Ano XXV - 24 de abril de 2024

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TÍTULOS REMUNERADOS APENAS PELA CORREÇÃO MONETÁRIA OFICIAL

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

TÍTULOS REMUNERADOS APENAS PELA CORREÇÃO MONETÁRIA OFICIAL

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO APROVEITANDO OS "BURACOS" NA LEI

Esses títulos remunerados apenas pela correção monetária eram mais conhecidos como "CDB DE JURO ZERO" porque previam apenas o pagamento da correção monetária. Os juros eram pagos por intermédio de uma outra operação iniciada e encerrada no mesmo dia com liquidação financeira pela diferença entre o preço de compra e de venda ("day-trade"), cuja tributação sobre o rendimento era de apenas 8%, enquanto que para os juros dos CDB's (Certificados de Depósitos Bancários) estava prevista uma tributação à alíquota de 35%. Obviamente o precursores do Planejamento Tributário optavam pela alíquota mais baixa.

A diferença de alíquotas, que possibilitava o "Planejamento Tributário" foi modificada, mas somente consolidada pela Lei nº 7799/89, que atribuiu a alíquota de 40% como tributação dos ganhos nas operações "day-trade". Mas, posteriormente, essa alíquota foi reduzida para 30%.

Mais tarde, o art.28 da Lei nº 8383/91 também versava sobre os "day-trade", melhor esclarecendo os casos de incidência do imposto, porque os precursores do "Planejamento Tributário" achavam que as sociedades tributadas com base no lucro real não estavam sujeitas à tributação na fonte nesse tipo de "transação". O citado artigo estabeleceu a não dedutibilidade dos prejuízos nessas operações, que, a partir daí, somente podiam abater ganhos no mesmo tipo de transação.

Evidentemente que, como demonstramos neste caso, sempre que existirem diferenças de alíquotas na tributação de determinado segmento, haverá a procura da alternativa mais barata. Por isso, desde 1983 temos lutado pela unificação das alíquotas. Porém, a cada nova equipe governamental, elas são modificadas, muitas vezes sem explicações lógicas.



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