Ano XXV - 25 de abril de 2024

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CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO APROVEITANDO OS "BURACOS" NA LEI

O percentual incidente sobre os lucros das instituições do Sistema Financeiro Nacional, antes do imposto de renda, é maior do que o das demais empresas. Isso fez com que algumas instituições desmembrassem parte dos seus serviços para empresas direta ou indiretamente ligadas, como forma de diminuir seus lucros e conseqüentemente pagar menor valor de contribuição social.

Porém, digna de nota foi a atuação de uma instituição financeira que transferiu todos os seus funcionários para uma empresa prestadora de serviços de mão-de-obra. Em seguida, solicitou em juízo liminar para o não pagamento da contribuição social, visto que não possuía empregados. O juiz concedeu a liminar.

Evidentemente que sempre que houver alíquotas diferenciadas para os diversos segmentos empresariais (e são muitas), haverá também a procura daquele segmento em que a carga tributária direta ou indireta for menor.



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