiais;

e) Números de telefone e fax para contato, que serão de domínio público;

f) Endereço eletrônico para contato; e

g) Endereço da página da corretora na rede mundial de computadores ou da página da bolsa de mercadorias e futuro a qual esteja vinculada.

2. Cópia autenticada dos atos constitutivos da corretora de mercadorias, devidamente consolidados, bem como comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa, emitido pela Secretaria da Receita Federal;

3. Apresentação dos controladores: se pessoas físicas, informações pessoais (nome completo, nacionalidade, endereço residencial, eletrônico e para correspondência, telefones para contato, números de CPF e identidade), formação acadêmica e dados profissionais; no caso de controlador pessoa jurídica, fornecer as informações solicitadas no item 1;

4. Documento atualizado emitido pela bolsa de mercadorias e futuros à qual a corretora de mercadorias seja vinculada, atestando sua aceitação como membro admitido à intermediação de contratos ali negociados;

5. Declaração do diretor estatutário ou sócio-administrador responsável de que se compromete a notificar à CVM em caso de alteração de qualquer informação relativa ao cadastro da corretora de mercadorias na autarquia; e

6. Demonstrações financeiras auditadas, por auditor registrado na CVM, da corretora de mercadorias, referente ao exercício imediatamente anterior, bem como os balancetes levantados até a data.



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