Ano XXV - 19 de abril de 2024

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CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL

TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 6.0.0.00.00-2 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO
GRUPO: 6.1.0.00.00-1 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO

SUBGRUPO: 6.1.2.00.00-7 - Correção Monetária do Capital

CÓDIGOS TÍTULOS CONTÁBEIS ATRIBUTOS E
6.1.2.10.00-4 UBDKIFJACTSWE-LMNH--Z 610
6.1.2.20.00-1 UBDKIFJACTSWE-LMNH--Z 610

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 272/2022

NOTA DO COSIFE:

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

A antiga Correção Monetária a que se refere esta página foi extinta pelo artigo 4º da Lei 9.249/1995, que começou a vigorar em 1996.

Naquela época, na esfera do CFC - Conselho Federal de Contabilidade, existia a NBC-T-5 relativa ao Princípio de Contabilidade da Atualização Monetária. Na indicada página deste COSIFE estão explicações complementares.

Isto significa que, independentemente da obrigação legal de contabilização da Correção Monetária, as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade já proclamavam a necessidade da atualização monetária de Ativos e Passivos para cumprimento do Princípio de Contabilidade da Entidade. Este estabelece que o grupamento do Patrimônio Líquido deve apresentar a verdadeira situação liquida patrimonial das entidades juridicamente constituídas.

A Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) por meio de seus artigo 185 (Revogado pela Lei 7.730/1989) também versava sobre a obrigatoriedade da correção monetária de Ativos e Passivos.

A Reavaliação ou Atualização Monetária atualmente vigente é feita com a denominação de MENSURAÇÃO PELO VALOR JUSTO (NBC-TG-46).

As concernentes regras fiscais foram estabelecidas pela Lei 12.973/2009 que adaptou a Legislação Tributária às NBC - Normas Brasileira de Contabilidade convergidas às Norma internacionais do IASB (Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade) do qual o Brasil participa por intermédio do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Torna-se necessário esclarecer que, tendo o nosso País enfrentado longos período de HIPERINFLAÇÃO provocada por empresários inescrupulosos (especuladores), o CFC teve participação destacada principalmente na elaboração das seguintes Normas Internacionais de Contabilidade:

  1. NBC-TG-42 - Contabilidade em Economia Hiperinflacionária
  2. NBC-TG-18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto
  3. NBC-ITG-09 - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial
  4. NBC TG 19 - Negócios em Conjunto

Veja também as informações contidas na conta 6.1.3.80.00-6 - RESERVA ESPECIAL - LEI 8.200/1991



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