Ano XXV - 19 de abril de 2024

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TÍTULOS PODRES VERSUS DÉBITOS FISCAIS

PRECATÓRIOS JUDICIAIS E OUTROS CRÉDITOS JUNTO AO GOVERNO

TÍTULOS PODRES X DÉBITOS FISCAIS

CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS VERSUS TRIBUTOS DEVIDOS

A LEGISLAÇÃO SOBRE PRECATÓRIOS E SOBRE SUA COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS A PAGAR

  1. OS PRECATÓRIOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
    • PRECATÓRIOS ALIMENTÍCIOS E NÃO ALIMENTÍCIOS
  2. O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - LEI 5.172/1966
  3. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS COM CRÉDITOS DE TERCEIROS
  4. USO DOS PRECATÓRIOS PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS
  5. CRÉDITOS DO IPI E DO ICMS E DE TÍTULOS PÚBLICOS PRESCRITOS

Veja ainda:

1. OS PRECATÓRIOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

PRECATÓRIOS ALIMENTÍCIOS E NÃO ALIMENTÍCIOS

Na Constituição Federal de 1988 lê-se:

Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional 30, de 2000)

§ 1º-A. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (Incluído pela Emenda Constitucional 30, de 2000)

§ 2º. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. (Redação dada pela Emenda Constitucional 30, de 2000)

§ 3º. O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional 30, de 2000)

§ 4º. São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (Incluído pela Emenda Constitucional 37, de 2002)

§ 5º. A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional 37, de 2002)

§ 6.º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional 37, de 2002)

Lendo-se atentamente as citadas alterações feitas na Constituição de 1988, podemos constatar que tiveram como objetivo impedir a continuidade dos excessos anteriormente praticados, tanto pelo Poder Executivo como pelo Poder Judiciário.

2. O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - LEI 5.172/1966

Sobre a compensação de Créditos Tributários (do governo) com Créditos Líquidos e Certos (do contribuinte), na Lei 5.172 de 1966 lê-se:

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lei Complementar 104/2001)

Obviamente foi acrescentado o artigo 170-A ao Código Tributário em 2001 porque houve deliberação judicial em que o contribuinte (sujeito passivo) conseguiu o que a Lei Complementar 104/2001 passou a proibir. Este fato pode ser apontado como um exemplo típico de Elisão Fiscal ou artimanha para conseguir algo que não seria livremente fornecido como direito dos demais cidadãos ou das demais empresas cidadãs.

Segundo o Dicionário Aurélio, Cidadão é o indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado, ou no desempenho de seus deveres para com este.

Assim sendo, podemos dizer que entre os deveres dos cidadãos e das empresas cidadãs está o perfeito cumprimento da legislação vigente. Portanto, o sonegador de tributos e os demais criminosos não são cidadãos.

3. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS COM CRÉDITOS DE TERCEIROS

a) - Compensação na Alçada do Governo Federal

Na alçada do Governo Federal o artigo 56 da Instrução Normativa RFB 900/2008 lê-se:

É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos a tributo administrado pela RFB, com créditos de terceiros.

A vedação a que se refere o caput não se aplica ao débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento a ele alternativo, bem como aos pedidos de compensação formalizados perante a RFB até 7 de abril de 2000.

Na mencionada IN RFB 900/2008 está relacionada a legislação que serviu de fundamentação a esse ato baixado pela Secretaria da Receita Federal.

Retrospectiva até chegarmos à expedição da Instrução Normativa RFB 900/2008

Em 07/04/2000 foi expedida a IN SRF 41/2000, que entrou em vigor em 10/04/2000 quando foi publicada no DOU - Diário Oficial da União. Entretanto, a mencionada IN 41/2000 foi revogada e substituída pela IN SRF 210/2002, que foi revogada e substituída pela IN SRF 460/2004. Esta, por sua vez, foi revogada e substituída pela IN SRF 600/2005, que foi revogada e substituída pela IN RFB 900/2008 em questão.

Considerações sobre a Instrução Normativa RFB 900/2008

Observe que no texto da IN RFB 900/2008 podemos entender que será permitida apenas a compensação de Débitos Fiscais no âmbito do REFIS - Programa de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei 9.964/2000, destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, conforme se lê em seu artigo 1º.

Na realidade o REFIS foi inicialmente instituído pela Medida Provisória 1.923/1999 com diversas reedições até a sua conversão na Lei 9.964/2000.

b) - Compensação na Alçada dos Governos Estaduais e Municipais

Porém, essa medida da RFB - Receita Federal do Brasil não se aplica aos Estados e Municípios que em sua área jurisdicional podem ter legislação própria de conformidade com o disposto no transcrito artigo 170 do Código Tributário Nacional.

4. USO DOS PRECATÓRIOS PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS

Até abril do ano 2000, muitos dos "títulos podres" (títulos emitidos pelo governo) e também os precatórios e outros créditos junto ao governo foram utilizados para pagamento de tributos vencidos e não pagos pelos sonegadores de tributos, antes de concedido o Parcelamento das Dívidas.

5. CRÉDITOS DO IPI E DO ICMS E DE TÍTULOS PÚBLICOS PRESCRITOS

Entretanto, foi apurado que muitos desses créditos junto ao governo foram falsificados. Existiam quadrilhas especializadas na venda de falsos créditos de ICMS e IPI e também na angariação de títulos prescritos.

Por isso, é possível afirmar que o maior benefício que os sonegadores tiveram foi o de comprar esses créditos por preço baixo para trocá-los por seus débitos tributários pelo valor de emissão dos títulos, atualizado monetariamente, que chegava ser 3 ou 4 vezes o valor pago na compra dos mesmos. Podemos dizer ainda que a redução do valor dos tributos a pagar acontece à custa do sacrifício e da desolação dos indenizados através de causas judiciais, desapropriações, entre outras ocorrências.

Observe que o relato está sendo feito de forma realística, enquanto alguns, sem se incomodar com as malandragens praticadas, chegam a defender a realização do tal planejamento tributário como algo louvável para redução da dita exorbitante carga tributária. A grande verdade é que a maior parte da carga tributária, não somente no Brasil como em todo o mundo, é paga pelo povo e não pelas empresas, muito menos pelos sonegadores.

Veja o texto sobre A Legitimidade da Sonegação Fiscal.

Veja ainda:



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