Ano XXV - 29 de março de 2024

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INSTRUÇÃO CVM Nº 308 - NOTA EXPLICATIVA À INSTRUÇÃO

CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÃO CVM 308/1999 (Revisado em 18-12-2019)

NOTA EXPLICATIVA À INSTRUÇÃO CVM Nº 308, DE 14 DE MAIO DE 1999

Ref.: Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999, que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, define os deveres e as responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no relacionamento com os auditores independentes, e revoga as Instruções CVM nº 216, de 29 de junho de 1994, e 275, de 12 de março de 1998.

1) INTRODUÇÃO

A Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que disciplina o mercado de valores mobiliários e criou a Comissão de Valores Mobiliários, determina no art. 26 que somente empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários poderão auditar as demonstrações contábeis de companhias abertas e de instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários.

Exercendo a competência que lhe foi conferida na lei, a Comissão de Valores Mobiliários expediu, inicialmente, em 24 de outubro de 1978, a Instrução CVM nº 04, instituindo as primeiras normas para o registro de auditores independentes e definindo as condições em que poderiam ensejar a recusa, a suspensão ou o cancelamento.

É importante ressaltar que, passados vinte anos e tendo sido introduzidas diversas alterações normativas, os fundamentos que nortearam o posicionamento inicial da CVM continuam válidos e atualizados. São eles:

  1. a importância de um sistema de auditoria independente como suporte indispensável ao órgão regulador;
  2. a figura do auditor independente como elemento imprescindível para a credibilidade do mercado e como instrumento de inestimável valor na proteção dos investidores, na medida que a sua função é zelar pela fidedignidade e confiabilidade das demonstrações contábeis da entidade auditada;
  3. a exatidão e a clareza das demonstrações contábeis, inclusive a divulgação em notas explicativas de informações indispensáveis à visualização da situação patrimonial e financeira e dos resultados da entidade auditada, dependem de um sistema de auditoria eficaz e, fundamentalmente, da tomada de consciência do auditor quanto ao seu verdadeiro papel dentro deste contexto; e
  4. a necessidade de que o mercado disponha de auditores independentes altamente capacitados e que, ao mesmo tempo, desfrutem de um elevado grau de independência no exercício da sua atividade.

A reformulação ora implementada tornou-se imperativa em face de recentes fatos, amplamente divulgados, que levaram a sociedade, de um modo geral, a questionar a capacidade dos auditores independentes em atender aos fundamentos anteriormente referidos, pondo em dúvida a validade do sistema obrigatório de auditoria. Considerando que a confiabilidade do mercado em relação à competência e à independência dos auditores independentes é um requisito fundamental a ser mantido, a CVM entendeu que deveria revisar as suas normas e instituir novos mecanismos que visassem à manutenção daqueles atributos.

Da mesma forma que as antecedentes Instruções CVM nº 204/93 e 216/94, a presente Instrução, além de consolidar em um único texto normativo a regulamentação do exercício da atividade de auditoria no âmbito do mercado de valores mobiliários, tem por objetivo introduzir nesta regulamentação novos mecanismos, como o exame de qualificação técnica, o programa de educação continuada e os controles de qualidade interno e externo, além de exemplificar atividades que caracterizam o conflito de interesses quando sejam exercidas concomitantemente com a prestação de serviços de auditoria independente para um mesmo cliente.

Em suma, com a reformulação, a CVM tem por objetivo dotar este mercado de auditores que possuam elevada qualificação técnica e, ao mesmo tempo, os atributos de competência, ética e independência que são requeridos desses profissionais.

Para a consecução desse objetivo, a CVM espera continuar contando com o suporte e apoio que vêm sendo dados pelos órgãos reguladores da profissão e pelas instituições representativas de classe, objetivando, ainda, desenvolver um modelo de auto-regulação, no qual os órgãos profissionais seriam os responsáveis primários pela fiscalização da atividade de auditoria independente. À CVM caberia verificar a eficiência do modelo, interferindo no processo somente nos casos em que o sistema de auto-regulação não estiver funcionando a contento.

2) O REGISTRO COMO AUDITOR INDEPENDENTE (Arts. 1º a 6º)

Cabe esclarecer inicialmente que o registro na CVM não se constitui em uma nova categoria profissional e, tampouco, significa cerceamento do exercício da atividade profissional. Ao contrário, a atividade de auditoria independente é prerrogativa do contador legalmente habilitado e registrado em Conselho Regional de Contabilidade. Essa atividade pode ser exercida individualmente ou em sociedade civil, cujos sócios sejam todos contadores, inexistindo, conseqüentemente, incompatibilidades entre essas normas e o regime disciplinar da categoria profissional de contador.

A nova Instrução mantém as duas formas de registro já existentes, quais sejam: Auditor Independente - Pessoa Física, conferido ao contador legalmente habilitado, que satisfaça às exigências estabelecidas nos arts. 3º , 5º e 7º e Auditor Independente - Pessoa Jurídica, conferido à sociedade integrada exclusivamente por contadores e cadastrada em Conselho Regional de Contabilidade, que satisfaça às exigências estabelecidas nos arts. 4º , 6º e 7º. Para que o sócio ou qualquer outra pessoa que tenha vínculo de emprego com a sociedade de auditoria possa emitir e assinar pareceres e relatórios em nome da sociedade, torna-se obrigatório estar cadastrado como responsável técnico junto à Comissão de Valores Mobiliários.

A norma mantém a exigência de que pelo menos a metade dos sócios da empresa de auditoria seja cadastrada como responsável técnico na Comissão de Valores Mobiliários para exercer a atividade de auditoria no âmbito do mercado de valores mobiliários, em nome da sociedade. Se, depois de obtido o registro da sociedade, houver alteração no quadro social, seja por exclusão ou por admissão de sócios, é imperativo que seja mantida essa relação, para que o registro não seja suspenso ou mesmo cancelado até que a situação seja normalizada.

Dentre as outras condições para obtenção do registro, é fundamental que seja comprovado o exercício da atividade de auditoria pelo prazo mínimo de cinco anos, consecutivos ou não. Deve ser esclarecido que este prazo é contado a partir do registro do interessado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), na categoria de contador. O exercício da atividade de auditoria anterior ao seu registro no CRC configura descumprimento às normas profissionais.

O interessado deve apresentar cópia da carteira de identidade de contabilista, na categoria de contador ou, a seu critério, certidão de registro expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade. A propósito, recomenda-se que o interessado verifique se na sua carteira de identidade profissional consta a data do efetivo registro no Conselho Regional de Contabilidade. Caso contrário, torna-se necessário encaminhar, além da cópia da carteira de identidade profissional de contador, certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, na qual deverá constar, necessariamente, a data do efetivo registro como contador.

Quanto à comprovação de escritório legalizado em nome próprio, deve ser encaminhado o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento ou documento hábil equivalente expedido pela Prefeitura do município em que o profissional exerça sua atividade. No caso de registro como AIPF, não será aceito documento conferido em nome de sociedade da qual o interessado faça parte.

A Instrução estabelece que a empresa de auditoria deve ter a forma de "sociedade civil", com contrato social ou ato constitutivo equivalente, devidamente registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Portanto, a sociedade, além do que estabelecer no contrato social, deve se subordinar às disposições do Código Civil, que lhes sejam aplicáveis, em especial o capítulo XI do referido código. Conseqüentemente, serão recusados os pedidos de registro das sociedades que não se constituam sob essa forma e daquelas cujos contratos sociais contenham cláusulas conflitantes ou incompatíveis com o tipo de sociedade civil requerido.

Na mesma linha, será recusado o pedido de sociedades que, embora se constituam sob a forma de sociedade civil, tenham em seu contrato social expressões do tipo "limitada", "por quotas de responsabilidade limitada", "a responsabilidade dos sócios está limitada ao montante do capital social", ou que se subordinem a lei ou decreto pertinente a outros tipos de sociedades, como a das sociedades por quotas de responsabilidade limitada. Ao reformular o seu contrato, adaptando-o às normas de registro, é recomendável que seja feita a consolidação de todas as cláusulas em vigor, evitando-se a apresentação de alterações anteriores.

3) COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE AUDITORIA (Art. 7º)

Para obter o registro como Auditor Independente - Pessoa Física, o interessado deve comprovar haver exercido a atividade por cinco anos, consecutivos ou não, a partir da data do seu efetivo registro na categoria de contador.

Esta comprovação deverá ser atendida da seguinte forma:

  1. a) mediante a apresentação de pareceres de auditoria emitidos e assinados pelo interessado publicados em jornal ou revista especializada, bastando uma publicação para cada ano. Os pareceres publicados, para serem aceitos, deverão estar em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade. A publicação deve contemplar, além do parecer de auditoria, o conjunto das demonstrações contábeis e as respectivas notas explicativas. Nestes casos, é importante que não seja omitido o nome do jornal ou da revista e a data em que ocorreu a publicação;
  2. b) mediante comprovação de que o interessado exerceu a atividade de auditoria como empregado de sociedade de auditoria registrada na CVM. Esta comprovação será contada a partir da data do registro na categoria de contador, quer seja este registro provisório ou definitivo. Nos casos de pedido de registro como Auditor Independente - Pessoa Física, o interessado deve comprovar, ainda, que não faz mais parte do quadro de empregados da sociedade de auditoria, em obediência ao disposto no art. 14 da Instrução.

Para atender esta exigência, devem ser apresentadas: i) cópia do registro de empregado da sociedade de auditoria na qual trabalhava e ii) cópia da carteira de trabalho do interessado, compreendendo as páginas que contêm: o número e a série da carteira; a qualificação do titular; o contrato de trabalho e as anotações referentes a alterações de salários, férias, cargos ou funções exercidas (dispensadas as páginas em branco). Também será admitido, no lugar da cópia do registro de empregado, declaração firmada por sócio representante da sociedade de auditoria empregadora, na qual deverão constar, necessariamente, as datas de admissão e saída do emprego (se for o caso) e as datas em que ocorreram as alterações de cargos ou funções exercidas.

A comprovação de que o interessado tenha exercido sua atividade de auditoria em uma entidade governamental, companhia aberta ou empresa de grande porte deverá ser atendida nos moldes acima referido.

Fato importante a ser considerado é que, em ambas as situações acima mencionadas, o interessado deverá comprovar, ainda, que exerceu, por pelo menos dois anos, cargo de direção, chefia ou supervisão em auditoria de demonstrações contábeis, sob pena de indeferimento do pedido de registro ou de inclusão como responsável técnico de Auditor Independente - Pessoa Jurídica.

A CVM poderá ainda, a seu exclusivo critério, aceitar que a comprovação da atividade de auditoria se faça mediante a apresentação de trabalhos realizados que não tenham sido publicados. Neste caso, o interessado deverá apresentar como comprovação de cada trabalho realizado o parecer de auditoria, o relatório circunstanciado correspondente e as respectivas demonstrações contábeis auditadas. Objetivando resguardar o sigilo profissional e garantir a sua autenticidade, é indispensável que esses documentos sejam autenticados pela entidade auditada, devendo conter, ainda, autorização para que eles possam ser apresentados à CVM com a finalidade exclusiva de comprovar a atividade de auditoria do interessado. É importante ressaltar que essa comprovação estará também sujeita à avaliação da qualidade do trabalho realizado e poderá incluir também a disponibilização dos respectivos papéis de trabalho à fiscalização da CVM.

A título de orientação, esclarecemos que o relatório circunstanciado deve conter, no mínimo, as seguintes informações: o nome ou denominação da entidade auditada; o período abrangido pelo exame; descrição das deficiências e ineficácia dos controles internos e dos procedimentos contábeis adotados pela entidade auditada seguidos das recomendações para as correções requeridas; e a data de emissão, a identificação e a assinatura do auditor responsável.

4) APROVAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO (Arts. 8º a 14)

A CVM se compromete a analisar e a conceder o registro dentro de trinta dias, podendo este prazo ser suspenso uma única vez, se forem solicitadas informações adicionais ou a complementação ou modificação dos documentos originalmente apresentados, sendo assegurado à CVM cinco dias úteis, após atendidas as solicitações, para manifestação final, caso o restante do prazo seja menor que este.

Se o pedido de registro estiver devidamente instruído e se constatada a ausência de manifestação pela CVM até o fim do prazo estabelecido, presume-se que o pedido esteja automaticamente aprovado, podendo o interessado requerer a expedição do competente Ato Declaratório de registro.

5) INFORMAÇÕES PERIÓDICAS (Art. 16)

Os auditores independentes devem encaminhar à CVM, até o fim do mês de abril de cada ano, algumas informações relacionadas à sua atuação no mercado de valores mobiliários, tais como: relação dos seus clientes; faturamento total em serviços de auditoria e percentual em relação ao faturamento total; número de horas trabalhadas; relação das empresas associadas; número de sócios e empregados da área técnica; e política de educação continuada. Essas informações são subsídios importantes para a CVM avaliar a capacidade dos auditores em atender adequadamente aos seus clientes e, ainda, possibilitam um conhecimento global dessa atividade no mercado de capitais.

A apresentação dessas informações com atraso, bem como a falta de atualização dos documentos e informações apresentados para fins de registro, sujeitam os auditores a multas cominatórias de R$ 50,00 ou R$ 100,00 por dia de atraso, sendo esses valores reduzidos à metade quando o auditor não possuir clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários.

6) HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO (Arts. 22 e 23)

A CVM entende que a independência é talvez o maior fator, senão o único, que diferencia o profissional de contabilidade que trabalha dentro da empresa daquele que presta serviço de auditoria independente. Competência técnica, responsabilidade, integridade, objetividade e ética são elementos comuns a ambos. O grande diferenciador é o grau de independência a que ambos estão sujeitos. Além disso, o aspecto mais relevante da independência não é o fato do auditor ser independente, e sim se ele, além disso, aparenta ser independente, ou seja, se as pessoas que supostamente devem se beneficiar do seu trabalho vêem o auditor como uma pessoa ou empresa independente. Isso é fundamental para a manutenção da confiança no sistema.

Considerando principalmente esse último aspecto, a Instrução proíbe a prestação de determinados serviços de consultoria a empresas clientes de auditoria, tais como: reestruturação societária, avaliação de empresas, reavaliação de ativos, determinação dos valores das provisões ou reservas técnicas e provisões para contingências, planejamento tributário e remodelação de sistemas contábil, de informações e de controle interno.

Além disso, está sendo vedada ao auditor e às pessoas a ele ligadas a possibilidade de adquirir ou manter títulos ou valores mobiliários da entidade auditada.

As pessoas ligadas ao auditor independente são as mesmas com quem ele mantém vínculo, relação, participação ou possui interesse, conforme definido pele CFC nas normas de independência profissional e que o impede de executar serviços de auditoria.

Outros conflitos de interesses, tais como: vínculo conjugal ou de parentesco com clientes; relação de trabalho; exercício de cargo ou função incompatível; fixação de honorários condicionais ou de risco; e interesses financeiros ou participação societária na empresa auditada, já são proibidos pelas normas profissionais do Conselho Federal de Contabilidade.

7) DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS AUDITORES INDEPENDENTES (Art. 25)

A nova Instrução, a exemplo da anterior, impõe ao auditor algumas tarefas adicionais quando ele estiver atuando no mercado de valores mobiliários, que são:

  1. verificar se as demonstrações e o parecer de auditoria publicados estão de acordo com as demonstrações auditadas e com o parecer emitido;
  2. verificar se as informações divulgadas no relatório da administração estão em consonância com as demonstrações auditadas;
  3. elaborar relatório sobre deficiências encontradas nos controles internos das companhias auditadas, informando à administração e ao Conselho Fiscal; e
  4. verificar, ainda, se a destinação dada aos resultados foi feita de acordo com o estabelecido na Lei das S.A., no estatuto da companhia e nas normas da Comissão de Valores Mobiliários. Este é um item bastante importante, principalmente para o acionista minoritário.

8) EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA (Art. 30)

A proposta de exame objetiva melhorar o padrão de capacitação técnica dos auditores registrados nesta Comissão. Além da experiência de, no mínimo, cinco anos que é atualmente requerida, os novos interessados em obter o registro como auditor independente na CVM deverão submeter-se ao exame de qualificação técnica, cuja aplicação deverá ser efetuada pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC em conjunto com o Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, podendo a CVM indicar também outras instituições.

Esse exame será realizado no mínimo a cada ano e será, ainda, objeto de maior detalhamento em regulamentação específica a ser brevemente emitida. Não será obrigatória a prestação desse exame de qualificação técnica para os auditores já registrados na CVM, bem como para aqueles que vierem a ser registrar durante o período em que o exame não tiver sido regulamentado.

O exame de qualificação técnica reflete a preocupação da CVM com a atuação dos auditores exclusivamente no âmbito do mercado de valores mobiliários, não se confundindo com a regulamentação do Conselho Federal de Contabilidade, que já prevê o exame de competência profissional para a obtenção do registro de contador.

9) ROTATIVIDADE DE AUDITORES (Art. 31)

Tendo em vista que a prestação de serviços de auditoria para um mesmo cliente, por um prazo longo, pode comprometer a qualidade deste serviço ou mesmo a independência do auditor na visão do público externo, a Instrução estabelece que o auditor independente não pode prestar serviços para um mesmo cliente por um período superior a 5 (cinco) anos, sendo admitido o seu retorno após decorrido o prazo mínimo de 3 (três) anos. Esse prazo é contado a partir da data da publicação da Instrução, não alcançando o tempo pretérito.

10) CONTROLE DE QUALIDADE INTERNO (Art. 32)

Visando harmonizar a atividade de auditoria independente exercida no Brasil com aquela praticada nos países mais desenvolvidos e, ainda, em linha com os princípios recomendados pelo Conselho de Reguladores de Valores Mobiliários das Américas - COSRA, a CVM passa a exigir, de todos os auditores independentes, a implementação de um programa de qualidade interno, de modo a garantir que haja dentro da empresa de auditoria um sistema de verificação sobre o grau de aderência às normas técnicas e profissionais.

O programa interno de controle de qualidade deverá levar em conta a estrutura da sociedade de auditoria e a complexidade dos serviços que estão a seu cargo. Essa exigência está também em linha com as recentes normas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e com as exigências do Instituto Brasileiro de Contadores, que serão os órgãos encarregados de estabelecer e atualizar as diretrizes de implantação desse programa.

11) CONTROLE DE QUALIDADE EXTERNO (Art. 33)

Além do programa interno de controle de qualidade, os auditores deverão se submeter, a cada 4 (quatro) anos, a uma revisão externa ("peer-review") realizada por outro auditor registrado na CVM, com vistas a avaliar também a observância às normas técnicas e profissionais. No caso de sociedade de auditoria, a revisão deverá ser efetuada por outra sociedade, registrada na CVM, sem vínculo com a revisada e que possua estrutura compatível com o trabalho a ser desenvolvido.

O auditor revisor deverá encaminhar à CVM e ao auditor revisado, até 31 de outubro do respectivo ano, relatório contendo uma exposição sobre o exame efetuado e sobre os pontos de recomendação para melhoria ou correção de deficiências encontradas. A primeira revisão deverá ocorrer no máximo até dois anos contados a partir da data de publicação da nova Instrução.

Esse controle de qualidade externo é imprescindível para a criação de um sistema eficiente de auto-regulação do mercado, uma vez que os próprios participantes teriam a responsabilidade primária de verificar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos, sem prejuízo, evidentemente, da ação dos Conselhos Regionais de Contabilidade que são responsáveis pela fiscalização dos contabilistas como um todo.

12) PROGRAMA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA (Art. 34)

Objetivando a manutenção de um elevado padrão de capacitação técnica e de atualização constante a respeito das normas profissionais, dos procedimento contábeis e de auditoria e das normas relacionadas ao exercício da sua atividade no mercado de valores mobiliários, os auditores independentes registrados na CVM deverão manter, para si e para todo o seu quadro técnico, um programa de educação continuada consoante as diretrizes aprovadas pelo CFC e pelo IBRACON.

13) DEVERES DOS ADMINISTRADORES (Art. 26)

A CVM entende que uma auditoria fundamentada nos conceitos de independência e competência não deve ser considerada como mais um ônus para a entidade auditada. Os administradores devem ter a máxima diligência na escolha e na contratação do seu auditor, posto que poderão ser responsabilizados quando constatado que o auditor contratado não atende aos requisitos de capacitação técnica e de independência, não possui estrutura organizacional compatível com o porte e a complexidade do serviço a ser executado e não se encontra com seu registro regularizado na CVM. Além disso, a Instrução prevê a possibilidade de anulação do trabalho de auditoria feito por auditor não registrado na CVM ou em que seja constatada a sua falta de independência.

O administrador tem ainda o dever, sob pena de multa, de comunicar à CVM (Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC), no prazo de 20 (vinte) dias, a substituição dos seus auditores, com exposição justificativa dos motivos para essa substituição, na qual deverá constar a anuência do auditor.

FRANCISCO DA COSTA E SILVA - Presidente



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