Ano XXV - 29 de março de 2024

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CIRCULAR BCB 3.115/2002

CIRCULAR BCB 3.115/2004

Institui a Transferência Eletrônica Agendada - TEA e a Transferência Eletrônica Disponível - TED

REFERÊNCIAS:

CIRCULAR BCB 3.115/2004

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de abril de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, inciso VII, 4º e 11 da Resolução 2.882, de 30 de agosto de 2001,

D E C I D I U :

Artº 1º Instituir a Transferência Eletrônica Disponível - TED, que é uma ordem de transferência de fundos interbancária, inclusive envolvendo transferência por conta de terceiros ou a favor de cliente, liquidada por intermédio de um sistema de liquidação de transferência de fundos, sendo os correspondentes recursos disponíveis para o favorecido.

§ 1º O sistema de liquidação de transferência de fundos no qual a TED será submetida à liquidação é de livre escolha da instituição titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, exceto quando envolver as seguintes espécies de transferência, que deverão ser submetidas à liquidação em sistema operado pelo Banco Central do Brasil: (Redação dada pela Circular BCB 3.534/2011)

I - por conta própria;  (Redação dada pela Circular BCB 3.534/2011)

II - a favor ou por ordem de instituição titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, sempre que envolver aplicação nos mercados financeiro e de capitais;  (Redação dada pela Circular BCB 3.534/2011)

III - de valor igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);  (Redação dada pela Circular BCB 3.534/2011)

IV - por conta de repasse de arrecadação de tributos e de pagamentos de governo. (Redação dada pela Circular BCB 3.534/2011)

§ 2º Ordem de transferência de fundos, para os fins do disposto nesta circular, é a ordem por intermédio da qual é comandada, em um sistema de liquidação de transferência de fundos, a transferência entre contas de liquidação de participantes.

§ 3º A transferência de fundos a favor de cliente deve ser executada mesmo no caso de feriado na praça em que localizada a agência do participante recebedor, na qual o cliente mantém a conta, hipótese em que os recursos estarão disponíveis ao cliente recebedor no dia útil seguinte ao do feriado local.

Art. 2º Instituir a Transferência Eletrônica Agendada - TEA que se destina, exclusivamente, a registrar, na data do vencimento do ativo ou do resgate do investimento, os Circular n° 3.115, de 18 de abril de 2002.recursos que serão transferidos, por intermédio de TED no dia útil imediatamente seguinte, do banco remetente da ordem de crédito para conta corrente do cliente em outra instituição financeira detentora de conta Reservas Bancárias.

§ 1º A TEA aplica-se, exclusivamente, às transferências decorrentes do resgate de aplicações, realizadas até 30 de setembro de 2001, ocorridas a partir de 22 de abril de 2002 e desde que previamente acordada com o cliente.

§ 2º A TEA será extinta em 1º de abril de 2004, só podendo, portanto, ser oferecida por câmaras de pagamentos até 31 de março de 2004.

§ 3º É admitida a emissão de TED no Sistema de Transferência de Reservas - STR relativa à TEA não registrada em câmara de pagamentos, hipótese em que deve constar, obrigatoriamente, a sua identificação, mediante o preenchimento do campo próprio da mensagem, na forma prevista no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro. (Incluído pela Circular BCB 3.133/2002)

Art. 3º Podem oferecer a TED, como remetente dos fundos, os titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, exceto as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação. (Redação dada pela Circular BCB 3.439/2009)

§ 1º Apenas os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal e as cooperativas de crédito podem: (Redação dada pela Circular BCB 3.439/2009)

I - executar TED emitida por cliente envolvendo diferentes titularidades; e (Incluído pela Circular BCB 3.439/2009)

II - receber TED, remetida por conta de instituição, para crédito em conta de cliente. (Incluído pela Circular BCB 3.439/2009)

§ 2º Na condição de destinatária da TED, as instituições de que trata o caput são obrigadas a dar curso à ordem, observado o disposto no § 1º, desde que: (Redação dada pela Circular BCB 3.439/2009)

I - o beneficiário esteja perfeitamente identificado; e (Redação dada pela Circular BCB 3.439/2009)

II - a finalidade seja condizente com suas atividades. (Redação dada pela Circular BCB 3.439/2009)

§ 3º Não se inclui na obrigatoriedade de que trata o Parágrafo 2. a transferência de fundos efetuada com a finalidade de depósito de poupança, situação na qual a instituição destinatária pode, a seu exclusivo critério, reverter a transferência de fundos.

§ 4º A reversão na forma do Parágrafo 3º deve ser efetuada imediatamente após a instituição destinatária tomar conhecimento da transferência de fundos.

Art. 4º Na emissão de uma TED devem ser informados, obrigatoriamente, os seguintes dados:

I - identificação do emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos;

II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do emitente;

III - identificação do recebedor no sistema de liquidação de transferência de fundos;

IV - número de inscrição do recebedor no CNPJ;

V - valor da transferência, em moeda nacional; e

VI - data de emissão.

§ 1º Na emissão de uma TED por conta de terceiros ou a favor de cliente, devem ser informados, adicionalmente, sempre que for o caso:

I - número de inscrição do cliente emitente no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no CNPJ;

II - nome do emitente;

III - identificação da agência do cliente recebedor;

IV - identificação da conta corrente do cliente recebedor, se correntista da instituição recebedora;

V - nome do cliente recebedor; e

VI - número de inscrição do cliente recebedor no CPF ou no CNPJ.

Art. 5º O emitente, o recebedor e o sistema de liquidação de transferência de fundos devem zelar pela segurança, integridade e sigilo das informações contidas nas TED por eles emitidas ou recebidas.

Art. 6º O sistema de liquidação de transferência de fundos deve prever a possibilidade de cancelamento de TED não liquidada nos termos de seu regulamento.

Art. 7º Esta circular entra em vigor em 22 de abril de 2002.

Brasília, 18 de abril de 2002.
Luiz Fernando Figueiredo - Diretor



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