Ano XXV - 19 de abril de 2024

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IR-FONTE SOBRE JUROS DE TÍTULOS PÓS-FIXADOS

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

IR-FONTE SOBRE JUROS DE TÍTULOS PÓS-FIXADOS

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO APROVEITANDO OS "BURACOS" NA LEI

Até 1982 as pessoas físicas e jurídicas não estavam pagando ou antecipando o imposto de renda na fonte previsto no art. 539 do Regulamento do Imposto de Renda, baixado pelo Decreto nº 85.450/80 ("RIR/80"), incidente sobre os juros de títulos de renda pós-fixada emitidos por bancos comerciais e de investimentos.

Assim era feito porque a alínea "p" do Inciso V do art. 575 do RIR/80 determinava que o imposto de renda seria retido pelo EMITENTE do título por ocasião do resgate ou crédito dos juros.

Então, as instituições financeiras entendiam que, se outro estabelecimento, que não fosse o emitente, adquirisse os títulos, ou simplesmente pagasse os juros inerentes ao mesmo, não descontaria da pessoa física o imposto de renda devido na fonte. O desconto seria feito se as pessoas físicas fossem resgatar o título somente junto ao emitente. Por sua vez, as pessoas jurídicas intermediárias não estavam sujeitas à retenção na fonte.

Para evitar a retenção, oferecendo taxa de juros maiores aos investidores ou simplesmente reduzindo seus custos, os bancos emitentes dos títulos passaram a utilizar a intermediação de distribuidoras e corretoras de valores na venda e no resgate dos Certificados de Depósitos Bancários ("CDB") colocados junto à pessoas físicas.

Como vimos, uma simples palavra desvirtuava todo o contexto da legislação tributária, permitindo, assim a não retenção do imposto na fonte e assim as instituições financeiras conseguiam pagar taxas de juros mais elevadas, porque não havia a retenção do imposto na fonte sobre os rendimentos pagos.

Essa era uma forma de planejamento tributário sugerida pelos consultores jurídicos das instituições financeiras.



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