Ano XXV - 27 de abril de 2024

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TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA CISÃO - PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

GANHO DE CAPITAL NA PERMUTA DE BENS DO PERMANENTE

REAVALIAÇÃO DE BENS DO PERMANENTE - AJUSTES AO VALOR JUSTO

São Paulo, 02/05/2011 (Revisada em 20/02/2024)

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA CISÃO - PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Esse mesmo raciocínio lógico acontece nos casos de Cisão de empresas. Ou seja, na Cisão pode ser feita a baixa do bem pelo valor contabilizado (valor original corrigido monetariamente até 1995 - Lei 9.249/1995), para tributação futura quando o bem for efetivamente alienado pelo novo proprietário na nova empresa constituída para absorver os valores cindidos. Essa forma é bastante utilizada como Planejamento Tributário.

Para efetivação do Planejamento Tributário, uma das formas utilizadas é a da Cisão de todo o patrimônio da empresa para outra ou outras empresas, ficando na empresa original (empresa mãe) somente o imóvel que não será vendido imediatamente. Desta forma é economizado também o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.

Vejamos o que mencionam o artigo 22 da Lei 9.249/1995:

Art. 22. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista. a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.

§ 1º No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.

§ 2º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital.

§ 3º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa física, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão informados, na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-base, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica.

§ 4º A diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens, no caso de pessoa física, ou o valor contábil, no caso de pessoa jurídica, não será computada, pelo titular, sócio ou acionista, na base de cálculo do imposto de renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.

Veja também a legislação consolidada no RIR/199 sobre:

PRÓXIMO TEXTO: INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BENS E DIREITOS - PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO



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