Cria títulos no Cosif para registro do valor da posição vendida de câmbio, para fins de cálculo de recolhimento compulsório e encaixe obrigatório.
Com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.520, de 6 de janeiro de 2011, ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif os seguintes títulos contábeis com atributos UBDIELMZ:
NOTA DO COSIFE: A Circular BCB 3.520/2011 foi REVOGADA a partir de 19/07/2011 pela Circular BCB 3.548/2011 que redefine e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre posição vendida de câmbio
I - com código ESTBAN 300:
II - com código ESTBAN 800:
2. A função dos títulos POSIÇÃO VENDIDA DE CÂMBIO, código 3.0.9.54.00-9, e CÂMBIO - POSIÇÃO VENDIDA, código 9.0.9.54.00-1, é a de registrar o valor da posição vendida de câmbio que serve de base para cálculo de recolhimento compulsório e encaixe obrigatório nos termos da Circular nº 3.520, de 6 de janeiro de 2011.
3. No Consolidado Econômico-Financeiro (Conef), documento anexo II à Carta-Circular nº 2.918, de 15 de junho de 2000, o título POSIÇÃO VENDIDA DE CÂMBIO, código 3.0.9.54.00-9, deve ser aglutinado na rubrica Outras Contas de Compensação Ativas, código 30.9.9.00.00-7.
4. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de janeiro de 2011
Departamento de Normas do Sistema Financeiro
Sílvia Marques de Brito e Silva - Chefe, substituta