Ano XXV - 26 de abril de 2024

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CONSTITUIÇÃO DE BANCO OFFSHORE EM PARAÍSO FISCAL

O ATIVO FISCAL INTANGÍVEL E A CONTRIBUIÇÃO NÃO MENSURÁVEL

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO OU SONEGAÇÃO FISCAL?

São Paulo, 06/11/2014 (Revisado em 20-02-2024)

23 - ESQUEMA PRÁTICO DE MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS

1º PASSO: CONSTITUIÇÃO DE BANCO OFFSHORE EM PARAÍSO FISCAL

1. A ATUAÇÃO DOS CONSULTORES EM PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Tendo-se em vista que é mais importante para o consultor em planejamento tributário a "economia" de tributos a qualquer preço, mesmo porque ele vai ganhar muito dinheiro com a realização de seu trabalho, sempre tem para oferecer ao seu cliente a constituição (ou aquisição) de uma (ou mais) empresa bancária (ou não) do tipo offshore num paraíso fiscal.

Essa empresas constituídas em paraísos fiscais também são utilizadas como meio de Blindagem Fiscal e Patrimonial por sonegadores de tributos para evitar o arresto de seus bens, que seriam leiloados para pagamento de sua dívida tributária, entre outras.

Além da empresa ser registrada somente de forma cartorial no paraíso fiscal (com sede numa caixa postal ou num escritório especializado em abrigar empresas offshore, conforme aconteceu no caso em questão), o consultor em planejamento tributário consegue, do senhor feudal daquele país em que a empresa foi registrada, um Crédito Tributário que será contabilizado como Ativo Fiscal Intangível. Por sua vez, esse Ativo Intangível gerará Despesas de Amortização.

2. FALSIFICAÇÃO MATERIAL E IDEOLÓGICA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

Da contabilização do mencionado Ativo Fiscal Intangível e das consequentes Despesas de Amortização do Intangível, como se trata de operação simulada (nula segundo o Código Civil Brasileiro) ou dissimulada (segundo o Código Tributário nacional) para sonegação de tributo, está sendo realizada a falsificação material e ideológica da escrituração contábil, combatida e apenada pelo Decreto-Lei 1.598/1977 (Parágrafo 1º do artigo 7º).

Supondo-se que o Ativo Fiscal Intangível seja no valor de $ 2,4 bilhões em qualquer moeda (dólar, euro, real, entre outras), dentro de um determinado prazo, gerará despesas fictícias nesse mesmo valor.

No exemplo a seguir demonstrado foi escolhida a importância de $ 2,4 bilhões para ser contabilizada como Ativo Fiscal Intangível, com sua Amortização dividida em 120 meses, o que corresponde a $ 20 milhões por mês, que será baixado como Despesa de Amortização do Intangível.

No exemplo, para a aquisição da empresa constituída no paraíso fiscal, ao consultor em planejamento tributário seria pago 3% do direito creditório adquirido, dividido em 10 parcelas anuais, aí já incluída a remuneração pela sua importante participação na Fraude Fiscal, digo, Elisão Fiscal. O consultor assim ficaria incumbido de repassar a "contribuição oculta" combinada com o Senhor Feudal do paraíso fiscal, aquele que explora a lucrativa atividade de dar ilusória legalidade a empresas fantasmas ali registradas, de modo que sua controladora possa sonegar tributos no seu país de origem.

Por se tratar de uma "contribuição oculta" paga ao senhor feudal, cujo valor não é revelado, o "investimento" feito no dito Crédito Tributário não pode ser contabilizado como tributo, visto que não há comprovação do seu pagamento, tal como também acontece por ocasião dos atos de corrupção. Neste caso a corrupção não existe de fato porque o Senhor Feudal é o dono do País. Portanto, ele exerce o governo na forma absolutista, que depois será exercido por seus herdeiros.

Desse jeito, sem que se saiba qual foi o efetivo valor pago, a "Contribuição Oculta" ou "Contribuição Não Mensurável" pode ser oriunda do Caixa Dois da empresa controladora da subsidiária sediada no paraíso fiscal. No citado Caixa Dois geralmente são guardados os valores oriundos de negócios clandestinos (informais, ilegais) que em parte são utilizados para corrupção de agentes governamentais.

Como não é possível a contabilização do efetivo desembolso desse dinheiro utilizado para pagamento da "contribuição oculta", obviamente menor que o valor declarado do Ativo Fiscal Intangível, esse falso Direito Creditório deve ser registrado na escrituração contábil como integralização de capital da subsidiária sediada no paraíso fiscal.

Desse jeito, a conta Ativo Fiscal Intangível teria uma função semelhante à da conta Capital Subscrito a Integralizar.

3. LANÇAMENTOS CONTÁBEIS DA OPERAÇÃO SIMULADA OU DISSIMULADA

Pela contabilização do crédito fiscal concedido pelo governante do paraíso fiscal

Débito Ativo Fiscal Intangível 2.400.000.000,00
Crédito  Patrimônio Líquido 2.400.000.000,00
Valor de crédito fiscal concedido pelo governo do paraíso fiscal

Como não houve a efetiva movimentação de dinheiro (por ser intangível não adquirido de fato), o lançamento contábil obviamente refere-se à futura integralização do Capital Subscrito (Patrimônio Líquido) da empresa constituída. Porém, essa integralização do capital  será feita em razão de Receitas Auferidas no futuro.

Assim sendo, o tal Ativo Fiscal Intangível não poderia ser amortizado porque na realidade é uma Conta a Receber, relativa à Integralização de Capital.

Depois da contabilização dessa operação simulada ou dissimulada, com nítido intuito de sonegação fiscal, a empresa bancária offshore em seu Balancete de Verificação ou no seu Balanço Patrimonial, em determinada data, apresentaria a seguinte situação patrimonial:

BANCO OFFSHORE DE PARAÍSO FISCAL
LIVRO DE BALANCETES DIÁRIOS E BALANÇOS

CONTAS

SALDO ANTERIOR

DÉBITO

CRÉDITO

SALDO ATUTAL

ATIVO

Ativo Fiscal Intangível   2.400.000.000,00   2.400.000.000,00
TOTAL DO ATIVO   2.400.000.000,00   2.400.000.000,00

PASSIVO

Patrimônio Líquido    

2.400.000.000,00

2.400.000.000,00
TOTAL DO PASSIVO     2.400.000.000,00 2.400.000.000,00

4. CONCEITOS SOBRE ATIVO INTANGÍVEL

Novamente torna-se necessário explicar que, segundo a Teoria Contábil e de acordo com a Legislação Tributária brasileira, nessa modalidade (ou qualidade) de Intangível só podem ser contabilizados os valores efetivamente pagos por tais direitos creditórios adquiridos. Isto significa que somente o valor da "contribuição oculta" poderia ser contabilizado como Ativo Fiscal Intangível ou Crédito Tributário dedutível do imposto a ser pago no Brasil.

Assim sendo, do jeito como foi feita, essa contabilização do Ativo Fiscal Intangível (amortizável) pode ser considerada como ato de falsidade material e ideológica da escrituração contábil para artificialmente reduzir a carga tributária, porque a referida "contribuição" na realidade é um tributo pago antecipadamente e não um direito creditório adquirido.

5. O BANCO CENTRAL E OS ÁGIOS BASEADOS EM EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA

Torna-se importante destacar, também, que a legislação tributária brasileira e as normas contábeis expedidas pelo Banco Central do Brasil regulam a contabilização de Ágios Baseados em Expectativa de Rentabilidade Futura.

Observe que a norma do Banco Central, acima endereçada, permite apenas a contabilização do efetivo Ágio pago para aquisição de Direitos que, neste caso, seria a mais valia das ações ou quotas de capital da empresa adquirida. Considerando-se diversos fatores, esse ágio calculado deve ser avaliado por especialistas, de conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei 6.404/1976, que em outros de seus artigos também se manifesta sobre as empresas controladoras, controladas e coligadas.

6. TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS

Em razão de falcatruas semelhantes a aqui comentada, a Lei 12.973/2014, que alterou o Decreto-lei 1.598/1977, também refere-se à Tributação em Bases Universais, explicando como devem ser contabilizadas as participações societárias nas respectivas entidades controladoras para efeito de tributação dos resultados positivos obtidos no exterior.

7. O ATIVO INTANGÍVEL NAS NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

Em tese, de acordo com o disposto na NBC-TG-04 - Intangível, não devem ser contabilizados os Ativos Intangíveis que se baseiem em simples Previsões, salvo aquelas provisões e contingências passivas estabelecidas na NBC-TG-25 - Provisões, Passivos e Contingências Passivas e Ativas.

Como Ativo Amortizável devem ser contabilizados somente os Intangíveis adquiridos mediante a movimentação de dinheiro, tal como já foi explicado acima sem que a norma de contabilidade fosse citada.

8. MANIPULAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Portanto, seria irreal que tais Direitos Creditórios cedidos pelo governo de Luxemburgo custem apenas 3% de seu valor efetivamente contabilizado. Não pode ser pago $3 e no decorrer do tempo ser amortizado $100. Fazendo dessa forma, estaria sendo artificialmente inflado o custo operacional da empresa.

Sobre semelhante fato, é importante esclarecer que os Direitos Creditórios contra Inadimplentes (Derivativos de Créditos, que não são direitos de recebimento líquido e certo) só podem ser contabilizados pelo valor efetivamente pago por eles.

Só é permitida a contabilização do Crédito Tributário relativo aos tributos que seriam economizados pela compensação dos Prejuízos Acumulados, os quais, de conformidade com a legislação tributária, seriam abatidos de lucros futuros. Os demais Créditos tributários referem-se a pagamento antecipado ou a devolução de pagamento feitos a maior.

Para evitar grandes problemas, como os aqui apresentados, considerando-se, ainda, que as Normas de Contabilidade são suficientemente claras, assim como também deve ser clara a legislação tributária, as disposições em contrário devem ser revogadas.

Assim sendo, deve ser revogado o artigo 61 da Lei 11.941/2009, porque permite que as entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central desobedeçam o contido na Lei das Sociedades por Ações, nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade e nas normas expedidas pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

Em síntese, no caso em questão, a empresa de paraísos fiscal contabilizou um Ativo Fiscal Intangível que passou a valer como investimento de seus sócios, que forneceram aqueles créditos tributários fictícios como integralização da subscrição de ações ordinárias, sem que fosse comprovado o efetivo pagamento por eles. As normas expedidas pelo Banco Central, por exemplo, obrigam que o capital investido tenha sua a origem comprovada. Isto é, o dinheiro empregado no Ativo Intangível utilizado como integralização do Capital deve ter origem oficialmente tributada.

9. MANIPULAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS NOS ESTADOS UNIDOS

No final do século passado e no início deste Século XXI, nos Estados Unidos as Demonstrações Contábeis de muitas empresas de Capital Aberto, que apresentavam elevados Prejuízos Acumulados, foram manipuladas mediante a contabilização de Previsões de Lucros Futuros.

Dessa forma, muitos executivos, que estavam prestes a serem demitidos, mandavam contabilizar as referidas previsões de lucros futuros, escondendo os prejuízos por eles causados, com o intuito de ludibriar investidores e, em alguns casos, também para ludibriar os controladores das empresas.

Depois da edição do SOX - Sarbanes Oxley Act em 2002, muitas empresas foram obrigadas a estornar tais contabilizações (simulações ou dissimulações), deixando visível a insolvência daquelas empresas.

Em razão desses estornos, muitas das grandes empresas norte-americanas chegaram a falência neste século 21, pois os pequenos investidores e os Fundos de Pensão perceberam que estavam sendo enganados.

O mesmo aconteceu com Fundos de Investimentos e com os demais investidores institucionais, como são as empresas seguradoras, que têm a necessidade de bem aplicar as suas provisões técnicas ou reservas atuariais.

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