Ano XXV - 28 de março de 2024

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CARTA-CIRCULAR BCB 3.150

CARTA-CIRCULAR BCB 3.150/2004

Divulga procedimentos quanto à prestação de informações do direcionamento de depósitos à vista para operações de microfinanças.

NOTA DO COSIFE: A Carta Circular BCB 3.150/2004 foi REVOGADA a partir de janeiro de 2012 pela Carta Circular BCB 3.530/2011 que foi REVOGADA pela Carta Circular 3.538/2012 que divulga procedimentos para aferição do cumprimento da exigibilidade de aplicação de depósitos à vista em operações de microcrédito e estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas às mencionadas operações.

BASE NORMATIVA:

  • Resolução CMN 4.000/2011 - Altera e consolida as normas que dispõem sobre a realização de operações de microcrédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores.
  • Resolução CMN 4.050/2012 - Dispõe sobre o cumprimento do direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras de que trata a Resolução CMN 4.000/2011, com operações de crédito para aquisição de bens e serviços de tecnologia "assistiva" (sic = assistencial = assistencialista = de assistência social) destinados a pessoas com deficiência - Lei 10.735/2003 (artigo 2º) e MP 550/2011 (Convertida na Lei 12.613/2012)
  • Circular BCB 3.566/2011 - Define critérios para aferição do cumprimento de exigibilidade de aplicação dos depósitos à vista em operações de microcrédito e estabelece procedimentos para remessas de informações relativas a essas operações.
  • Circular BCB 3.253/2004 - Define critérios para aferição do cumprimento da exigibilidade de aplicação dos depósitos à vista em operações de microfinanças e estabelece procedimentos para o registro contábil e para a remessa de informações relativamente às mencionadas operações

Tendo em conta o disposto na Circular 3.253, de 30 de agosto de 2004, esclarecemos que, para fins de informação, de controle do cumprimento de exigibilidades, de movimentação de recursos e de verificação da existência de eventuais custos financeiros por deficiência e de multas por irregularidade na prestação de informações acerca do direcionamento de depósitos à vista para operações de microfinanças destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, as instituições devem proceder da seguinte forma:

I - titulares de conta Reservas Bancárias: utilizar a Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN; e

II - não titulares de conta Reservas Bancárias: utilizar a transação PRCO500, do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen.

2. Para a prestação das informações, deverão ser utilizados os seguintes códigos do Dicionário de Domínios:

I - instituições titulares de conta Reservas Bancárias: utilizar a mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo", do Grupo de Serviços RCO, constante do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, preenchendo o campo "CodRCO" com o código "11-Direcionamento Microfinanças", observando:

a) CodItem 1102 - depósitos à vista captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais dos próprios governos; de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos e os captados pelas instituições financeiras públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa (§ 3º, art. 3º, Resolução 3.109, de 24 de julho de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Resolução 3.212, de 30 de junho de 2004);

b) CodItem 1103 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.11-6 Pessoas Físicas/Jurídicas SCM - Operações em Curso Normal e Vencidas até 1 ano", do Cosif (art. 2º, Circular 3.253);

c) CodItem 1104 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.12-3 Pessoas Físicas - Baixa Renda - Operações em Curso Normal e Vencidas até 1 ano", do Cosif (art. 2º, Circular 3.253);

d) CodItem 1105 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.10-9 Pessoas Físicas - Contas Especiais - Operações em Curso Normal e Vencidas até 1 ano", do Cosif (art. 2º, Circular 3.253);

e) CodItem 1106 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.21-9 Pessoas Físicas/Jurídicas - SCM - Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos", do Cosif (art. 2º, Circular 3.253);

f) CodItem 1107 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.22-6 Pessoas Físicas - Baixa Renda - Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos", do Cosif (art. 2º, Circular 3.253);

g) CodItem 1108 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.20-2 Pessoas Físicas - Contas Especiais - Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos", do Cosif (art. 2º, Circular 3.253);

h) CodItem 1109 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.30-5 DIM - Recursos Aplicados", do Cosif (art. 2º, Circular 3.253); e

i) CodItem 1110 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.31-2 DIM - Recursos Captados", do Cosif (art. 2º, Circular 3.253).

II - instituições não titulares de conta Reservas Bancárias: utilizar a transação PRCO500, do Sisbacen, informando os dados previstos nas alíneas "b" a "i" do inciso I, anterior, e, adicionalmente o CodItem 1101 - saldo da rubrica "4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista", do Cosif (inciso I, art. 1º, Resolução 3.109, de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Resolução 3.212, de 2004).

3. As instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias não devem prestar as informações relativas ao CodItem 1101, pois para o cálculo da exigibilidade de aplicação em microfinanças serão utilizadas as informadas pelo CodItem 1001, relativas ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre recursos à vista.

4. As informações de que trata o item 2, anterior, relativas a datas de referência anteriores a 30 de agosto de 2004, inclusive, devem ser prestadas com base nos saldos registrados nas correspondentes rubricas de controle interno das instituições.

5. Para efeito da prestação de informações de que trata o art.9º da Circular 3.253, cada mês deve ser considerado um período para efeito do direcionamento de depósitos à vista para operações de microfinanças, utilizando-se o primeiro dia do mês como data-início e o último como data-fim do período. A mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo" deve conter as informações relativas a, no mínimo, uma, e, no máximo, 23 (vinte e três) datas de referência de um mesmo período.

6. Na hipótese de o sistema detectar uma data de referência cuja informação não tenha sido prestada, serão atribuídos a essa data os valores relativos à última data informada, imediatamente anterior. Esta replicação ocorrerá apenas para efeito de cálculo, devendo a instituição, caso venha, posteriormente, a informar um dos dias replicados, fazer uma inclusão de demonstrativo. A instituição que não apresentar variação nos valores de seus demonstrativos, em determinado intervalo, pode informar apenas o primeiro dia do intervalo, que o sistema replicará as informações para os demais.

7. O valor não aplicado em operações de microfinanças a ser recolhido ao Banco Central corresponderá ao resultado do cálculo abaixo:

Valor a recolher = Exigibilidade - Aplicações, se positivo, onde:

Exigibilidade = média aritmética dos valores resultantes da aplicação, em cada data de referência, da alíquota vigente para o dia sobre a diferença entre os CodItem 1001 e 1102, para as instituições detentoras de conta Reservas Bancárias, ou sobre o CodItem 1101, para as instituições não detentoras dessa conta;

Aplicações = média aritmética do somatório, em cada data de referência, de:

CodItem 1103 + CodItem 1104 + CodItem 1105 + CodItem 1109 CodItem 1110 + 0,5*(CodItem 1106 + CodItem 1107 + CodItem 1108).

8. Eventual valor a recolher relativo a operações de microfinanças será calculado e informado à instituição, de imediato, somente quando referente ao recolhimento vigente no dia. O recálculo de períodos pretéritos será apurado na rotina de processamento noturna, sendo informado à instituição no dia útil imediatamente seguinte, por intermédio da mensagem RCO0014 ou da transação PRCO500. O cálculo relativo a períodos futuros somente será efetuado na respectiva data do ajuste.

9. As cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores e as de livre admissão de associados, as sociedades de crédito ao microempreendedor e as demais instituições depositárias de DIM, não detentoras de conta Reservas Bancárias, devem contatar o Deban (GTREC - 81-3413-4257, GTPAL - 51-32157162, GTRJA - 21 -3805-5315, GTSPA - 11 -3491-6158 e Deban/Dicom - 61 -414-2039) para obter orientações acerca do cadastramento na transação PRCO500, por intermédio da qual deverão prestar as informações contidas no inciso II do item 2 desta carta-circular, necessárias para a comprovação da aplicação em operações de microfinanças e cálculo de eventuais valores a recolher.

10. A documentação que der origem às informações relativas ao direcionamento de depósitos à vista para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data a que se refere cada informação, nos termos do disposto na Circular 2.620, de 27 de setembro de 1995.

11. Excepcionalmente, no dia 20 de outubro de 2004, o saldo existente no início do dia, relativo aos valores recolhidos no Banco Central do Brasil por conta de insuficiência na aplicação em operações de microfinanças, será liberado automaticamente, devendo as instituições providenciar novo recolhimento, na hipótese de o cálculo de que trata o item 7 desta carta-circular, relativo às informações de setembro deste ano, indicar valor a recolher.

12. Fica revogada a Carta-Circular 3.149, de 1º de outubro de 2004.

Brasília, 13 de outubro de 2004.
Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos
José Antonio Marciano Chefe de Unidade



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