Cria títulos no COSIF para efeito de registro dos valores correspondentes ao capital realizado e patrimônio líquido mínimos fixados para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de que participem instituições da espécie, bem como elimina títulos daquele Plano Contábil.
Tendo em vista o disposto no art. 3º. do Regulamento Anexo II da Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pelo art. 1º. da Resolução 2.678, de 21 de dezembro de 1999, e com base no item 4 da Circular N.º 1.540, de 6 de outubro de 1989, ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, os seguintes títulos:
I - com os atributos UBDKIFACTSWERLMNZ e código ESTBAN 300:
3.0.9.96.00-5 VALORES DE CAPITAL REALIZADO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMOS DE PARTICIPADAS;
II - com os atributos UBDKIFACTSWERLMNZ e código ESTBAN 800:
9.0.9.96.00-7 CAPITAL REALIZADO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMOS DE PARTICIPADAS.
2. Referidos títulos contábeis destinam-se ao registro dos valores correspondentes ao capital realizado e patrimônio líquido mínimos fixados para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de que participem, de forma direta, instituições da espécie, observada a proporcionalidade detida.
3. Ficam eliminados do COSIF os títulos:
3.0.9.98.00-3 PARTICIPAÇÕES INDIRETAS NO PAÍS;
9.0.9.98.00-5 PARTICIPAÇÕES INDIRETAS NO PAÍS.
4. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.
5. Fica revogada a Carta-Circular 2.860, de 7 de julho de 1999.
Brasília, 3 de janeiro de 2000.
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO
Antonio Jose Barreto de Paiva - Chefe, substituto