Ano XXV - 18 de abril de 2024

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OPERAÇÕES REALIZADAS PARA FINS DE HEDGE

DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO XXVIII - EFEITOS TRIBUTÁRIOS DA LEI 12.973/2014

OPERAÇÕES REALIZADAS PARA FINS DE HEDGE (Revisado em 27-02-2022)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

117 Como deverão ser computadas, para fins de apuração do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, as variações no valor justo do instrumento de hedge e do item objeto de hedge, quando o item objeto e o instrumento de hedge forem realizados em períodos de apuração diferentes? E no caso de hedge cujas contrapartidas das variações no valor justo tanto do instrumento quanto do item objeto de hedge são reconhecidas diretamente contra contas do Patrimônio Líquido?

De acordo com o artigo 107, § 4º da IN RFB 1.700/2017, as variações no valor justo do instrumento de hedge e do item objeto de hedge, para fins de apuração do imposto sobre a renda, devem ser computadas no mesmo período de apuração, observado o disposto no artigo 105, que dispõe sobre o ganho ou a perda decorrente da avaliação a valor justo de títulos e valores mobiliários somente serão computados na base do imposto sobre a renda quando de sua alienação ou baixa.

Assim, as variações no valor justo, ao longo da vida do hedge, deverão ser ajustadas nas bases de cálculo via adição e exclusão, de modo que somente serão efetivamente computadas na apuração dos tributos no período de apuração em que ocorrer a alienação ou baixa do item objeto de hedge e do instrumento de hedge.

No caso de hedge cujas contrapartidas das variações no valor justo tanto do instrumento quanto do item objeto de hedge são reconhecidas diretamente contra contas do Patrimônio Líquido, as variações no valor justo, ao longo da vida do hedge, não serão objeto de ajustes via adição e exclusão, no entanto, deverão ser computadas na apuração dos tributos no período de apuração em que ocorrer a liquidação do instrumento de hedge.

Neste caso, os ajustes de reclassificação efetuados na contabilidade deverão ser objeto de ajustes via adição e exclusão, na hipótese de divergirem no valor e/ou no momento dos valores considerados na tributação.

Normativo: § 4º do artigo 107 da IN RFB 1.700/2017



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