Ano XXV - 28 de março de 2024

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LAUDO DE MAIS-VALIA

DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO XXVIII - EFEITOS TRIBUTÁRIOS DA LEI 12.973/2014

LAUDO DE MAIS-VALIA (Revisado em 01-01-2023)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

110 O laudo de avaliação deve ter por objeto apenas o valor justo dos ativos e passivos?

Em outras palavras, o valor residual que corresponde ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou ganho por compra vantajosa não precisa estar justificado no laudo?

Sim. O laudo de avaliação tem por objeto a avaliação do valor justo dos ativos líquidos da investida.

Normativo:

  1. Inciso II do caput e § 3º do artigo 20 do Decreto-Lei 1.598/1977 - Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Desdobramento do Custo de Aquisição - Laudo de Avaliação
  2. Artigo 8º da Lei 6.404/1976 - Laudo de Avaliação

111 No caso da pessoa jurídica optante pela adoção antecipada dos efeitos da Lei para o ano-calendário de 2014 e que adquire participação societária em 2014, qual o tratamento a ser dado ao laudo de mais ou menos valia dos ativos líquidos?

Neste caso, o laudo de mais ou menos valia de ativos líquidos, elaborado por perito independente, deverá ser protocolado na RFB ou seu sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da aquisição da participação, conforme disposto nos §§ 2º a 7º do artigo 178 da IN RFB 1.700/2017

Normativo:

  1. § 3º do artigo 20 do Decreto-Lei 1.598/1977 - Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Desdobramento do Custo de Aquisição - Laudo de Avaliação
  2. artigos 178, 186 a 188 e 291 da IN RFB 1.700/2017
  3. Artigo 8º da Lei 6.404/1976 - Laudo de Avaliação


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