Ano XXV - 20 de abril de 2024

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CIRCULAR BCB 3.414/2008

CIRCULAR BCB 3.414/2008

NOTA DO COSIFE: A Circular BCB 3.414/2008 foi REVOGADA pela Circular BCB 3.427/2008, que foi REVOGADA pela Circular BCB 3.569/2011 que Redefine e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, mas, já sofreu grande número de alterações.

Altera o art. 3º da Circular 3.411, de 13 de outubro de 2008, que trata de recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos a prazo.

NOTA DO COSIFE: A Circular BCB 3411/2008 foi REVOGADA pela Circular BCB 3.427/2008, que foi REVOGADA pela Circular BCB 3.569/2011 que Redefine e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, mas, já sofreu grande número de alterações.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 15 de outubro de 2008, com base no art. art. 10, incisos III e IV, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 31 de janeiro de 1989, e na Resolução 1.857, de 15 de agosto de 1991,

NOTA DO COSIFE: A Resolução CMN 1.857/1991 foi REVOGADA pela Resolução CMN 3.956/2011

D E C I D I U:

Art. 1º O art. 3º da Circular 3.411, de 13 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º .................................................

..........................................................

V - títulos e valores mobiliários de renda fixa, classificados na rubrica contábil 1.3.0.00.00-4 Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), posição de 30 de setembro de 2008, de emissão de pessoas físicas e jurídicas não financeiras;

VI - adiantamentos e outros títulos e créditos, classificados na rubrica contábil 1.8.0.00.00-9 Outros Créditos, do Cosif, posição de 30 de setembro de 2008, de emissão ou responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas não financeiras.

VII - depósitos interfinanceiros com garantia dos ativos de que tratam os incisos I, V e VI deste artigo, bem como daqueles previstos art. 1º da Circular 3.407, de 13 de outubro de 2008

...................................................." (NR)

Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º da Circular 3.407, de 13 de outubro de 2008, somente serão admitidas operações de aquisição entre instituições financeiras não integrantes do mesmo conglomerado financeiro.

Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de outubro de 2008.
Mario Torós - Diretor



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