Ano XXV - 29 de março de 2024

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CONTRATOS DE CONCESSÃO

DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO VIII - IRPJ - LUCRO OPERACIONAL (Revisado em 01-01-2023)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

contratos de concessão

169 No caso de contrato de concessão de serviços públicos em que a concessionária reconhece como receita o direito de exploração recebido do poder concedente, o resultado decorrente desse reconhecimento deverá ser computado no lucro real?

Sim, no caso de contrato de concessão de serviços públicos em que a concessionária reconhece como receita o direito de exploração recebido do poder concedente, o resultado decorrente desse reconhecimento deverá ser computado no lucro real à medida que ocorrer a realização do respectivo ativo intangível, inclusive mediante amortização, alienação ou baixa.

Notas:

  1. Para fins dos pagamentos mensais referidos no artigo 2º da Lei 9.430/1996, a receita mencionada na pergunta não integrará a base de cálculo, exceto na hipótese prevista no artigo 35 da Lei 8.981/1995;
  2. No caso de contrato de concessão de serviços públicos, o lucro decorrente da receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, poderá ser tributado à medida do efetivo recebimento;
  3. No caso do item 2, para fins dos pagamentos mensais determinados sobre a base de cálculo estimada de que trata o artigo 2º da Lei 9.430/1996, a concessionária poderá considerar como receita o montante efetivamente recebido.

Normativo:

  1. Lei 12.973/2014, artigos 35 e 36.
  2. IN RFB 1.700/2017, artigo 166 a 170


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