Ano XXV - 26 de abril de 2024

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CAPÍTULO X - DO FUNDO DE INVESTIMENTO

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002

PARTE ESPECIAL - LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS

TÍTULO III - DA PROPRIEDADE (art. 1228 ao art. 1368-E)

CAPÍTULO X - DO FUNDO DE INVESTIMENTO (art. 1368-C ao art. 1368-E)

Art. 1368-C. O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros. (Incluído pela Medida Provisória 881/2019 - Vigora a partir de 30/04/2019 até 19/09/2019)

Parágrafo único. Competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput. (Incluído pela Medida Provisória 881/2019 - Vigora a partir de 30/04/2019 até 19/09/2019)

Art. 1.368-C. O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza. (Redação dada pelo artigo 7º da Lei 13.874/2019) (Vigora a partir de 20/09/2019)

§ 1º Não se aplicam ao fundo de investimento as disposições constantes dos arts. 1.314 ao 1.358-A deste Código. (Incluído pelo artigo 7º da Lei 13.874/2019) (Vigora a partir de 20/09/2019)

§ 2º Competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput deste artigo. (Incluído pelo artigo 7º da Lei 13.874/2019) (Vigora a partir de 20/09/2019)

§ 3º O registro dos regulamentos dos fundos de investimentos na Comissão de Valores Mobiliários é condição suficiente para garantir a sua publicidade e a oponibilidade de efeitos em relação a terceiros. (Incluído pelo artigo 7º da Lei 13.874/2019) (Vigora a partir de 20/09/2019)

Art. 1.368-D. O regulamento do fundo de investimento poderá, observado o disposto no regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 1.368-C: (Incluído pela Medida Provisória 881/2019 - Vigora a partir de 30/04/2019)

  • I - estabelecer a limitação da responsabilidade de cada condômino ao valor de suas cotas; e (Incluído pela Medida Provisória 881/2019 - Vigora a partir de 30/04/2019)
  • II - autorizar a limitação da responsabilidade dos prestadores de serviços fiduciários, perante o condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade. (Incluído pela Medida Provisória 881/2019 - Vigora a partir de 30/04/2019)

Art. 1.368-D. O regulamento do fundo de investimento poderá, observado o disposto na regulamentação a que se refere o § 2º do art. 1.368-C desta Lei, estabelecer: (Redação dada pelo artigo 7º da Lei 13.874/2019) (Vigora a partir de 20/09/2019)

  • I - a limitação da responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas; (Redação dada pelo artigo 7º da Lei 13.874/2019) (Vigora a partir de 20/09/2019)
  • II - a limitação da responsabilidade, bem como parâmetros de sua aferição, dos prestadores de serviços do fundo de investimento, perante o condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade; e (Redação dada pelo artigo 7º da Lei 13.874/2019) (Vigora a partir de 20/09/2019)
  • III - classes de cotas com direitos e obrigações distintos, com possibilidade de constituir patrimônio segregado para cada classe. (Incluído pelo artigo 7º da Lei 13.874/2019) (Vigora a partir de 20/09/2019)

§ 1º A adoção da responsabilidade limitada por fundo de investimento constituído sem a limitação de responsabilidade somente abrangerá fatos ocorridos após a respectiva mudança em seu regulamento. (Incluído pelo artigo 7º da Lei 13.874/2019) (Vigora a partir de 20/09/2019)

§ 2º A avaliação de responsabilidade dos prestadores de serviço deverá levar sempre em consideração os riscos inerentes às aplicações nos mercados de atuação do fundo de investimento e a natureza de obrigação de meio de seus serviços. (Incluído pelo artigo 7º da Lei 13.874/2019) (Vigora a partir de 20/09/2019)

§ 3º O patrimônio segregado referido no inciso III do caput deste artigo só responderá por obrigações vinculadas à classe respectiva, nos termos do regulamento. (Incluído pelo artigo 7º da Lei 13.874/2019) (Vigora a partir de 20/09/2019)

Art. 1368-E. A adoção da responsabilidade limitada por fundo constituído sem a limitação de responsabilidade somente abrangerá fatos ocorridos após a mudança. (Incluído pela Medida Provisória 881/2019 - Vigora a partir de 30/04/2019)

Art. 1.368-E. Os fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé. (Redação dada pelo artigo 7º da Lei 13.874/2019) (Vigora a partir de 20/09/2019)

§ 1º Se o fundo de investimento com limitação de responsabilidade não possuir patrimônio suficiente para responder por suas dívidas, aplicam-se as regras de insolvência previstas nos arts. 955 a 965 deste Código. (Incluído pelo artigo 7º da Lei 13.874/2019) (Vigora a partir de 20/09/2019)

§ 2º A insolvência pode ser requerida judicialmente por credores, por deliberação própria dos cotistas do fundo de investimento, nos termos de seu regulamento, ou pela Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pelo artigo 7º da Lei 13.874/2019) (Vigora a partir de 20/09/2019)

Art. 1.368-F. O fundo de investimento constituído por lei específica e regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários deverá, no que couber, seguir as disposições deste Capítulo. (Incluído pelo artigo 7º da Lei 13.874/2019) (Vigora a partir de 20/09/2019)

NOTA DO COSIFE:

NORMAS REGULAMENTARES

Sobre os Fundos de Investimentos, veja o MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários em que estão as explicações e as normas expedidas pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários sobre todos os tipos de Fundos de Investimentos regulamentados.

TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE IRREGULARIDADES ENCONTRADAS

  1. As Diversas Facetas dos Fundos de Investimentos
  2. Fundo de Investimento DL 157
  3. Fundos de Investimentos ao Portador


(...)

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