Ano XXV - 26 de abril de 2024

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CANDEX - SISTEMA DE CANDIDATURAS - MÓDULO EXTERNO - TSE

CONTABILIDADE ELEITORAL - ELEIÇÃO MUNICIPAL DE 2016

PARTE 2 - CONTABILIDADE ELEITORAL

2.2. CANDEX - SISTEMA DE CANDIDATURAS - MÓDULO EXTERNO (Revisada em 21-02-2024)

TSE - Eleição de 2016 - Primeiras Etapas do Registro do Candidato

2.2.1 - Registro Da Candidatura


Clique na imagem para ir à página do CANDEX no site do TSE - Tribunal Superior Eleitoral

O requerimento de registro dos candidatos, aprovados nas Convenções Partidárias, deverá ser realizado pelos partidos por meio do Sistema de Candidaturas/Modulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE e encaminhado à Justiça Eleitoral. No sitio www.justicaeleitoral.jus.br/ poderá ser obtido um tutorial para o preenchimento do CANDEX

Os formulários de requerimento gerados pelo Sistema CANDEX são:

I - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidário (DRPA)

II - Requerimento de Registro de Candidatura (RRC); e

III - Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI)

O Requerimento de Registro de candidatura a ser apresentado para a Justiça Eleitoral deverá ser acompanhado com os seguintes documentos DIGITALIZADOS:

A via impressa do formulário
Requerimento de Registro de Candidatura (RRC)
será apresentada com os seguintes documentos:

I - Declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema (Lei 9.504/1997, art. 11, § 1º, IV);

II - Certidões criminais fornecidas (Lei 9.504/1997, art. 11, § 1º, VII):

a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus onde o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

b) pela Justiça Estadual ou do Distrito Federal de 1º e 2º graus onde o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

III - Fotografia recente do candidato, obrigatoriamente digitalizada e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte (Lei 9.504/1997, art. 11, § 1º, VIII);

IV - Comprovante de Escolaridade;

V - Prova de Desincompatibilidade, quando for o caso;

VI - As propostas defendidas pelos candidatos a Presidente da República e a de Governador de Estado ou do Distrito Federal, nas eleições majoritárias, deverão ser entregues em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex (Lei 9.504/1997, art. 11, § 1º, IX).

No Lei 9.504/1997, art. 11, § 1º, lê-se:

§ 1º  Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelas requerentes  (Lei 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII)

CERTIDÕES

O pedido de candidatura deve ser protocolado na Justiça Eleitoral até as 19:00h do dia 15/08/2016. A aprovação deverá ser acompanhada no site do TSE.

Se o pedido de candidatura não for liberado no prazo de 48 hs (quarenta e oito horas), deve ser identificado o motivo no site da Justiça Eleitoral, e providenciado a regularização das pendências/irregularidades, se for o caso.

Na informação dos dados cadastrais dos candidatos e do Partido, deve se dar atenção a informação do número de telefone (fax) de contato fornecido ao CANDex , visto que este número será utilizado pela Justiça Eleitoral para a confirmação do recebimento da notificação em face do exíguo prazo (72h).

A inserção dos dados no CANDEX requer atenção e deve ser realizada por pessoas qualificadas para tal função

2.2.2 - Cadastro no CNPJ

NOTA DO COSIFE:

Sobre a Inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a RFB - Receita Federal do Brasil expediu a Instrução Normativa RFB 1.634/2016.

No artigo 4º e no seu item XII lê-se:

Art. 4º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:

XII - candidatos a cargo político eletivo e frentes plebiscitárias ou referendárias, nos termos de legislação específica;

IN RFB 1.634/2016 - Anexo VIII - Tabela de Documentos e Orientações

Anexo VIII - item 1.1 - Inscrição da Entidade (Matriz) - No caso de partido político, o nome empresarial a ser cadastrado no CNPJ para os órgãos de direção nacional, regional ou local deve ser formado pelo nome do partido político, seguido do nome do órgão de direção.

Anexo VIII - item 1.1.53 - Órgão de Direção Nacional de Partido Político: NJ 325-5. Data de registro do estatuto. Estatuto, acompanhado do ato de constituição do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrados no RCPJ de Brasília-DF. Base Legal: CF, art. 17; CC, art. 44; Lei 9.096/95, arts. 1º, 3º, 8º a 10, 14 a 15-A; Resolução TSE 23.282/2010, arts. 8º, 9º.

Anexo VIII - item 1.1.54 - Órgão de Direção Regional de Partido Político: NJ 326-3. Data de registro do ato de constituição. Ato de constituição do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrado na Justiça Eleitoral. Base Legal: CF, art. 17; Lei 9.096/95, arts. 3º, 14 a 15-A; Resolução TSE 23.282/2010, art. 13.

Anexo VIII - item 1.1.55 Órgão de Direção Local de Partido Político: NJ 327-1. Data de registro do ato de constituição. Ato de constituição do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrado na Justiça Eleitoral. Base Legal: CF, art. 17; Lei 9.096/95, arts. 3º, 14 a 15-A; Resolução TSE 23.282/2010, art. 13.

No referido Anexo VIII também existem orientações para 2. Alteração Cadastral no CNPJ, Cisão, Baixa de Inscrição.

Considerando a liberação do pedido de candidatura pelo TSE, deve ser feito o download do CNPJ (CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS) no site da Secretaria da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/Eleicoes/consulta_candidato.asp)

O inciso II do art. 3º da Resolução TSE 23.463/2015 determina que os candidatos devem obter a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

A exigência decorre da necessidade de segregação dos atos da pessoa física que é a pessoa natural, dos atos da pessoa Jurídica que adquiriu personalidade por meio de lei. Assim a pessoa física é o cidadão que se distingue do CANDIDATO com registro no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas).

NOTA DO COSIFE:

Explicando de outra forma, poderíamos dizer que a candidatura ao cargo eletivo é feita na qualidade de Pessoa Física Equiparada à Pessoa Jurídica, visto que esta última tem a obrigação de manter contabilidade firmada por profissional da contabilidade legalmente habilitado.

Aliás, segundo o Princípio de Contabilidade da Entidade, o patrimônio pessoal do titular de uma empresa individual não se confunde com o patrimônio de sua empresa, razão pela qual, nestes casos  é exigido o duplo registro: no CPF e no CNPJ.

Então, a candidatura ao cargo eletivo seria a pessoa jurídica criada especialmente para efeito de prestação de contas ao Tribunal Eleitoral.

2.2.3 - Conta Bancária

O inciso III do art. 3º da Resolução TSE 23.463/2015 determina que os partidos políticos e os candidatos devem providenciar a abertura de conta bancária especifica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha.

Tabela contendo as normas e regulamentos para a prestação de contas das contas eleitorais.

Veja o Comunicado BACEN 29.108/2016 - Dispõe sobre abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias eleitorais para a campanha eleitoral de 2016.

Os CANDIDATOS terão até 10 (dez) dias após a concessão do CNPJ, para abertura de Conta Bancária.

Resolução TSE 23.463/2015:

Art. 9º As contas bancárias devem ser abertas mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - pelos candidatos:

a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página dos Tribunais Eleitorais na Internet;

b) comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet (www.receita.fazenda.gov.br); e

c) nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado

Os PARTIDOS POLÍTICOS tem o prazo de até 15 de agosto de 2016 para abertura de Conta Bancária. com a utilização do CNPJ já existente.

Resolução TSE 23.463/2015

Art. 9º. As contas bancárias devem ser abertas mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - . . . ;

II - pelos partidos políticos:

a) Sistema de Requerimento de Abertura de Conta Bancária18, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet;

b) comprovante da inscrição no CNPJ, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet (www.receita. fazenda.gov.br);

c) certidão de composição partidária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet (www.tse.jus.br); e

d) nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.

CONTAS BANCÁRIAS - ABERTURA


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Sistema de Requerimento de Abertura de Conta Bancária

Alerta-se para a necessidade do cumprimento dos prazos para a abertura da conta bancária.

Recomenda-se atenção para o Registro com data e horas do referido protocolo no banco, bem como a assinatura do Receptor (Banco) na via do RACE - REQUERIMENTO DE ABERTURA DE CONTA ELEITORAL para o candidato e na via do RAC - REQUERIMENTO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA do Partido Político.

Os bancos são obrigados a acatar, em até três dias, o pedido de abertura da conta bancária de qualquer candidato escolhido em convenção.

Os bancos não podem vincular a abertura de contas a exigência de depósitos bancários mínimos, taxas e ou despesas de manutenção, ressalvados o que trata o Art. 11, § 2º, Inciso III, da Resolução TSE 23.463/2015. Os bancos somente aceitarão nas contas abertas, os depósitos ou créditos de origem identificadas.

Exceções: O candidato está no Serasa por cheques devolvidos, isso não é motivo de ser impedimento para a candidatura, mas o Banco estará impedido de dar cheque para ele, assim ele solicita o cartão magnético para poder movimentar, pagar pelo cartão, nesse caso o banco pode sim cobrar dele o cartão, a Resolução já prevê esses fatos avulsos. Resolução TSE 23.463/2015, Art. 11, § 2º

Os bancos são obrigados a enviar todos os extratos de contas eleitorais para o TRE. Assim, qualquer movimentação financeira fora da conta bancária implicará em desaprovação das contas.

Resolução TSE 23.463/2015:

Art. 13. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato.

§ 1º Se comprovado o abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado (Lei 9.504/1997, art. 22, § 3º).

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral que não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução.

Estão desobrigados da abertura de conta bancária os locais que não possuem Bancos ou postos de serviços (correspondentes bancários).

O candidato a vice-prefeito não é obrigado a abrir conta, mas se o fizer, sem problemas, ressaltamos que os gastos do vice-prefeito será somado ao do prefeito para fins de limites já estabelecidos pelo TSE.

Orienta-se que a CONTA BANCÁRIA seja aberta mesmo após passar o prazo estipulado.

CONTAS BANCÁRIAS DE CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS


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Sistema de Requerimento de Abertura de Conta Bancária

 A ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA
NÃO É OBRIGATÓRIA NOS MUNICÍPIOS QUE
NÃO TENHAM
AGÊNCIA BANCÁRIA OU POSTO DE SERVIÇO

CONTAS BANCÁRIAS DE PARTIDOS POLÍTICOS

Sistema de Requerimento de Abertura de Conta Bancária


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Sistema de Requerimento de Abertura de Conta Bancária

Os Partidos Políticos têm prazo a partir de 1º de janeiro de 2016 e até 15 de agosto de 2016 para que sejam abertas 2(duas) contas bancárias.

A primeira conta é de DOAÇÕES DE CAMPANHA para que possa repassar os valores dos filiados para os candidatos e ou gastarem na eleição.

A segunda conta é de FUNDO PARTIDÁRIO, para que possam receber dinheiro do Fundo.

Portanto, essas contas bancárias devem estar abertas.

A Conta FUNDO PARTIDÁRIO será utilizada se o candidato receber recursos do Fundo Partidário. Por isso, é obrigado a abrir uma conta específica para receber esses recursos e pagar somente por ela. No SPCE 2016 já tem a distribuição das receitas e despesas como outros recursos e fundo partidário.

A Resolução TSE 23.463/2015 também traz que abertura das contas pode ser feita em Bancos Oficiais:

Art. 7º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

Os bancos SICOOB, SICRED, chamados bancos cooperativos, não conseguem emitir os extratos nos moldes exigidos pelo Banco Central. Portanto, esses bancos cooperativos estão proibidos de abrir contas bancárias para movimentação de recursos financeiros de campanha eletivas.

Lembramos que não podem ser efetuadas despesas em nome do candidato e/ou partido (na campanha eletiva) se não forem respeitadas as regras de vinculação dos recursos financeiros movimentados:

Enfatiza-se que o candidato deve ter atenção redobrada, pois, sendo todo o processo eletrônico, na solicitação do CNPJ constará a data em que foi emitido, sendo esta a data base para a contagem dos 10 dias para abertura da conta bancária {19}.

Os recibos eleitorais estão dentro do SPCE 2016 - SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS 2016. Quando é efetuado o download do TSE, também é protocolada a data e hora.

Exemplo:

Se o candidato abriu a conta bancária e já efetuou o pagamento de despesa com data anterior à abertura da conta bancária, normalmente, naquele momento foi emitida a nota fiscal eletrônica, porque o pagamento por débito eletrônico já foi lançado no extrato.

Então, se três dias depois dessa movimentação, no sistema SPCE2016 for lançada a NFe com data anterior à abertura da conta bancária, fica comprovado que foram infringidas as regras.

Assim, o SPCE vai perguntar se confirma o lançamento da NF com data anterior. Clicando em sim, o sistema aceita, mas para o TSE já está marcada a irregularidade, pois o correto é que a NFe tenha data posterior à abertura da conta bancária.

Outro exemplo de irregularidade seria o de registrar no SPCE2016 a emissão de Recibo Eleitoral antes de depositar o dinheiro na conta bancária. Isso fica marcado que as datas e horários das movimentações nos dois sistemas foram diferentes.

Portanto, todo cuidado é pouco.



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