OPERAÇÕES NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E INTERNACIONAL
OPERAÇÕES COM OURO - FUNDIÇÃO E CUSTÓDIA DO OURO
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. Credenciamento de Fundidoras
O ouro bruto é refinado em fundidoras habilitadas pelas Bolsas de Mercadorias e de Futuros.
Depois de refinado na fundidora credenciada, o ouro é remetido para custódia em instituição indicada pela contratante do refino. A instituição indicada para efetuar a custódia também deve ser habilitada pela Bolsa de Mercadorias e de Futuros.
Recebido o ouro em custódia, a Bolsa de Mercadorias e de Futuros emite um certificado, o qual é entregue à instituição depositante, que depois pode transferi-lo aos demais adquirentes futuros.
O ouro fora da custódia não é aceito para negociação. Antes de torná-lo negociável, ele deve ser remetido a uma fundidora credenciada para aferir o seu grau de pureza. Evidentemente que isto tem um custo financeiro e inviabiliza a retirada do ouro da custódia. Assim sendo, podemos dizer que o comprador do ouro nunca vê a cara do mesmo ou nunca tem o prazer de tê-lo na sua mão.
3. Resíduos não contabilizados
Como foi mencionado, o ouro tem diversos graus de pureza, quando bruto, de conformidade com a região ou filão de onde foi extraído. Vimos também que o ouro, quando bruto, possui em sua composição outros minérios, que são separados durante o refino.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, ao formular o COSIF, colocou no grupo das DISPONIBILIDADES a conta “APLICAÇÕES EM OURO”, mas, não colocou conta destinada aos resíduos contido no Ouro Bruto, tais como, prata, estanho, cobre, etc... Presume-se que esses resíduos devam, neste caso, ser contabilizados na conta “MERCADORIAS - CONTA PRÓPRIA”, que fica no grupo “OUTROS VALORES E BENS”.
Algumas instituições autorizadas a funcionar pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, exploradoras de “Postos de Garimpo” ou PCO - Postos de Compra de Ouro, deveriam ter os resíduos contabilizados, porém, alegam que os entregam às Fundidoras como parte do pagamento pelo refino do ouro (operação não contabilizada = CAIXA DOIS = Crime de Sonegação Fiscal = Lei 4.729/1965).
Considerando que as Fundidoras refinam ouro de diversas procedências, mesmo com a emissão das notas fiscais de remessa, fica difícil apurar a real quantidade de resíduos que deve ter em seus estoques e qual o verdadeiro resultado apurado na venda dos mesmos.
Como as instituições do SFN detentoras dos PCO - Postos de Compra de Ouro não costumam emitir as notas de negociação dos metais residuais, obviamente a fundidora não deve contabilizá-los, constituindo-se, portanto, em falsificação material e ideológica da escrituração e de seus comprovantes, visando a sonegação de impostos e ainda Crime contra ordem econômica e tributária (Lei 8.137/1990).
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Recapitulando através do gráfico ao lado podemos ver que a no Posto de Garimpo (PCO - Posto de Compra de Ouro) a instituição financeira compra o ouro bruto do garimpeiro ou da cooperativa de garimpeiros. Em seguida remete o ouro bruto para a fundidora que o transforma em ouro fino com o grau de pureza estabelecido pelas Bolsas de Mercadorias e de Futuros e em lingotes dentro do padrão estabelecido por estas. Da Fundidora o ouro sai para ser custodiado na Bolsa de Mercadorias e de Futuros ou em instituição designada por ela. A instituição proprietária recebe, então, certificados de custódia. A instituição proprietária do ouro comprado através do PCO pode agora efetuar a venda dos certificados de custódia através do pregão da Bolsa ou no Mercado de Balcão. A venda do ouro para investidores ou para o Banco Central é efetuada em moeda nacional, mas em operações de arbitragem o Banco Central pode pagar em dólares pela cotação do Mercado de Taxas Flutuantes, mas conhecido como "Dólar Turismo". |
Note-se ainda que no gráfico acima aparecem investidores remetendo ouro bruto e ouro fino para fundidoras credenciadas com o intuito de estabelecer o seu grau de pureza e transforma-lo em lingotes-padrão para custódia nas Bolsas de mercadorias e de Futuros.
