Ano XXV - 20 de abril de 2024

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CIRCULAR BCB 3.261

CIRCULAR BCB 3.261/2004

Dispõe sobre a aplicação de recursos coletados de grupos de consórcio, o limite de alavancagem para administradoras de consórcio e a indicação de diretor responsável pela prestação de informações.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de outubro de 2004, tendo em vista o disposto nos arts. 10 da Lei 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e 4º, alínea "c", do Decreto-lei 1.290, de 3 de dezembro de 1973, e com base nos arts. 33 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, e 2º da Resolução 2.092, de 27 de julho de 1994,

D E C I D I U:

Art. 1º As administradoras de consórcio podem aplicar recursos coletados dos grupos de consórcio em fundos de curto prazo, fundos referenciados e fundos de renda fixa, nos termos da Instrução 409, de 18 de agosto de 2004, da Comissão de Valores Mobiliários, vedada a aplicação em fundos de investimento:

I - cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;

II - que receberem aplicações de recursos da própria administradora.

§ 1º As aplicações de recursos coletados de grupos de consórcio nos fundos de investimento de que trata o caput oriundas de uma mesma administradora não podem exceder 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do respectivo fundo.

§ 2º As administradoras de consórcio cujos grupos possuírem, na data da entrada em vigor desta circular, aplicações em fundos de investimento não permitidos nos termos deste artigo deverão se desfazer das referidas aplicações até 1º de abril de 2005.

Art. 2º As administradoras de consórcio ficam sujeitas a limite de alavancagem correspondente ao somatório dos saldos das suas operações passivas (título contábil Cosif 4.0.0.00.00-8) e do saldo das disponibilidades constante da Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada (documento 7 do Cosif, Cadoc 4350, código 09.0.0.0.0-7), o qual não pode ultrapassar seis vezes o valor do PLA.

§ 1º O limite de alavancagem estabelecido neste artigo deve ser cumprido diariamente.

§ 2º Para efeito da verificação do atendimento do limite de alavancagem estabelecido neste artigo, devem ser deduzidos:

I - do saldo das operações passivas das administradoras, o valor registrado no subtítulo 4.9.8.93.20-9 - Recursos Pendentes de Recebimento - Cobrança Judicial;

II - do saldo das disponibilidades constante da Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada (documento 7 do Cosif, Cadoc 4350, código 09.0.0.0.0-7), os valores relativos a consorciados contemplados que estejam aplicados em títulos públicos federais, por intermédio de operações compromissadas contratadas com instituições financeiras ou com o Banco Central do Brasil;

III - do PLA das administradoras, o montante correspondente a eventuais participações detidas no capital social de empresas que exerçam a mesma atividade.

§ 3º Tratando-se de associações e entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio, o limite de alavancagem deve corresponder à metade do estabelecido neste artigo, de acordo com a natureza dos bens objeto dos grupos sob sua administração e o valor de seu patrimônio social.

Art. 3º As administradoras de consórcio devem indicar diretor para responder pela prestação de informações pertinentes às atividades de consórcio ao Banco Central do Brasil.

Art. 4º. Fica alterado o art. 1º da Circular 2.454, de 27 de julho de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .............................................

§ 1º As administradoras de consórcio podem aplicar recursos coletados dos grupos em fundos de curto prazo, fundos referenciados e fundos de renda fixa, nos termos da Instrução 409, de 18 de agosto de 2004, da Comissão de Valores Mobiliários, vedada a aplicação em fundos de investimento:

I - cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;

II - que receberem aplicações de recursos da própria administradora.

§ 2º As aplicações de recursos coletados de grupos de consórcio nos fundos de investimento de que trata o § 1º oriundas de uma mesma administradora não podem exceder 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do respectivo fundo." (NR)

Art. 5º Fica alterado o art. 3º da Circular 2.861, de 10 de fevereiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As administradoras de consórcio ficam sujeitas a limite de alavancagem correspondente ao somatório dos saldos das suas operações passivas (título contábil Cosif 4.0.0.00.00-8) e do saldo das disponibilidades constante da Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada (documento 7 do Cosif, Cadoc 4350, código 09.0.0.0.07), o qual não pode ultrapassar seis vezes o valor do PLA.

§ 1º O limite de alavancagem estabelecido neste artigo deve ser cumprido diariamente.

§ 2º Para efeito da verificação do atendimento do limite de alavancagem estabelecido neste artigo, devem ser deduzidos:

I - do saldo das operações passivas das administradoras, o valor registrado no subtítulo 4.9.8.93.20-9 - Recursos Pendentes de Recebimento Cobrança Judicial;

II - do saldo das disponibilidades constante da Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada (documento 7 do Cosif, Cadoc 4350, código 09.0.0.0.0-7), os valores relativos a consorciados contemplados que estejam aplicados em títulos públicos federais, por intermédio de operações compromissadas contratadas com instituições financeiras ou com o Banco Central do Brasil;

III - do PLA das administradoras, o montante correspondente a eventuais participações detidas no capital social de empresas que exerçam a mesma atividade.

§ 3º Tratando-se de associações e entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio, o limite de alavancagem deve corresponder à metade do estabelecido neste artigo, de acordo com a natureza dos bens objeto dos grupos sob sua administração e o valor de seu patrimônio social.

§ 4º Revogado." (NR)

Art. 6º Fica alterado o art. 33 do Regulamento anexo à Circular 2.766, de 3 de julho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. As administradoras de consórcio devem indicar diretor para responder pela prestação de informações pertinentes às atividades de consórcio ao Banco Central do Brasil.

................................................."(NR)

Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as Circulares 3.167, de 4 de dezembro de 2002, e 3.198, de 6 de agosto de 2003.

Brasília, 28 de outubro de 2004.
Sérgio Darcy da Silva Alves - Diretor


NOTA: No art 10 da LEI 7.691/1988, lê-se

Art. 10. A partir de 1º de janeiro de 1989, os recursos coletados de consórcios pelas respectivas administradoras, a qualquer título, serão obrigatoriamente aplicados, desde a sua disponibilidade, na forma prevista no Decreto-Lei 1.290, de 3 de dezembro de 1973


NOTA : No artigo 4º, e nos demais a ele relacionados, do DECRETO-LEI 1.290/1973, lê-se:

Art. 2º As autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da Administração Federal Indireta, bem como as fundações supervisionadas pela União, poderão adquirir títulos do Tesouro Nacional, com disponibilidades resultantes de receitas próprias, através do Banco Central do Brasil ou na forma que este estabelecer, inclusive quanto a sua negociação.

Art. 3º É vedada às entidades referidas no artigo anterior a aplicação de disponibilidades financeiras em títulos de renda fixa, outros que não títulos do Tesouro Nacional, ou em depósitos bancários a prazo.

Parágrafo único. De acordo com o disposto neste artigo, as aplicações de disponibilidades em outros ativos financeiros que não títulos do Tesouro Nacional, existentes na data da publicação deste Decreto-lei, não poderão ser renovadas após os respectivos vencimentos.

Art. 4º Em casos excepcionais, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar o levantamento de:

a) proibição estabelecida no § 9º do artigo 49 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964;

b) proibição a que se refere o "caput" do artigo 1º deste Decreto-lei;

c) proibições de que trata o artigo 3º deste Decreto-lei.



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