Ano XXV - 18 de abril de 2024

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CONVÊNIO DE PAGAMENTOS E CRÉDITOS RECÍPROCOS (CCR)

RMCCI - MANUAL ALTERNATIVO SOBRE OPERAÇÕES CAMBIAIS

OPERAÇÕES DE CÂMBIO DE MOEDAS ESTRANGEIRAS

CONVÊNIO DE PAGAMENTOS E CRÉDITOS RECÍPROCOS (CCR) (Revisada em 10/03/2024)

A original Circular BCB 3.688/2013 foi REVOGADA e substituída pela CIRCULAR BCB 3.871/2017

CIRCULAR BCB 3.871/2017 - DOU 31/12/2017

Dispõe sobre o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)

LISTA DE ALTERAÇÕES

  1. Circular BCB 3.934/2019 - Dispõe sobre a vedação do registro de novas emissões de instrumentos para curso no âmbito do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) e altera a Circular BCB 3.871/2017 a partir de 15/4/2019 - Nova redação: art. 35, caput; art. 37, caput e § 3º. Inclusão: art. 3º, §§ 1º e 2º. Revogação: art. 3º, parágrafo único; arts. 8º, 9º, 10, 11, 22, 25, 26; art. 35, parágrafo único; art. 36; art. 37, §§ 1º e 2º; arts. 45, 46; Anexo I.
  2. Banco Central decide comunicar saída do CCR à Aladi em 03/04/2019

TEXTO REGULAMENTAR

CIRCULAR BCB 3.871/2017. Veja no "LEGADO" do BACEN o Resumo Elaborado

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2017, com base nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962,

R E S O L V E :

Veja o Resumo Elaborado pelo BACEN em Câmbio e Capitais Estrangeiros

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Circular dispõe sobre o funcionamento do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR), firmado pelo Banco Central do Brasil (BCB), juntamente com os bancos centrais da Argentina, da Bolívia, do Chile, da Colômbia, do Equador, do México, do Paraguai, do Peru, da República Dominicana, do Uruguai e da Venezuela.

Art. 2º Para fins desta Circular, são estabelecidas as seguintes definições:

I - Código de Reembolso: número identificador das operações cursadas no CCR;

II - Dia-movimento: período diário em que as operações de uma Instituição Financeira Autorizada (IFA) cursadas no CCR podem ser inseridas para consolidação no Resumo Diário, devendo ser observados os horários-limite de 8h - 16h de Brasília, com exceção dos dias 24 e 31 de dezembro, quando seu encerramento é antecipado para as 11h). Em dias especiais, o Departamento de Assuntos Internacionais (Derin) poderá alterar esses horários por meio de CartaCircular;

III - IFA: Instituição financeira autorizada por banco central de país membro a realizar pagamentos (recolhimentos) e recebimentos (reembolsos) por meio do Sistema CCR;

IV - Instrumento: meio de pagamento cursável pelo CCR;

V - Resumo Diário: resultado da contabilização dos direitos e das obrigações de uma IFA oriundos das suas operações cursadas no CCR, em cada dia-movimento;

VI - Sicap/Aladi: Sistema Computadorizado de Apoio ao CCR, que centraliza todas as operações em curso no CCR, registradas pelos bancos centrais participantes e é operado pelo Centro de Operações do CCR, que funciona nas dependências do Banco Central de Reservas do Peru, sob a coordenação da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi); e

VII - Sistema CCR: sistema de informações do BCB dedicado aos registros das operações do CCR, operando em tempo real, integrado ao Sistema Sicap/Aladi.

Art. 3º O Sistema CCR permite, entre outras funcionalidades:

I - a consulta aos instrumentos registrados e aos reembolsos e recolhimentos efetuados;

II - a consulta ao Resumo Diário, enviado automaticamente à IFA;

III - a inclusão, a alteração e a exclusão de instrumentos, bem como o estorno de reembolsos e a devolução de recolhimentos, efetuados indevidamente; e

IV - a consulta ao limite operacional concedido à IFA.

Parágrafo único. A comunicação entre o Sistema CCR e as IFA é realizada por mensagens definidas no Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 4º O lançamento no Resumo Diário é efetuado automaticamente e compreende:

I - reembolsos derivados de negociações de exportação registradas por uma IFA;

II - recolhimentos derivados de negociações de importação registradas por uma IFA;

III - recolhimentos derivados de débitos de importação não recolhidos, decorrentes de negociações de importação não registradas ou registradas por uma IFA com divergência de datas ou valores;

IV - estornos de reembolso e devoluções de recolhimento; e

V - tarifas, juros e taxas administrativas.

Art. 5º Os pagamentos passíveis de curso no CCR devem ser decorrentes de:

I - comércio de bens originários de países dos bancos centrais convenentes, incluindo os serviços e despesas relacionados a esse comércio; ou

II - comércio de serviços não associados ao comércio de bens, realizados por residentes nos países dos bancos centrais convenentes, desde que contemplados em acordos firmados por pares ou grupos desses bancos centrais.

Parágrafo único. Não podem ser cursados os pagamentos referentes a operações financeiras puras, aqui entendidas como as que implicam transferência de fundos não relacionada a operação de comércio.

Art. 6º Os pagamentos correspondentes às operações mencionadas no art. 5º devem:

I - ser intermediados por IFAs; e

II - registrados, exclusivamente, em dólares dos Estados Unidos.

Art. 7º Não podem ser cursadas no CCR:

I - as cartas de crédito e os créditos documentários em que o exportador seja residente em país convenente e a origem da mercadoria, previamente adquirida pelo exportador, seja de terceiro país, também convenente (“operações triangulares”); e

II - notas promissórias emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas brasileiras para o desconto de instrumentos derivados de operações comerciais também com previsão de curso no CCR (financiamento em terceiro país).

Art. 8º Os bancos interessados em operar no CCR devem solicitar prévia adesão por meio de carta ao Derin, nos termos do Anexo I desta Circular, assinada por, pelo menos, um diretor homologado pelo BCB.

Parágrafo único. A condução de pagamentos no âmbito do CCR tem caráter voluntário.

Art. 9º A lista das IFAs que podem operar no CCR encontra-se disponível para consulta no sítio eletrônico do BCB.

Art. 10. Para cada IFA, o BCB deve estabelecer um limite operacional de caráter global, a ser observado na emissão e na concessão de avais em instrumentos de importação cursáveis no CCR.

Art. 11. As IFAs brasileiras têm autorização de caráter geral para emitir cartas de crédito e notas promissórias referentes à compra ou à venda de mercadorias ou de serviços vinculados a operações comerciais cujo pagamento curse pelo CCR, bem como para conceder aval em tais notas promissórias e em letras correspondentes a operações comerciais, observadas as disposições desta Circular.

Art. 12. A IFA responde, de forma total e exclusiva, pela verificação da autenticidade e da legitimidade, pela boa execução das operações e pelas informações registradas por ela no Sistema CCR.

Parágrafo único. O BCB não responde por eventuais divergências sobre operações cursadas no CCR, cabendo às IFAs nacionais e estrangeiras envolvidas regularizarem, entre si, essas divergências.

Art. 13. Cumpridas as disposições desta Circular, o BCB assegura às IFAs o pagamento do valor, em dólares dos Estados Unidos, das transações cursadas no Sistema CCR, observando-se o disposto no art. 41.

Art. 14. Para o curso no CCR, são requisitos indispensáveis:

I - a IFA emitente do instrumento ou concedente do aval ser autorizada, à data da emissão do documento ou da concessão do aval, a operar no Sistema CCR;

II - a IFA executante ou negociadora ou, no caso do aval bancário, remetente da nota promissória ou letra avalizada para cobrança no exterior ser também autorizada a operar no CCR;

III - a autenticidade do documento ou do aval ser irrefutável;

IV - os instrumentos serem emitidos, avalizados, cumpridos ou negociados de acordo com as disposições regulamentares a eles aplicáveis; e

V - serem observadas as instruções da IFA ordenadora ou emitente, não podendo ser atribuída à execução da operação qualquer anormalidade.

Art. 15. Na hipótese de a IFA perder a autorização para operar no Sistema CCR, são preservadas as garantias de pagamento de todas as transações vinculadas a instrumentos por ela emitidos ou avalizados - para curso no Convênio - no período de vigência da autorização.

Art. 16. A IFA deve designar à Divisão de Sistemas de Pagamentos Internacionais (Disip), do Departamento de Assuntos Internacionais deste Banco Central do Brasil componente responsável pelo relacionamento com o BCB.

Art. 17. O pagamento referente ao valor líquido apurado na compensação diária deve ser liquidado no dia útil subsequente ao dia-movimento do Resumo Diário, por meio de ordem de crédito.

§ 1º O pagamento favorável à IFA é efetuado automaticamente na conta indicada pela própria IFA, com base nos dados registrados no Sistema CCR.

§ 2º O pagamento favorável ao BCB deve ser efetuado diretamente na conta por ele indicada.

§ 3º No caso do pagamento referido no § 2º, se o crédito não for efetuado até o dia útil seguinte ao da compensação, serão devidos juros calculados com base na taxa Prime, acrescidos do spread de 2% a.a. (dois por cento ao ano), pelo período compreendido entre a data devida e a data do efetivo pagamento, sem prejuízo das sanções previstas na Carta de Adesão ao CCR, podendo ainda o BCB efetuar o lançamento do valor não pago no Resumo Diário da IFA.

§ 4º O pagamento de que trata este artigo deve ser liquidado na praça de Nova Iorque (EUA).

Art. 18. A IFA deve manter, em arquivo, a documentação relativa às operações cursadas no CCR por período mínimo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorreu a liquidação ou o cancelamento da operação, para fins de apresentação ao BCB, quando solicitada.

CAPÍTULO II - INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO ADMISSÍVEIS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 19. São aceitos os seguintes instrumentos de pagamento para curso no CCR:

I - cartas de crédito (CC) ou créditos documentários (CD);

II - letras correspondentes a operações comerciais avalizadas por instituições autorizadas (LA); e

III - notas promissórias (pagarés) relativas a operações comerciais emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas (PA).

Art. 20. Os juros (CCI, CDI, LAI, PAI) e as comissões e gastos (CG) diretamente vinculados a operações comerciais cujos pagamentos tenham sido efetuados no Sistema CCR devem ser registrados com o mesmo Código de Reembolso do instrumento relativo ao valor do principal.

Art. 21. A IFA emitente ou avalista deve consignar no instrumento a expressão “Reembolsável por meio do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR), sob o Código de Reembolso ........”.

Seção II - Cartas de Crédito ou Créditos Documentários

Art. 22. Ao emitir carta de crédito à vista, a IFA brasileira deve fazer constar do respectivo instrumento a obrigatoriedade de ser informada pela IFA do país do exportador, por meio de comunicação usualmente aceita em operações comerciais, a negociação do crédito na data em que ocorrer.

Art. 23. É recomendável que as IFAs brasileiras, após a negociação de cartas de crédito ou créditos documentários, solicitem à IFA estrangeira instituidora do crédito imediata manifestação de conformidade aos documentos encaminhados.

Art. 24. No CCR, não é permitido o curso de carta de crédito ou crédito documentário com cláusula vermelha (red clause) ou que estipule financiamento ao importador em prazo superior ao estabelecido para pagamento ao exportador.

Art. 25. Mediante prévia autorização dos bancos centrais intervenientes, podem ser admitidas, para curso no CCR, as cartas de crédito emitidas sob cláusula stand by, desde que possuam a finalidade de garantir a participação de empresas dos países dos bancos centrais participantes do CCR em licitações internacionais nos outros países convenentes.

Art. 26. As IFAs brasileiras estão automaticamente autorizadas a conduzir as operações mencionadas no art. 25, cabendo observar que as cartas de crédito devem corresponder a transações comerciais.

Seção III - Letras Avalizadas

Art. 27. As letras avalizadas, além da declaração de aval devidamente datada e assinada, devem conter:

I - no anverso, a indicação “LETRA ÚNICA DE CÂMBIO”; e

II - no verso, as indicações:

a) “Reembolsável por meio do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR), sob o Código de Reembolso .......... (indicado pela IFA avalista)”; e

 b) “Esta letra provém de exportação de .....(mercadorias)..... , país exportador ....................., país importador ......................, data de embarque......................................,valor US$ ...............................................e data do aval ...........................”.

Art. 28. Ao outorgar o aval, a IFA deve verificar se a letra teve origem na transação comercial assinalada no verso.

Art. 29. Nas instruções do remetente deve estar explícito que as comissões e as despesas bancárias da IFA avalista devem ser obrigatoriamente pagas pelo importador.

Art. 30. Com o propósito de evitar eventual duplicidade de pagamento, na cartaremessa em que se incluam letras para cobrança, as IFAs devem fazer constar a seguinte indicação: “Pedimos notar que no vencimento destas letras nos reembolsamos (ou nos reembolsaremos) automaticamente de seus valores pelo Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)”.

Seção IV - Notas Promissórias

Art. 31. As notas promissórias relativas a operações comerciais emitidas ou avalizadas por IFAs devem conter, no verso, as seguintes indicações:

I - “Reembolsável por meio do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR), sob o Código de Reembolso ................ (indicado pela IFA emitente ou avalista).”; e

II - “Esta nota promissória (“pagaré”) provém da exportação de: (mercadorias ou serviços), país exportador .............................., país importador .........................., data do embarque ..................., valor US$ ......................................e data do aval .......................”.

Art. 32. A IFA emitente ou avalista, ao firmar a nota promissória, deve verificar se esse documento provém da operação comercial indicada em seu verso.

Art. 33. No caso das exportações brasileiras, a IFA realiza o pagamento ao beneficiário e é reembolsada pelo BCB na forma dos arts. 41 e 42.

Art. 34. Nos casos de pagamento parcelado expressamente estabelecido na nota promissória e naqueles de incidência de juros sobre a operação, a IFA do exportador deve enviar à IFA emitente ou avalista recibo das quantias correspondentes.

Parágrafo único. Os recibos de que trata o caput devem conter os elementos indispensáveis à identificação da nota promissória correspondente, inclusive o respectivo Código de Reembolso.

CAPÍTULO III - REGISTROS NO SISTEMA CCR E LANÇAMENTOS NO RESUMO DIÁRIO

Art. 35. No caso de exportações, os registros das emissões das cartas de crédito ou de créditos documentários e os das negociações de letras avalizadas e de notas promissórias devem ser efetuados no Sistema CCR em até vinte dias corridos da data de sua emissão ou de seu aval.

Parágrafo único. O Derin pode admitir, a seu critério, o registro de que trata o caput em prazo superior a vinte dias corridos da data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso, observada a prévia autorização do banco central do país emissor do Código de Reembolso.

Art. 36. As emissões de importações registradas no Sistema CCR recebem um Código de Reembolso, que deve ser aposto no instrumento de pagamento.

Art. 37. A emissão deve ser registrada pelo seu valor total, devendo constar do registro a data de emissão e a validade do instrumento.

§ 1º O registro da negociação do instrumento, que é facultativo no caso de importações, deve ser efetuado pelo valor efetivamente negociado, com informação das datas da negociação e do vencimento.

§ 2º O lançamento do crédito ou do débito é processado automaticamente pelo Sistema CCR no Resumo Diário da IFA, na data de vencimento indicada.

§ 3º Os registros assinalados no caput são enviados para o Sistema Sicap/Aladi, e, caso não haja divergências e se efetive o registro em referido sistema, a operação assume a situação “registrada”.

Art. 38. É cobrada pelo BCB, sobre cada reembolso ou recolhimento lançado no Resumo Diário, a tarifa variável de 0,04% (quatro centésimos por cento) sobre o montante do valor a ser reembolsado ou recolhido.

Parágrafo único. Valores devolvidos ou estornados não ensejam direito à restituição de tarifas.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE EXPORTAÇÕES

Art. 39. O valor correspondente ao registro de negociação de exportação será lançado no Resumo Diário, na data de vencimento indicada no Sistema CCR, pelo BCB à IFA, cabendo a esta entregar a moeda estrangeira ao exportador na forma e no prazo acordados, observada a regulamentação sobre o recebimento de exportações.

Parágrafo único. Somente serão lançadas no Resumo Diário as operações em situação “registrada”, observadas as restrições do art. 41.

Art. 40. Até a data do lançamento dos valores no Resumo Diário, é assegurada a alteração e exclusão, sem custos, da negociação registrada.

§ 1º Havendo divergência após a data do lançamento dos valores no Resumo Diário, deve ser incluído o estorno de reembolso no Sistema CCR, sob inteira responsabilidade da IFA, e mantida a respectiva documentação comprobatória no dossiê da operação.

§ 2º Em caso de estorno de reembolso, a IFA está sujeita ao pagamento de:

I - juros calculados com base na taxa Prime, vigente na data de vencimento da respectiva negociação, acrescida do spread de 2% a.a. (dois por cento ao ano), pelo período compreendido entre a data de lançamento do crédito no Resumo Diário e a data de inclusão do estorno; e

II - taxa de US$25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados Unidos), a título de ressarcimento de despesas administrativas do BCB.

§ 3º Os valores calculados na forma do § 2º são lançados automaticamente no Resumo Diário da IFA, no mesmo dia-movimento do registro do estorno de reembolso no Sistema CCR.

Art. 41. Os recursos serão lançados no Resumo-Diário das IFAs nas seguintes ocasiões:

I - na data de vencimento indicada, desde que:

a) as operações ocorram com os seguintes países: Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, República Dominicana e Uruguai; e

b) essa data esteja estabelecida no correspondente instrumento de pagamento com prazo inferior ou igual a 360 dias, contados da data de sua emissão;

II - após as compensações quadrimestrais do CCR, nos demais casos.

Art. 42. Os lançamentos no Resumo Diário de que trata o inciso II do art. 41 serão:

I - efetuados dois dias úteis após o recebimento dos valores pelo BCB;

II - realizados proporcionalmente aos valores recebidos, deduzidos os montantes correspondentes às operações de que trata o inciso I do art. 41; e

III - remunerados em base pro rata die à taxa LIBOR para dois meses menos 1/8 (um oitavo), no período compreendido entre a data de vencimento informada no Sistema e o segundo dia útil após a data da liquidação da compensação.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE IMPORTAÇÕES

Art. 43. O valor recolhido que não tenha sido objeto de débito no exterior será devolvido à respectiva IFA por meio de crédito incluído no Resumo Diário, cabendo à IFA solicitálo ao BCB, por meio da inclusão da respectiva devolução de recolhimento no Sistema CCR.

Art. 44. Caso o BCB seja debitado no exterior por valor não recolhido da IFA, o lançamento do referido débito no Resumo Diário é automaticamente efetuado pelo Sistema CCR.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, caso o lançamento do débito no Resumo Diário da IFA seja efetuado posteriormente à data do débito à conta do BCB, serão acrescidos juros, também lançados automaticamente, calculados com base na taxa Prime vigente na data em que o BCB foi debitado no exterior, acrescidos do spread de 2% a.a. (dois por cento ao ano), pelo período compreendido entre a data do débito à conta do BCB e a data do lançamento no Resumo Diário.

Art. 45. Os valores dos instrumentos impactam, total ou parcialmente, o limite operacional da IFA desde a data da sua emissão ou de concessão do aval até a liquidação ou o cancelamento.

Art. 46. São vedados, para curso no Sistema CCR, a emissão e o aval de instrumentos de valores superiores ao saldo do limite operacional concedido à IFA.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. Para efeito do cálculo dos juros, considera-se que o ano contém 365 dias.

Art. 48. Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

Art. 49. Fica revogada a Circular 3.688, de 16 de dezembro de 2013.

Tiago Couto Berriel
Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22/12/2017, Seção 1, p. 65-67, e no Sisbacen.

ANEXO I À CIRCULAR 3.871, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Modelo de Carta para Adesão ao Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)

Local e data

A Sua Senhoria o Senhor
Chefe da Divisão de Sistemas de Pagamentos Internacionais(Disip)
Banco Central do Brasil
Departamento de Assuntos Internacionais (Derin)
SBS, Quadra 3, Bloco B – Edifício-Sede
70074-900 Brasília – DF

Assunto: Adesão ao Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) no âmbito da Aladi.

Senhor Chefe de Divisão,

Solicitamos nossa inclusão na lista de bancos brasileiros autorizados a emitir cartas de crédito, a conceder aval em letras referentes a operações comerciais e a emitir ou avalizar notas promissórias relativas a operações comerciais, ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR), firmado, em 25 de agosto de 1982, no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), pelos bancos centrais signatários.

2. Para isso, manifestamos nossa concordância às seguintes condições:

I - as operações que venham a ter curso pelo CCR sob referência obedecerão à Circular 3.871, de 21 de dezembro de 2017 e às disposições que as substituam ou complementem, durante a vigência da autorização ora requerida, sem prejuízo do envio de informações adicionais que, a critério do Banco Central do Brasil (BCB), forem julgadas necessárias; e

II - as eventuais diferenças ou discrepâncias na execução de instrumentos de pagamento serão ajustadas entre este estabelecimento e respectivos banqueiros, considerando também as “Regras e Usos Uniformes Relativos a Créditos Documentários (em vigor)”, da Câmara de Comércio Internacional, e não implicarão responsabilidade alguma ao BCB.

3. Comprometemo-nos, de forma irrevogável, a aceitar os débitos realizados pelo BCB em nosso Resumo Diário e efetuar os respectivos pagamentos, na forma e no momento determinados, dos valores em dólares dos Estados Unidos correspondentes a:

I - pagamentos efetuados no exterior, decorrentes de cartas de crédito por nós permitidas no âmbito do CCR, ainda que se trate de pagamento feito sem o regular cumprimento das condições do respectivo crédito;

II - pagamentos efetuados no exterior, por conta de quaisquer outros documentos que tenhamos emitido ou avalizado no âmbito do CCR;

III - quaisquer importâncias anteriormente reembolsadas ao BCB em decorrência de operações cursadas no CCR, em que o pagamento por nós efetuado no Brasil seja impugnado no exterior;

IV -juros que lhes sejam devidos, na forma das disposições que regulamentam a matéria, por restituições de reembolsos, a que alude o item III, ou por eventual atraso, de responsabilidade deste estabelecimento, na efetivação de recolhimentos ao BCB;

V - débitos lançados a qualquer título, que sejam registrados no Sistema Sicap/Aladi pelo banco central da instituição financeira do exportador devido a instrumentos por nós emitidos ou avalizados, bem como os juros deles decorrentes, comprometendo-nos a resolver quaisquer divergências diretamente com a instituição financeira do exportador; ou

VI -tarifas que sejam devidas em razão de reembolsos e recolhimentos lançados em nosso Resumo Diário.

4. Consequentemente, autorizamos o Banco Central do Brasil a efetuar, em nosso Resumo Diário, o lançamento a débito dos pagamentos caracterizados no parágrafo 3 e não honrados por esta instituição, bem como dos valores relativos a taxas de administração incidentes sobre as respectivas operações.

5. Outrossim, manifestamos nossa concordância com o estabelecido de que:

I - o valor total dos instrumentos emitidos ou avalizados em conformidade com a autorização que ora solicitamos não ultrapassará, em conjunto, o limite que nos seja atribuído para tal fim pelo BCB, ficando sob nossa inteira responsabilidade o controle desse limite;

II - a violação das normas que regem o funcionamento do CCR sujeitará o infrator às sanções e às demais medidas cabíveis.

6. Finalmente, no que respeita aos pagamentos que venhamos a executar ao amparo do CCR, de que se trata, fica convencionado que, salvo comunicação em contrário dessa Autarquia, poderemos efetuá-los sem necessidade de prévia anuência, no entendimento de que nos será prontamente concedido o reembolso do valor em dólares dos Estados Unidos dos pagamentos, desde que os requisitos das operações se harmonizem com as instruções baixadas pelo BCB.

Atenciosamente,

Nome Completo do Diretor habilitado no BCB
CPF
Razão Social da IFA
CNPJ
Endereço



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