Ano XXV - 28 de março de 2024

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CORREÇÃO MONETÁRIA INTEGRAL POR PERÍODOS INFERIORES A 30 DIAS

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

CORREÇÃO MONETÁRIA INTEGRAL POR PERÍODOS INFERIORES A 30 DIAS

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO APROVEITANDO OS "BURACOS" NA LEI

Para diminuir o valor do imposto de renda a ser retido na fonte sobre os juros pagos, as instituições financeiras passaram a oferecer remuneração sob a forma de correção monetária, que não era tributável para as pessoas físicas.

Para melhor explicar o mecanismo, vejamos o seguinte exemplo:

Um banco comercial ou de investimentos emitiu um CDB em 29.12.82 com vencimento para 02.01.84 (prazo de 370 dias).

Naquela época não existia a "ORTN FISCAL" (diária), isto é, o valor da ORTN era um único para todo o mês. Então, no exemplo constante do gráfico a seguir, um título emitido em 29.12.82 recebia correção monetária integral até o dia 29.01.83 e assim sucessivamente até o dia 29.12.83. De 30.12.83 a 02.01.84 nova correção era creditada. Ou seja, recebia um mês de correção monetária por apenas 5 (cinco) dias de prazo.

DATAS 29/12/82   29/01/83                                29/12/83 02/01/84
         |----------|-----------------------------------------|------|
Nº De Dias    31                                                 5
          |-----------------------------------------------------|
DATAS  31/12/82                 365 dias                    31/12/83

Foi assim que o Governo Federal editou o Decreto-lei nº 2072/83 para corrigir essa falha na legislação, estabelecendo a ORTN "pro-rata", que era calculada de forma linear, quando os juros eram calculados de forma exponencial. Na época o erro foi consertado mediante o estabelecimento de uma nova fórmula exponencial por intermédio de uma instrução normativa.

Assim como nos casos anteriores, baseados em exposições realizadas na FIPE, foram instituídas a "ORTN FISCAL", depois seguida pela "OTN FISCAL" (Decreto-lei nº 2284/86 e Decreto-lei nº 2290/86), pelo "BTN FISCAL" (Lei nº 7799/89) e pela "UFIR" (Lei nº 8383/91), que foram índices utilizados para atualização monetária dos investimentos de forma a estabelecer o seu rendimento real para efeito de tributação. A grande falha persistente era a de que não se considerava a existência de inflação no sábado e no domingo, ou seja, os índices eram expedidos apenas para os dias úteis da semana.

No Seminário da FIPE foram apontadas as irregularidades aqui descritas, ocasião em que foram oferecidas e discutidas as possíveis soluções para os problemas tributários na área de mercado financeiro e de capitais, que foram introduzidas no texto da Lei nº 7450/85.

A partir de fevereiro de 1991, com o advento do "PLANO COLLOR II", que extinguiu o BTN FISCAL, os títulos passaram a ser emitidos com correção monetária igual ao "IGP" fornecido pela "FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS". Nessa nova modalidade, o velho problema voltou novamente a existir, porque o índice também é um só para todo o mês.

Com a implantação da nova moeda (o REAL) a partir de 01.07.94 e com a extinção do BTN FISCAL diário, a partir de outubro de 1994, passou novamente a existir o problema, porque os títulos que tiverem como índice de atualização monetária o IGP ou outro índice com variação mensal passaram a sofrer perdas. De outro lado, nas viradas de mês, podiam ser pagos rendimentos disfarçados em correção monetária, ou seja, sem pagamento de imposto, conforme descreveremos a seguir.

Finalmente, a partir de 01/01/1996 a correção monetária foi extinta pela Lei nº 9.249/95, embora continue sendo cobrada dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação sob a forma de "Taxas SELIC", o que é totalmente ilegal.



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