Ano XXV - 25 de abril de 2024

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AVALIAÇÃO DE EMPRESAS

Avaliação de Empresas

ASPECTOS TRIBUTÁRIOS (Revisada em 07/03/2024)

SUMÁRIO:

  1. Dedução ou Compensação de Prejuízos Fiscais Acumulados
    • Lucro Presumido, Lucro Presumido e Simples Nacional
    • Diferença entre Prejuízo Fiscal e Prejuízo Contábil
    • Planejamento Tributário
      • Mudança de Controle Societário e de Ramo de Atividade
  2. Tributação das Pessoas Jurídicas Envolvidas
    1. Incorporação, Fusão e Cisão

Veja também:

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. Dedução ou Compensação de Prejuízos Fiscais Acumulados

Segundo o Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999 - Compensação de Prejuízos Fiscais, eventuais prejuízos fiscais acumulados podem ser abatidos na proporção de 30% dos lucros de exercícios seguintes pela empresa que optam pelo sistema de tributação com base no Lucro Real.

  1. Lucro Presumido, Lucro ARBITRADO e Simples Nacional
  2. Diferença entre Prejuízo Fiscal e Prejuízo Contábil
  3. Planejamento Tributário
    • Mudança de Controle Societário e de Ramo de Atividade

1.1. Lucro Presumido, Lucro ARBITRADO e Simples Nacional

Ao serem mencionadas somente as empresas tributadas com base no Lucro Real, significa que as empresas tributadas com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, assim como as que optaram pelo Simples Nacional, não podem deduzir de lucros futuros os eventuais prejuízos sofridos.

Veja outras informações nos textos intitulados:

1.2. Diferença entre Prejuízo Fiscal e Prejuízo Contábil

A eventual diferença entre o prejuízo fiscal constante do e-LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real (tributável) e o prejuízo contábil significa que algumas despesas incorridas na formação do prejuízo contábil foram consideradas como não dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

A base de cálculo da CSLL deve ser escriturada no e-LACS - Livro de Apuração da Contribuição Social.

1.3. Planejamento Tributário

Mudança de Controle Societário e de Ramo de Atividade

Levando-se em consideração a possibilidade de planejamento tributário, desde que não seja modificado cumulativamente o controle societário e o objeto social da empresa, é interessante a aquisição de empresa com prejuízos fiscais acumulados, desde que observadas as disposições contidas no artigo 513 do RIR/1999.

No artigo 513 do RIR/1999, lê-se:

Mudança de Controle Societário e de Ramo de Atividade

Art.513. A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade. (Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, art. 32)

Veja também o contido no artigo 33 do Decreto-Lei 2.341/1987 que se refere à incorporação, fusão ou cisão.

2. Tributação das Pessoas Jurídicas Envolvidas

Incorporação, Fusão e Cisão

Nos casos de incorporação, fusão e cisão não podem ser aproveitados prejuízos fiscais acumulados. Vejamos o que menciona o RIR/1999.

Incorporação, Fusão e Cisão

Art.514. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida (Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33)

Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido. (Decreto - Lei nº 2.341, de 1987, art. 33, parágrafo único)

Veja também o Roteiro de Pesquisa e Estudo sobre Incorporação, Fusão Cisão, Transformação, Dissolução, Extinção, Liquidação



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