Ano XXV - 25 de abril de 2024

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OPERAÇÕES DE CURTO PRAZO

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

OPERAÇÕES DE CURTO PRAZO

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO APROVEITANDO OS "BURACOS" NA LEI

O Decreto-lei nº 2027/83 recriou a tributação para as operações de curto prazo. O RIR/80 previa esse tipo de tributação, porém, estava suspensa por resolução do Conselho Monetário Nacional. Veja o absurdo, uma resolução de um órgão subalterno podia alterar uma lei ou decreto-lei. Por isso tanta coisa estava errada.

Nessa ocasião, o Secretário da Receita Federal Francisco Dornelles, respondendo a um telex da ANDIMA (Associação Nacional dos Dirigentes do Mercado de Capitais), escreveu que, se um título fosse comprado em uma instituição e vendido em outra, não haveria a incidência do imposto de curto prazo.

O texto ficou conhecido como "TELEX-LEI" nas mesas de operações do mercado de capitais, ajudando os planejadores tributários a engendrar negociações sobre as quais não incidiria o imposto na fonte.

Inicialmente, nas operações em definitivo, aquelas sem o compromisso de recompra expressamente firmado, os títulos privados (emitidos por instituições financeiras) eram comprados numa instituição e vendidos noutra (às vezes, do mesmo grupo), ficando sem tributação, conforme ficou esclarecido no "TELEX‑LEI".

Posteriormente, do início de 1984 até meados de 1985, a sistemática foi utilizada como meio para desviar recursos de pessoas jurídicas por intermédio de operações "day-trade via SELIC", lastreadas por títulos públicos (emitidos pela União, pelos Estados e Municípios) custodiados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia, administrado pelo Banco Central, que transferiu a incumbência para a ANDIMA - Associação do Dirigentes do Mercado Aberto.

Em 24.05.85 foi expedida a Portaria MF nº 282, que em seu item 1.3. obrigava a retenção do imposto de renda sobre o ganho de capital também quando o título fosse adquirido em uma e vendido em outra instituição financeira. A premissa passou a constar da Lei nº 4750/85.



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