Ano XXV - 29 de março de 2024

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CIRCULAR 3.212

CIRCULAR BCB 3.212/2003

Dispõe sobre prazo para remessa de demonstrações financeiras - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 10, inciso IX, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerado pela Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e no art. 33 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991,

NOTA DO COSIFE:

O artigo 33 da Lei 8.177/1991 foi REVOGADO pela Lei 11.795/2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, continuando em vigor o parágrafo único do mencionado artigo 33 da Lei 8.177/1991 em que se lê:

Parágrafo único. A fiscalização das operações mencionadas neste artigo, inclusive a aplicação de penalidades, será exercida pelo Banco Central do Brasil.

Relativamente ao revogado artigo 33 da Lei 8.177/1991 veja ainda os artigos 7º e 8º da Lei?5.768/1971.

D E C I D I U:

Art. 1º Alterar, a partir da data-base de dezembro de 2003, inclusive, o prazo para a entrega ao Banco Central do Brasil dos documentos a seguir especificados, na forma prevista no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, que passa a ser até o último dia útil do mês subsequente para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro:

I - Estatística Bancária Mensal, documento 13 do Cosif, Cadoc 4500;

II - Estatística Bancária Global, documento 13 do Cosif, Cadoc 4510;

III - Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada, documento 6 do Cosif, Cadoc 4110;

IV - Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada, documento 7 do Cosif, Cadoc 4350.

Parágrafo único. Fica mantido o prazo de até o dia dezoito do mês subseqüente para remessa dos mencionados documentos relativos às demais datas-base.

Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os itens 1, 2, 3 e 4 da alínea "b" do inciso I do art. 1º da Circular 3.097, de 6 de março de 2002.

Brasília, 4 de dezembro de 2003.
Sérgio Darcy da Silva Alves Diretor



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