COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.11 - Ativo Permanente
COSIF 1.11.3 - OUTROS INVESTIMENTOS (Revisado em 12-11-2024)
Constituem a carteira Outros Investimentos as seguintes aplicações: (Circ. 1273)
A Resolução CMN 4.924/2021 - Dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Resolução BCB 120/2021 - Dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos específicos para a aplicação desses princípios pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Tais investimentos, bem como participações acionárias não aferíveis com base no patrimônio líquido, avaliam-se pelo custo de aquisição deduzido do saldo de eventuais perdas decorrentes de redução ao valor recuperável dos ativos.
Os títulos patrimoniais de bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, e da Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos - CETIP são atualizados, por ocasião dos balanços, pelo valor informado pela respectiva bolsa, procedendo-se aos seguintes lançamentos de ajustes: (Circ. 1273)
As atualizações de títulos patrimoniais, informadas pelas bolsas, independentemente da época de sua aprovação, são valorizadas em cada levantamento de balanço de exercício para efeito de lançamentos de ajustes. (Circ. 1273)
O valor de ágios, porventura pagos na aquisição de títulos patrimoniais (valor de custo superior ao valor atualizado informado pelas bolsas), contabiliza-se em Investimentos, a débito de ÁGIOS NA AQUISIÇÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS. (Circ. 1.540)
Os dividendos e outros rendimentos decorrentes desses investimentos, quando declarados, contabilizam-se como diminuição do custo, se recebidos até 6 (seis) meses da data de aquisição do investimento, e em OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS, se recebidos após esse prazo. (Circ. 1273)
A instituição deve proceder à avaliação dos seus investimentos, observado o seguinte critério: (Circ. 1273)
As participações em sociedades em regime falimentar, de liquidação, de intervenção ou em projetos paralisados, registram-se no subtítulo de uso interno Sociedades em Regime Falimentar do próprio título contábil, constituindo-se provisão para perdas de igual valor ao montante do referido subtítulo. (Circ. 1273)
Na alienação de investimentos a prazo, considera-se lucro ou prejuízo a diferença entre o valor de alienação e o valor líquido contábil do investimento. Eventuais receitas de financiamento têm o seguinte tratamento: (Circ. 1273)
Consideram-se também como investimento de caráter permanente, além das participações acionárias avaliadas pelo método do custo histórico e dos investimentos avaliáveis pela equivalência patrimonial, os direitos de qualquer natureza não classificáveis no Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo, nem no Imobilizado, tais como bens artísticos e valiosos, coleções (moedas e selos) e títulos de clubes, que se contabilizam na adequada conta do subgrupo Investimentos do Ativo Permanente, avaliados pelo custo de aquisição. (Circ. 1273)
A intenção de permanência ou não dos investimentos se manifesta no momento da aquisição, mediante sua inclusão no Ativo Permanente, subgrupo Investimentos, ou registro no Ativo Circulante. (Circ. 1273)
As ações e cotas recebidas em bonificação, sem custo para a instituição, não alteram o valor de aquisição dos investimentos no capital de outras sociedades, mas a quantidade das novas ações ou cotas é computada para determinação do custo médio unitário. (Circ. 1273)