TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 7.0.0.00.00-9 - CONTAS DE RESULTADO CREDORAS |
GRUPO: | 7.1.0.00.00-8 - RECEITAS OPERACIONAIS |
SUBGRUPO: 7.1.1.00.00-1 - Rendas de Operações de Crédito (Revisada em 17-04-2019)
NOTA DO COSIFE:
O artigo 1º da Carta Circular BCB 3.767/2016 criou, com os atributos UBDKIFRLMNZ, novas contas para este subgrupo que passam a serem usadas somente a partir de janeiro de 2017. São elas:
O artigo 2º da Carta Circular BCB 3.767/2016 alterou os Atributos da conta 7.1.1.55.00-1 RENDAS DE FINANCIAMENTOS AGROINDUSTRIAIS, que passam a ser UBDKIFRLMNZ a partir de janeiro de 2017.
No artigo 6º da Carta Circular BCB 3.767/2016 lê-se que ficam excluídos do Cosif os seguintes títulos e subtítulos a partir da data base de janeiro de 2017:
No artigo. 9º da Carta Circular BCB 3.767/2016 lê-se que o nela disposto aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data base de janeiro de 2017. No seu parágrafo único lê-se que a partir da data base mencionada, os saldos porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis excluídos ou cuja função foi alterada pela Carta Circular BCB 3.767/2016 devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis, observada a natureza da operação.
O artigo 2º da Carta Circular BCB 3.769/2016 alterou a nomenclatura da conta 7.1.1.10.00-8 para RENDAS DE DIREITOS CREDITÓRIOS DESCONTADOS.
O artigo 4º da Carta Circular BCB 3.769/2016 diz que as suas disposições aplicam-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data base de julho de 2016. No seu parágrafo único lê-se que, a partir da data base mencionada, eventuais saldos relativos a operações realizadas sob a modalidade de desconto de direitos creditórios porventura registrados em títulos contábeis distintos daqueles cuja função foi alterada por esta Carta Circular devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis, observada a natureza da operação