Ano XXV - 29 de março de 2024

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AJUSTE AO VALOR PRESENTE

DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO VIII - IRPJ - LUCRO OPERACIONAL (Revisado em 27-02-2022)

AJUSTE AO VALOR PRESENTE

RESUMO:

  • 153 Quando serão considerados, na determinação do lucro real, os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do artigo 183 da Lei 6.404/1976?
  • 154 Quando serão considerados, na determinação do lucro real, os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do artigo 184 da Lei 6.404/1976?

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

AJUSTE AO VALOR PRESENTE

153 Quando serão considerados, na determinação do lucro real, os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do artigo 183 da Lei 6.404/1976?

Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do artigo 183 da Lei 6.404/1976, relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no mesmo período de apuração em que a receita ou resultado da operação deva ser oferecido à tributação.

Normativo:

  1. Lei 12.973/2014, artigo 4º.
  2. Venda a prazo - IN RFB 1.700/2017, artigo 91
  3. Demais operações - IN RFB 1.700/2017, artigo 92
  4. Inciso VIII do caput do artigo 183 da Lei 6.404/1976
  5. NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC-TG-12 - Ajuste ao Valor Presente

154 Quando serão considerados, na determinação do lucro real, os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do artigo 184 da Lei 6.404/1976?

Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do artigo 184 da Lei 6.404/1976, relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no período de apuração em que:

I - o bem for revendido, no caso de aquisição a prazo de bem para revenda;

II - o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços, no caso de aquisição a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produção de bens ou serviços;

II - o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, no caso de aquisição a prazo de ativo não classificável nos incisos I e II acima; IV - a despesa for incorrida, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como despesa; e

V - o custo for incorrido, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou serviços.

Notas:

  1. Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III, os valores decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo;
  2. Os valores decorrentes de ajuste a valor presente não poderão ser considerados na determinação do lucro real:
    1. I - na hipótese prevista no inciso III, caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa não seja dedutível;
    2. II - na hipótese prevista no inciso IV, caso a despesa não seja dedutível; e
    3. III - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III, caso os valores decorrentes do ajuste a valor presente não tenham sido evidenciados conforme disposto no item 1 acima;
  3. A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas previsto no item 1 (vide IN SRF 1.515/2014, artigo 33).

Normativo: Lei 12.973/2014, artigos 5º e 15.

  1. Venda a prazo - IN RFB 1.700/2017, artigo 94).
  2. Demais operações - IN RFB 1.700/2017, artigo 95)


(...)

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