Ano XXV - 20 de abril de 2024

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A QUESTÃO - SERVIÇOS PRESTADOS A PLANOS DE SAÚDE

CONTABILIZAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES E CONGÊNERES

SERVIÇOS PRESTADOS A ENTIDADES OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE

São Paulo, 10/05/2010 (Revisado em 21-02-2024)

A QUESTÃO - CONTABILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS A PLANOS DE SAÚDE

Em 11/03/2010, sócio de escritório de contabilidade escreveu:

Trata-se de contrato de assessoria contábil com hospital que possui plano de saúde próprio.

Apesar de possuir experiência profissional, várias dúvidas apareceram em relação à forma de tributação dessa atividade.

Li as normas regulamentares expedidas pela ANS - Agência Nacional de Saúde, mas algumas dúvidas permanecem a respeito da tributação do resultado da atividade hospitalar fiscalizada por aquele órgão público.

Quanto a parte fiscal dos tributos não há dificuldade; as dúvidas estão mais precisamente relacionadas à contabilização das receitas e quanto à forma de tributação destas.

Algumas operadoras (administradoras) de planos de saúde adotam o procedimento de receber a nota fiscal somente após aprovação das faturas; outras nem pedem a nota fiscal.

As faturas mensais são enviadas aos convênios até uma data limite em cada mês e na maioria das vezes são devolvidas por algum motivo, como por exemplo erro de preenchimento.

Depois de tudo revisado (coloque-se 20 dias após o encerramento do mês de realização do serviço = mês de competência), elas entram na lista de pagamento das operadoras para liquidação entre 60 e 90 dias.

Por ocasião do pagamento aparecem as glosas e 95% das faturas são pagas com valor menor. Por isso alguns convênios só aceitam a nota fiscal após o pagamento do líquido.

Como contabilizar tudo isso?

A idéia seria a de contabilizar a débito de Contas a Receber em contrapartida com Receita de Exercícios Futuros.

Então, quando for efetuada a liquidação financeira, seria efetuada a transferência do valor pago para receita, ajustando-se a conta de Receitas de Exercícios Futuros. Para isso, seria creditado o Contas a Receber contra Bancos, efetuando-se o estorno dos valores glosados.

Aí é que surge a dúvida, pois, isto não está explicado em lugar algum:

Como a RFB - Receita Federal do Brasil encara essa situação?

Em que momento é tributada a operação, na emissão das faturas ou no recebimento?

Em que regime de trabalho: de competência ou de caixa?

Posso adotar a tributação por Lucro Presumido?

Por Américo G Parada Fº - Contador  - Coordenador do COSIFE

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