TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 3.0.0.00.00.00-7 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO |
SUBGRUPO: 3.0.1.00.00.00-4 - COOBRIGAÇÕES
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 428/2023
3.0.1.05.00.00-9 | CARTEIRAS DE ATIVOS GARANTIDORAS DE LIG | |
3.0.1.05.10.00-6 | Disponibilidades | |
3.0.1.05.20.00-3 | Títulos Públicos Federais | |
3.0.1.05.30.00-0 | Instrumentos Financeiros Derivativos | |
3.0.1.05.40.00-7 | Financiamentos Imobiliários | |
3.0.1.10.00.00-3 | CRÉDITOS ABERTOS PARA IMPORTAÇÃO | |
3.0.1.10.10.00-0 | Câmbio Contratado | |
3.0.1.10.20.00-7 | Câmbio a Contratar | |
3.0.1.20.00.00-2 | CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO CONFIRMADOS | |
3.0.1.85.00.00-1 | RETENÇÃO DE RISCO EM CESSÕES DE CRÉDITO - OPERAÇÃO BAIXADA | |
3.0.1.85.10.00-8 | Retenção de Risco Cessões de Crédito Realizadas Até a Vigência da Res. 3.533/2008 | |
3.0.1.85.20.00-5 | Retenção de Risco Cessões de Crédito Realizadas Após a Vigência da Res. 3.533/2008 | |
3.0.1.90.00.00-5 | BENEFICIÁRIOS DE OUTRAS COOBRIGAÇÕES |
Veja o PARECER sobre a contabilização das COOBRIGAÇÕES E RISCOS EM GARANTIAS PRESTADAS, publicado em 15/01/2005. Antes de 2014, a conta 3.0.1.85.00-5, que se comenta no texto indicado, era denominada como COOBRIGAÇÕES EM CESSÕES DE CRÉDITO. A alteração foi efetuada 8 anos depois pela Carta Circular BCB 3.624/2013 que passou a vigorar em 2014. Veja o Esquema de Contabilização 31.
Veja também o MNI 2-17 - Sistema de Informações de Créditos (SCR)
CONTAS ANTIGAS:
(EXTINTA) | GARANTIAS FINANCEIRAS PRESTADAS | 300 |
As Contas de Compensação não são de obrigatória contabilização. Porém, com base no artigo 16 da Lei 11.941/2009 o BACEN pode exigir que determinadas informações extracontábeis sejam ali registradas para que sejam de fácil acesso por leigos (não contadores) servidores do BACEN.