Ano XXVI - 10 de dezembro de 2024

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CC5 - TIPOS DE CONTAS


RMCCI - MANUAL DE NORMAS SOBRE OPERAÇÕES CAMBIAIS

OPERAÇÕES DE CÂMBIO DE MOEDAS ESTRANGEIRAS

CC5 - CONTAS BANCÁRIAS DE NÃO-RESIDENTES (Revisada em 10/03/2024)

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO

TIPOS DE CONTAS  DE NÃO RESIDENTES

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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO

Quadro 1: CC5 - TIPOS DE CONTAS DE NÃO RESIDENTES

A Carta Circular nº 5 de 1969 do Departamento de Câmbio do Banco Central do Brasil foi assinada por dois diretores da autarquia federal.

Ela instituiu dois subtítulos no COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN para que os bancos contabilizassem depósitos recebidos de estrangeiros que viesse ao Brasil para uma breve estadia, para participação em negócios empresariais.

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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO

Quadro 2: CC5 - TIPOS DE CONTAS DE NÃO RESIDENTES

A primeira dessas contas destinava-se aos depósitos de estrangeiros  oriundos de  VENDAS DE CÂMBIO.

Ou seja, segundo o art. 57 do Decreto 55.762/1965 era e ainda é indispensável a vinda da moeda estrangeira para que a conta seja aberta e movimentada sem restrições.

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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO

Quadro 3: CC5 - TIPOS DE CONTAS DE NÃO RESIDENTES

Foi prevista também, no mencionado Decreto que regulamentou a Lei 4.131/1963, a abertura de uma conta para abrigar depósitos de OUTRAS ORIGENS.

Nesta última seriam depositados todos os valores não oriundos de vendas de câmbio, que estariam sujeitos à comprovação de sua origem e do pagamento de tributos incidentes para que seu saldo restante pudesse ser remetido ao exterior.

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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO

Quadro 4: CC5 - TIPOS DE CONTAS DE NÃO RESIDENTES

A partir da regulamentação do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes em 1989, verificou-se que as contas de não residentes estavam sendo utilizadas por doleiros que haviam constituído empresas financeiras em paraísos fiscais.

Em 1992, para solucionar o problema e sem previsão legal, o Departamento de Câmbio do Banco Central do Brasil instituiu o subtítulo INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - MERCADO DE TAXAS FLUTUANTES no COSIF.

Desta vez a carta circular foi assinada pelo chefe do citado departamento de câmbio, ao contrário da Carta-Circular 5 que foi assinada por Diretores da autarquia federal.

Aí estava uma irregularidade, porque um chefe de departamento não poderia alterar a regulamentação cambial sem que houvesse disposição legal e Resolução do CMN - Conselho Monetário Nacional.



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