Ano XXV - 29 de março de 2024

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CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - FISCALIZAÇÃO - FILIAIS

CONTABILIDADE INTEGRADA

CONTABILIDADE DAS FILIAIS, SUCURSAIS E AGÊNCIAS

CTN - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (Revisado em 07/03/2024)

1. CONSIDERAÇÕES SOBRE O MENCIONADO NO CTN

O CTN é um dos textos legais que cita os Livros Comerciais e Fiscais, sem mencionar os livros de escrituração contábil, deixando assim de estabelecer a estreita relação daqueles, que assumem a qualidade de livros auxiliares ao Livro Diário e Razão.

Alguns dizem que os verdadeiros livros comerciais e legais são os referentes à movimentação de mercadorias e serviços que nada mais são que meros registros auxiliares (analíticos) ao Livro Diário e Razão acima citados. Assim sendo, estes dois últimos podem ser escriturados por totais diários ou mensais quando existirem aqueles livros auxiliares com lançamentos pormenorizados, com individuação e clareza, conforme explica o Decreto-Lei 486/1969.

Embora seja do conhecimento de todos os profissionais da contabilidade, é preciso que o leitor ainda estudante das ciências contábeis saiba que o contido no CTN - Código Tributário Nacional aplica-se a todos os tributos, incluindo aqueles criados ou regulados por lei especial como é o caso do ISS - Imposto sobre Serviços (Lei Complementar 116/2003) e do ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (Lei Complementar 87/1996).

Por esse motivo o texto legal (CTN) foi escrito de forma genérica justamente com essa finalidade de ser aplicável a quaisquer outros tributos.

2. FISCALIZAÇÃO DE FILIAIS

No artigo 194 do CTN lê-se:

Art. 194 - A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

Observe que o artigo 194 do CTN menciona que "a legislação tributária (federal, estadual e municipal) regulará ... em função da natureza do tributo de que se tratar a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização de sua aplicação".

Artigo 194, § único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

Assim sendo, vejamos o que menciona o artigo 195 a seguir:

Art. 195 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Observe que o artigo 195 menciona somente os comerciantes, industriais ou produtores, mas, isto não significa que os prestadores de serviços não estejam sujeitos ao pagamentos de tributos. Afinal, os prestadores de serviços comercializam a sua mão de obra e os artesãos industrializam de forma rudimentar as peças por eles vendidas. Da mesma forma não estão isentas de fiscalização as entidades sem fins lucrativos, pois é preciso que seja comprovado que de fato não estão realizando operações com fins lucrativos.

Os advogados em defesa de seus clientes poderiam alegar em juízos que o artigo 195 não cita os prestadores de serviços e as demais entidades. Porém, na parte relativas aos tributos menciona o imposto sobre serviços e os demais incidentes sobre a comercialização e a industrialização, entre outros. Logo, todos esses impostos também deve ser fiscalizados.

Em suma, o texto do artigo 195 do CTN obviamente quer dizer que é inaplicável quaisquer disposições legais que limitem o direito do servidor público incumbido da fiscalização de examinar os registros contábeis das entidades pública e privadas com ou sem fins lucrativos e os comprovantes ou documentos hábeis relativos ao escriturado.

O fato da legislação do imposto de renda permitir a contabilidade centralizada, não significa que as filiais de quaisquer tipos de entidades não estejam obrigadas a apresentar aos agentes da fiscalização Estadual e Municipal os livros comerciais e fiscais com escrituração contábil individualizada.

Observe que o § único do artigo 195 do CTN a seguir transcrito destaca os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Sobre o que é considerado como Livro Fiscal e Comercial, veja o pertinente texto já indicado.

3. SIGILO FISCAL

Nos artigos de números 198 a 200 do CTN, com as alterações promovidas pela Lei Complementar 104/2001, lê-se:

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Nova Redação dada pela Lei Complementar 104/2001)

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Nova Redação dada pela Lei Complementar 104/2001)

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)

I - representações fiscais para fins penais; (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)

III - parcelamento ou moratória. (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)

Art. 199 - A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)

Art. 200 - As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

4. SIGILO BANCÁRIO

Embora muitos causídicos ainda teimem em dizer que o sigilo bancário é absoluto, na verdade não é. O Sigilo Bancário na realidade tem a finalidade de estender aos entes do SFN - Sistema Financeiro Nacional (brasileiro) a mesma obrigação de manutenção do sigilo fiscal dos atos lícitos praticados pelos usuários das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Devido as características de suas operações, são mencionadas pela Lei Complementar 105/2001as Empresas de Factoring. Por similaridade, as determinações sobre o Sigilo Bancário também se aplicam Companhias de Securitização de Créditos, que ainda não existiam quando da promulgação da citada lei complementar.

Observe que a Lei Complementar 105/2001, que dispõe sobre o Sigilo Bancário, revogou a equivocada norma constante do artigo 38 da Lei 4.595/1964, enquanto a Lei Complementar 104/2001 apenas alterou o CTN, melhor explicando que não pode ser alegado o Sigilo Bancário aos Agentes de Fiscalização quando estiverem no exercício das atividades privativas do Estado (governo).

5. PRIVATIZAÇÃO OU TERCEIRIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO

No texto denominado Privatização ou Terceirização da Fiscalização também foram colocadas as explicações sobre a impossibilidade da fiscalização de tributos ser exercida por pessoas que não estejam investidas como servidor público para o exercício de atividades privativas do Estado.

A corroboração dessa afirmativa está indiretamente no Código Civil Brasileiro quando discorre sobre a Escrituração Contábil em Direito da Empresa.

PRÓXIMO TEXTO: CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - DIREITO DA EMPRESA - ESCRITURAÇÃO



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