Ano XXV - 28 de março de 2024

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ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE E LUCRO OPERACIONAL

A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E SEUS DOCUMENTOS HÁBEIS

COMPROVANTES DE ESCRITURAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL

São Paulo, 18/07/2012 (Revisado em 20-02-2024)

A ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE E O LUCRO OPERACIONAL

SUMÁRIO:

O RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda correspondente à escrituração do contribuinte e ao lucro operacional esclarece ou define os conceitos de:

  1. DESPESAS NECESSÁRIAS
  2. CONSERVAÇÃO OU GUARDA DE DOCUMENTOS HÁBEIS
  3. FALSIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. DESPESAS NECESSÁRIAS

No RIR/2018 lê-se:

  • Art. 311. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei 4.506, de 1964, art. 47).
  • §1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei 4.506, de 1964, art. 47, §1º).
  • §2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei 4.506, de 1964, art. 47, §2º).
  • §3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem.
  • Art. 312. As disposições sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros aplicam-se aos custos e às despesas operacionais (Lei 4.506, de 1964 art. 45, §2º)

2. CONSERVAÇÃO OU GUARDA DE DOCUMENTOS HÁBEIS

Sobre a conservação ou guarda de livros e comprovantes da escrituração contábil, veja o texto em que se discorre sobre a temporalidade dos documentos contábeis.

Veja ainda no RIR/2018 o artigo 278. Também são esclarecedores os artigos seguintes.

3. FALSIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO

No RIR/2018 lê-se:

  • Art. 271. A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira [demonstração contábil], que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber (Decreto-Lei 1.598, de 1977, Art. 7º, §1º).
  • Art. 1025. Verificado pela autoridade fiscal, anteriormente ao encerramento do período de apuração, que o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto sobre a renda correspondente, inclusive na hipótese prevista no art. 271 , ficará sujeito à multa em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado o período de apuração de incidência do imposto sobre a renda (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 7º, §3º).

PRÓXIMO TEXTO: PAGAMENTOS SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO



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