Ano XXV - 19 de abril de 2024

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OPERAÇÕES SIMULADAS OU DISSIMULADAS - INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E SEUS DOCUMENTOS HÁBEIS

COMPROVANTES DE ESCRITURAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL

São Paulo, 18/07/2012 (Revisado em 20-02-2024)

OPERAÇÕES SIMULADAS OU DISSIMULADAS - INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

SUMÁRIO:

  1. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
  2. OPERAÇÕES SIMULADAS OU DISSIMULADAS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

No artigo 167 do Código Civil de 2002 lê-se:

  • Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
  • § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
  • I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
  • II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
  • III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
  • § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

Em complementação, veja os artigos de 166 a 184 do Código Civil que se relacionam à Invalidade do Negócio Jurídico.

Isto significa dizer que, nas entidades juridicamente constituídas, sejam elas públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, todas as transações e negócios (ou as prestações de contas de eventos) realizados devem estar acompanhados dos comprovantes legalmente exigidos que aqui estão sendo denominados como documentos hábeis.

Porém, somente a documentação juridicamente aceita não basta porque as transações podem ser consideradas nulas quando os comprovantes de despesas forem artificialmente gerados com o simples intuito de sonegação fiscal, para redução de lucros tributáveis.

Veja nas duas próximas paginas, exemplos de operações que geram despesas ou prejuízos por simulação ou dissimulação engendrada especialmente com o intuito de reduzir a chamada de Elevada Carga Tributária.

2. OPERAÇÕES SIMULADAS OU DISSIMULADAS

Sobre a dissimulação de operações com o mesmo intuito de redução da carga tributária, no parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional lê-se:

  • Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
  • I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
  • II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
  • Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lei Complementar 104/2001)

Sobre disposto imediatamente acima, veja também o artigo 50 do Código Civil.

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (Vigorou até 19/09/2019)
  • Art.50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei 13.874/2019 - DOU de 20/09/2019 - Edição extra-B)
  • § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei 13.874/2019)
  • § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei 13.874/2019)
  • I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei 13.874/2019)
  • II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei 13.874/2019)
  • III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei 13.874/2019)
  • § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei 13.874/2019)
  • § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei 13.874/2019)
  • § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei 13.874/2019)

Um exemplo típico de dissimulação está descrito no texto denominado O Ativo Fiscal Intangível e a Contribuição Não Mensurável.

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