Exclui, renomeia, cria e altera função de títulos e subtítulos contábeis no Cosif para registro de rendas de tarifas.
Com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, ficam excluídos, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), a partir da data-base março de 2011, os seguintes subtítulos contábeis:
2. Fica alterada no Cosif a nomenclatura do título contábil, código 7.1.7.95.00-7, para RENDAS DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS - PF, cuja função passa a ser registrar as rendas de tarifas cobradas de pessoas naturais por serviços prioritários padronizados nos termos da Tabela I anexa à Resolução nº 3.919, de 2010, que constituam receita efetiva no período, devendo a instituição financeira manter controles internos que possibilitem a identificação das rendas por agência.
3. Ficam criados, com os atributos UBDKIFJACTSWER-LMN-Z e com códigos ESTBAN e de publicação 711 e 722, respectivamente, os seguintes títulos e subtítulos contábeis:
4. O título RENDAS DE PACOTES DE SERVIÇOS - PF, código 7.1.7.94.00-8, tem a função de registrar as rendas de tarifas cobradas de pessoas naturais por pacotes de serviços que constituam receita efetiva no período, devendo a instituição financeira manter controles internos que possibilitem a identificação das rendas por agência.
5. O título RENDAS DE SERVIÇOS DIFERENCIADOS - PF, código 7.1.7.96.00-6, tem a função de registrar as rendas de tarifas cobradas de pessoas naturais pela prestação de serviços diferenciados, assim entendidos aqueles relativos aos assuntos listados no art. 5º da Resolução nº 3.919, de 2010, que constituam receita efetiva no período, devendo a instituição financeira manter controles internos que possibilitem a identificação das rendas por agência.
6. O título RENDAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS - PF, código 7.1.7.97.00-5, tem a função de registrar as rendas de tarifas cobradas de pessoas naturais pela prestação de serviços especiais, assim considerados aqueles para os quais haja legislação e regulamentação específicas definindo as tarifas e as condições em que são aplicáveis, a exemplo dos serviços relacionados ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que constituam receita efetiva no período, devendo a instituição financeira manter controles internos que possibilitem a identificação das rendas por agência.
7. Ficam alteradas as funções dos seguintes títulos contábeis, que passam a ser, respectivamente:
8. Os saldos porventura registrados nos títulos e subtítulos contábeis excluídos por esta carta-circular devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas ou alteradas por meio desta carta-circular.
9. Os saldos porventura registrados em outras rubricas devem ser reclassificados para as rubricas criadas ou alteradas por meio desta carta-circular, caso a reclassificação reflita adequadamente a natureza da prestação do serviço.
10. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 2011
Departamento de Normas do Sistema Financeiro
Sergio Odilon dos Anjos - Chefe