Ano XXV - 25 de abril de 2024

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Métodos e Critérios Contábeis e Atos Administrativos

DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO XXVIII - EFEITOS TRIBUTÁRIOS DA LEI 12.973/2014

Adoção de Novos Métodos e Critérios Contábeis por meio de Atos Administrativos (Revisado em 27-02-2022)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

001 Qual o tratamento fiscal a ser dispensado pelo contribuinte para os reflexos decorrentes de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial (e.g. CPCs) após 12 de novembro de 2013?

A modificação ou adoção de métodos e critérios contábeis por meio de atos administrativos emitidos após 12 de novembro de 2013 com base em competência atribuída em lei comercial não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria.

Normativo:

  1. artigo 58 da Lei 12.973/2014
  2. artigo 283da IN RFB 1.700/2017;

002 A quem compete a identificação de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial após 12 de novembro de 2013 que disponham sobre a modificação ou adoção de métodos e critérios contábeis?

Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil identificar os atos administrativos que disponham sobre modificação ou adoção de métodos ou critérios contábeis bem como dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais.

Normativo:

003 A Secretaria da Receita Federal do Brasil já identificou atos administrativos que não contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou que tal modificação ou adoção não tenha efeito na apuração dos tributos federais?

A Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio dos Atos Declaratórios Executivos COSIT 20/2015 e 34/2015, identificou os documentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC que não contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou tal modificação ou adoção não tem efeito na apuração dos tributos federais.

NOTA DO COSIFE:

Torna-se importante alertar aos profissionais da contabilidade devidamente habilitados pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade que, nas Demonstrações Contábeis assim como em outros documentos descritos no Código Civil Brasileiro de 2002 (Direito da Empresa - Escrituração) e ainda com base na NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador), devem ser mencionados os Princípios e as Normas de Contabilidade baixadas pelo CFC.

As traduções ou versões de textos escritos em outros idiomas expedidas pelo CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis visa apenas o atendimento ao disposto no artigo 5º da Lei 11.638/2007 tendo-se em vista que nos órgãos públicos nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal) não existe oficialmente o cargo de contador.

Assim sendo, os servidores daqueles órgãos não têm competência legal para expedir pareceres ou outros tipos de esclarecimentos sobre contabilidade.

Normativo:

  • artigo 58, § único da Lei 12.973/2014
  • artigo 283, §2º da IN RFB 1.700/2017;
  • Atos Declaratórios Executivos COSIT 20/2015 - Relaciona os atos administrativos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) que não contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.
  • Atos Declaratórios Executivos COSIT 34/2015 - Relaciona o ato administrativo emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) que não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis ou tal modificação, ou alteração não tem efeito na apuração dos tributos federais.
  • Atos Declaratórios Executivos COSIT 22/2016 - Relaciona o ato administrativo emitido pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) que não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis ou tal modificação ou adoção não produz efeitos na apuração dos tributos federais.
  • Atos Declaratórios Executivos COSIT 32/2017 - Relaciona os atos administrativos emitidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) que não contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis ou tal modificação ou adoção não produz efeitos na apuração dos tributos federais.
  • Atos Declaratórios Executivos COSIT 33/2017 - Relaciona os atos administrativos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) que não contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou que contemplam modificação ou alteração que não produz efeitos na apuração dos tributos federais.
  • Atos Declaratórios Executivos COSIT 01/2018 - Relaciona o ato administrativo emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) que não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis ou tal modificação ou adoção não produz efeitos na apuração dos tributos federais.
  • Atos Declaratórios Executivos COSIT 13/2018 - Declara que a Revisão de Pronunciamentos Técnicos 12, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais.
  • Atos Declaratórios Executivos COSIT 14/2018 - Declara que a Interpretação Técnica ICPC 21, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais.

004 Na ocorrência da adoção de novo método ou critério contábil, os contribuintes já estão autorizados a fazer os referidos ajustes na apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL, da COFINS e do PIS, até que a lei tributária regule a matéria?

Ou o contribuinte precisa de uma norma da RFB autorizando efetuar tais ajustes?

Não. Quando houver modificação ou adoção de novo método ou critério contábil por meio de ato administrativo emitido com base em competência atribuída em lei comercial, a Secretaria da Receita Federal do Brasil irá dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos.

Normativo: artigo 283 da IN RFB 1.700/2017



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