Ano XXV - 3 de maio de 2024

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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS ELEITORAIS

CONTABILIDADE ELEITORAL - ELEIÇÃO MUNICIPAL DE 2016

PARTE 4 - COMENTÁRIOS E ASPECTOS JURÍDICOS SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS

4.1 - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS ELEITORAIS (Revisada em 21-02-2024)

Autoria deste Capítulo é do Contador Alexandre Di Pietra

Os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS ELEITORAIS, tema complexo, porém de alta relevância, é o que procurei sinteticamente expor, de maneira simplificada e linguagem de fácil entendimento, sem muito citar legislações e ou jurisprudências de forma a facilitar seu entendimento.

Os procedimentos administrativos fazem parte do dia a dia dos dirigentes partidários, pré-candidatos, profissionais da área contábil, advogados e todos os que de forma direta irão participar do pleito eleitoral de 2016, sempre observando os prazos que nos aborrecem e tiram o sono.

Ressaltando que os mesmo não param e a perca dos mesmos é um  verdadeiro “suicídio”.

4.1.1 - O que providenciar com antecedência às Convenções?

  • Livro de Atas para registro de Convenções, com suas folhas rublicadas pelo Juiz Eleitoral. (Artigo 8º, da Lei 9.504/1997); (Sugiro a montagem de um livro ata no Word, formato A-4, numerado de 1 a 50, com Termo de Abertura e Encerramento, com todas as suas folhas rubricadas pelo Juiz Eleitoral, para assim facilitar a lavratura e impressão da Ata de Convenção e seu envio ao Cartório Eleitoral). Modelo nos anexos.
  • Afixação do Edital de Convocação dos Convencionais, dentro do prazo previsto pelo Estatuto partidário;

Observação: Se forem usar prédios públicos para realização das convenções, se atentarem para que o responsável pelo órgão seja comunicado com antecedência.

Importante: Quando se tratar de coligações e os partidos que forem se coligar já estiverem certos e acertados entre sí, poderão realizar suas convenções no mesmo horário e local.

4.1.2. - O Que Providenciar na Pré-Campanha?

Nos dias que antecedem as Convenções, o que pode ser adiantados em relação aos pré - candidatos?

As certidões criminais exigidas pela Legislação Eleitoral, ou seja:

a) Certidão criminal da Justiça Federal de 1º e 2º graus;

b) Certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau (domicílio do candidato);

c) Certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau do (domicílio eleitoral do candidato);

Atenção: Certidão de foro por prerrogativa (para os que estão exercendomandato eletivo ou já exerceram):

a) Prefeito e ex-prefeito - devem requerer diretamente no Tribunal de Justiça do seu estado e na Câmara Municipal do seu município;

b) Senador e Deputado Federal - STF (Supremo Tribunal Federal);

c) Vice-Governador - TJ (Tribunal de Justiça);

d) Deputado Estadual, Juiz de Direito e Membro do Ministério Público Estadual - TJ (Tribunal de Justiça);

e) Governador - STJ (Superior Tribunal de Justiça e Assembléia Legislativa).

f) Importante: Se o pré-candidato for Militar, mesmo que da reserva, além das certidões já mencionadas, deverá também ser requerida certidão do Tribunal de Justiça Militar do seu estado.

4.1.3. O Que Fazer Após as Convenções

Encerrada a convenção, é hora de preparar o registro de candidatura, o que observar?

É de suma importância observar, antes do registro de candidaturas, os procedimentos elencados, a seguir:

  • Se a certidão de regularidade do eleitor está ok. (o TSE já disponibilizou para os partidos políticos, desde o dia 5 de junho, a lista de eleitores devedores, que poderão ser consultadas pelo sistema Filiaweb);
  • Se o nome constante do título eleitoral está em conformidade com os demais documentos (em especial as muheres), pois geralmente o nome constante do título eleitoral, difere do nome constante dos demais documentos.
  •  Se o CPF está regular. Faça uma pesquisa de situação cadastral junto ao site da Receita Federal do Brasil (www.receita. fazenda.gov.br - serviços para o cidadão - cadastros - comprovante de situação cadastral no cpf - acesso direto ou comsenha específica - preencha os dados e consulte), se estiver REGULAR, ok. Senão, procure uma agência dos Correios ou da Caixa Federal para regularização.

Observação: Cumpre observar que possíveis inconsistências entre o cadastro da pessoa física (CPF) e o título eleitoral, acarretará atraso na emissão do CNPJ do candidato, atrasando consequentemente a campanha eleitoral; considerando que a campanha somente poderá ser lançada após a expedição do CNPJ, Conta Bancária aberta e Recibos Eleitorais emitidos.

4.1.4. Todos os Candidatos Devem Obedecer as Condições de Elegibilidade

Observar se preenche todas as condições de elegibilidade, que dentre elas, destaco:

  • • Nacionalidade brasileira;
  • • O pleno exercício dos direitos políticos;
  • • Domicílio eleitoral;
  • • A filiação partidária;
  • • Vinte e um anos para prefeito e vice-prefeito;
  • • Dezoito anos para vereador; (completos até a data do registro de candidatura)

Atenção: 18 anos completos até a data do registro e não mais da posse.

  • • brasileiro nato;
  • • brasileiro naturalizado.

4.1.5. Domicílio Eleitoral

Aquele que pretende se candidatar deve ter domicílio eleitoral na circunscrição em que concorrerá até um ano antes das eleições.

Domicílio eleitoral é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos e não se confunde, necessariamente, com domicílio civil. O fato de o eleitor morar em determinado município não constitui impedimento para que se candidate em outra localidade onde mantém aqueles vínculos.

4.1.6 Filiação Partidária

Quem deseja se candidatar a qualquer cargo eletivo deve ser filiado a algum partido político até seis meses antes da data fixada para as eleições, uma vez que não existe no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de candidatura avulsa, ou seja, candidatura de cidadão que não esteja vinculado a uma agremiação partidária.

O partido pode estabelecer um prazo de filiação superior àquele previsto em lei Lei 9.096/1995, porém, este não pode ser fixado ou alterado no ano da realização das eleições. Aquele que era filiado a um partido e mudou para outro, automaticamente prevaleceu filiado ao último.

O vínculo com o partido antigo se extingue automaticamente, com a  submissão da relação de filiados, via Filiaweb. Se existe dúvida em qual partido você se encontra filiado, basta fazer uma consulta no portal do TSE - (Tribunal Superior Eleitoral) www.tse.jus.br - eleitor - certidões - filiação partidária - preencha o campo inscrição com o número de  inscrição do seu título eleitoral e clique em gerar certidão, assim você poderá verificar em qual partido você está filiado e desde que data.

4.1.7 - Coligações e Escolha dos Candidatos pelos Partidos Resolução 23.455/2015

As normas para a escolha e substituições de candidatos e formação de coligações devem ser estabelecidas pelo estatuto do partido, respeitadas as disposições legais.

No caso do estatuo não tratar do tema, caberá ao órgão de direção nacional do partido fazê-lo e publicar no Diário Oficial da União até 180 dias antes das eleições. À Justiça Eleitoral compete a apreciação de questões relacionadas à legalidade e à observância das normas estatutárias. Não é de sua competência tratar de matérias internas  do partido. Atenção: Alguns partidos políticos já publicaram suas Resoluções internas estabelecendo normas a serem obedecidas quanto a  celebração de coligação. Consultem antes.

4.1.7.1 Coligações

Pelo princípio da autonomia partidária, é assegurado aos partidos políticos o direito de deliberar sobre suas diretrizes e interesses políticos, estando, portanto, livres quanto à convivência de se coligarem ou não.

Os partidos podem celebrar coligações para a eleição majoritária, para a proporcional ou para ambas, dentro da mesma circunscrição. Se a coligação for para eleição majoritária, na proporcional, podem-se fazer diferentes combinações. Por exemplo, se para a eleição majoritária for feita a coligação A + B + C, para a proporcional poderá ser formada a mesma coligação, ou ainda as coligações A + B, A + C ou B + C.

As coligações feitas no âmbito federal não precisam se repetir no estadual nem no municipal. Assim, as candidaturas não são vinculadas, podendo o partido A se coligar com o partido B na eleição municipal e não fazer essa coligação na eleição estadual ou nacional.

Não é necessária a homologação da Justiça Eleitoral, para formar coligação. No entanto, uma vez formada, não há espaço para o partido coligado atuar de forma independente, pois, para todos os efeitos eleitorais, funcionará como um grande partido político, sendo-lhe atribuídas obrigações e prerrogativas próprias dos partidos

4.1.7.2  A Coligação terá Denominação Específica de Uso Obrigatório nas Propagandas

Sendo que, no caso da eleição majoritária, terá que constar o nome da coligação e de todas as legendas dos partidos políticos que a integram.

No caso da eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

As coligações partidárias têm legitimação processual para todos os  atos que digam respeito às eleições, sendo representadas perante a  Justiça Eleitoral por pessoa especialmente designada ou por delegados  indiciados pelos partidos componentes. Podem ser nomeados até três  delegados perante o Juízo Eleitoral, quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e cinco delegados perante o TSE.

É importante ressaltar que a representação do partido na coligação é  feita naturalmente por seu presidente, sendo que a designação de outra pessoa constitui uma faculdade e não uma obrigação.

4.1.7.3  Prazo para Escolha de Candidatos

Entre 20 de julho a 5 de agosto de 2015, período de realização das convenções partidárias, deverão ser escolhidos os candidatos e decididas as coligações.

4.1.7.4  Candidatos à Vereador em exercício

Aos detentores de mandato de Deputados Federal, Deputados Estadual, ou Distrital ou Vereador, e aos que tenham exercício esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.

4.1.7.5  Prazo para Filiação Partidária e Estabelecimento deDomicílio Eleitoral na Circunscrição do Município

Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no respectivo município, desde 02 de outubro de 2015, e estar com a filiação deferida pelo partido político em 02 de abril de 2016, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior. (Importante observar o Estatuto de cada partido político) Se ocorrer fusão ou incorporação de partidos, valerá a data de filiação do candidato ao partido de origem.

4.1.8 Registro do Candidato

4.1.8.1 Número de Candidatos por Partido ou Coligação

Cada partido ou coligação pode registrar como candidato a vereador o equivalente a 150% de número de lugares a serem preenchidos na respectiva Casa Legislativa.

Exemplo: Câmara com 9 cadeiras 150% de 9 = 13,5. Como a fração é igual a meio, aproxima-se para 14, podendo o partido ou a coligação, neste caso, registrar até 14 candidatos

Nos municípios de até 100.000 (cem mil) eleitores cada coligação pode registrar até o dobro (200%) dos lugares a preencher, independentemente do número de partidos integrantes.

Exemplo: Câmara com 9 cadeiras 200% de 9 = 18. Cada coligação, neste caso, poderá registrar até 18 candidatos

4.1.8.2 Reserva de Vagas para Candidaturas de Homens e Mulheres

Os partidos e coligações estão obrigados a preencher, para disputa de mandato legislativo, no mínimo, 30% de suas vagas para cada sexo. Na prática, isso significa que haverá candidatos de ambos os sexos em todos os partidos e coligações, sendo garantida a participação de homens e mulheres na disputa eleitoral.

4.1.8.3 Prazo e Documentos para Registro dos Candidatos na Justiça Eleitoral

O prazo para os partidos e coligações registrarem seus candidatos na Justiça Eleitoral vai até as 19 horas do dia 15 de agosto de 2016, com a apresentação de:

  • Cópia da ata da convenção;
  • Autorização por escrito do candidato;
  • Declaração de bens assinada pelo candidato;
  • Cópia do título de eleitor ou certidão que pode ser emitida pelo site www.tse.jus.br - eleitor - mais serviços aos eleitores - situação eleitoral - consulta por título - preencha o campo número do título eleitoral e clique e consultar. Pronto. Aí é só imprimir e juntar no processo;
  • Certidões criminais fornecidas: pela Seção Judiciária Federal e pelo Tribunal Regional Federal que exercem jurisdição sobre o domicílio eleitoral do candidato; pela Justiça Estadual de 1º a 2º graus onde o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; pelos Tribunais competentes quando os candidatos gozarem de foro especial;
  • Fotografia recente do candidato, inclusive dos candidatos a vice-prefeito, obrigatoriamente em formato digital, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte (Lei 9.504/1997, art. 11, § 1º, inciso VIII):
    • a) dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura;
    • b) profundidade de cor: 8bpp em escala de cinza;
    • c) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;
    • d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;
  • Propostas defendidas pelos candidatos a prefeito;
  • Prova de desincompatibilização, quando for o caso;
  • Cópia de documento oficial de identificação;
  • Comprovante de escolaridade.

Caso o partido ou a coligação não tenha requerido o registro de seus candidatos na Justiça Eleitoral no prazo estipulado, os próprios candidatos podem fazê-lo, observando o prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

4.1.8.4 O Nome no Registro Eleitoral

O pedido de registro do candidato a vereador indicará seu nome completo e até três variações nominais com que deseja ser registrado, com menção à ordem de preferência, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido, ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor, e não seja ridículo ou irreverente.

Se mais de um candidato quiser registrar o mesmo nome (homonímia), terá direito ao uso aquele que já tiver mandato eletivo, ou tiver se candidatado ou exercido mandato nos últimos quatro anos com o nome pedido. Também aquele que é conhecido política, social ou profissionalmente com o nome solicitado terá preferência sobre os demais. Se nenhum dos candidatos preencher as condições citadas, o juiz eleitoral dará prazo de dois dias para que se chegue a uma solução.

Se não houver acordo, o juiz eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro.

4.1.8.5 - Cancelamento do Registro

Os partidos políticos podem solicitar à Justiça Eleitoral o cancelamento do registro de candidato que, até a data da eleição, tenha sido expulso do partido. O processo de expulsão deve respeitar as normas estatutárias e garantir a ampla defesa.

4.1.8.6 - Comitês Financeiros

Importante observar: Os comitês financeiros, foram revogados com a vigência da Lei 13.165/2015.

4.1.9 - Procedimentos a Serem, Observados pelos Partidos Políticos

Os partidos políticos deverão emitir na pagina do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), os recibos eleitorais de doação, PORÉM, alguns partidos não têm conseguido emitir os recibos eleitorais, tendo em vista divergências encontradas pelo sistema de emissão de recibos eleitorais do TSE com o CNAE principal constante do CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. O que ocorre? Os partidos com cadastro mais antigos, eram inscritos no CNAE 399-9 (Associação Privada) e CNAE secundário 94.92-8-00 Atividades de organizações políticas.

Razão pela qual divergem. O CNAE principal correto é 327-1 - Órgão de Direção local de Partido Político. Desta forma, devem com urgência fazer as alterações necessárias junto a Receita Federal do Brasil, para não retardar a emissão dos recibos eleitorais. (Exemplos nos anexos)

A Receita Federal do Brasil, baixou a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1634, DE 06 DE MAIO DE 2016, que Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Recomendo a leitura na íntegra e ressalto a necessidade de verificação do cumprimento das obrigações acessórias dos partidos políticos junto à Receita Federal, uma vez que a ausências destas, podem resultar em diversas consequências para o partido político, dentre estas a baixa do CNPJ por omissão contumaz e outras consequências que poderão retardar o processo eleitoral.

Consultem junto ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral) do seu estado, via certidão de composição partidária, se o campo CNPJ da certidão está preenchido. (Caso negativo providencie o quanto antes, pois esta é uma exigência da Resolução 23.465, Artigo 35, parágrafo 9º).

4.1.10 - Considerações Finais

Chegamos ao final deste capítulo, pois, certamente outros tantos virão, considerando que os procedimentos administrativos eleitorais são infinitos e devem continuar mesmo após o pleito eleitoral.

Por isso é importante que vejamos a leitura dessa matéria não como algo eliminatório, mais como algo a ser sempre complementado. É preciso sempre lembrar que estamos apenas no começo.

“Seja como for, a grandiosa Revolução Humana de uma única pessoa irá um dia impulsionar a mudança total do destino de um país e, além disso, será capaz de transformar o destino de toda a humanidade”. (Daisaku Ikeda)

4.1.11 - ANEXOS:

TERMO DE ABERTURA

Contém este livro 50 (cinquenta) folhas, com numeração digitada e impressa de 1 (um) a 50 (cinquenta) e vão por mim rubricadas, com a rubrica que diz “_______________________” de meu uso e servirá para lavratura das Atas do Partido Nacionalista - (PN) do Município de ___________/___ e levará em seu final o competente Termo de

Encerramento.

________, 03 de Novembro de 2016

________________________________________

Doutora .

Juiz Eleitoral

Numerar automaticamente as folhas de 1 a 50 e imprimir em branco.

Furar e colocar em pinos de forma a não dobrar. Manter em local seguro para não amassar. Após digitada a ata, colocar na impressora e coletar as assinaturas do Presidente e Secretário. Importante: Não se esqueçam que a lista de presença deve ser no livro de atas, não é aconselhável que seja em folha separada.

Termo de Encerramento

Contém este livro 50 (cinquenta) folhas, com numeração digitada e impressa de 1 (um) a 50 (cinquenta) e vão por mim rubricadas, com a rubrica que diz “______________________” de meu uso e é destinado ao fim constante do seu Termo de Abertura lavrado em sua primeira folha.

__________, 03 de Novembro de 2016

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Doutora .

Juiz Eleitoral

Exemplos de CNPJ com CNAEs diferentes

 



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