Ano XXV - 20 de abril de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade
INSTRUÇÃO CVM 495/2011

CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÕES CVM DE 2011

INSTRUÇÃO CVM 495/2011 (DOU 26.04.2011) [PDF] (Revisada em 23-02-2024)

Dispõe sobre a elaboração e divulgação das Demonstrações Financeiras dos Clubes de Investimento

VEJA:

  1. Lei 6.385/1976 - Criou a CVM e Regula o Mercado de Capitais, incluindo as Sociedades de Capital Aberto.
  2. Informações Gerais sobre a CVM
  3. MNI 5-2 - Ação Fiscalizadora da CVM - "Ação Supervisora"

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 19 de abril de 2011, com fundamento no disposto nos arts. 2º, inciso V, e 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:

CAPÍTULO I – ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre as normas aplicáveis à elaboração e divulgação das demonstrações financeiras e aos critérios contábeis de reconhecimento, classificação e mensuração dos ativos e passivos, assim como ao reconhecimento de receitas e apropriação de despesas dos Clubes de Investimento.

CAPÍTULO II – CRITÉRIOS CONTÁBEIS

Art. 2º Os Clubes devem aplicar as práticas contábeis de reconhecimento, classificação e mensuração de ativos e passivos, assim como as de reconhecimento de receitas e apropriação de despesas, dispostas no Anexo A desta Instrução.

Art. 3º A entidade administradora de mercado organizado pode determinar a observância de procedimentos contábeis adicionais, desde que estejam previstos no Plano Contábil dos Fundos de Investimento – COFI, aprovado pela Instrução CVM nº 438, de 12 de julho de 2006, ou outra que a vier substituir.

CAPÍTULO III – DEMOSTRAÇÕES FINANCEIRAS E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 4º As demonstrações financeiras dos Clubes são compostas dos seguintes documentos:

I - demonstração da posição financeira (Anexo B);

II - demonstração do resultado do exercício (Anexo C); e

III - demonstração das movimentações no patrimônio líquido (Anexo D).

§ 1º As demonstrações financeiras dos Clubes de Investimento devem ser elaboradas na data estabelecida na norma especial que rege seu funcionamento.

§ 2º As demonstrações financeiras dos Clubes de Investimento são comparativas com o exercício social anterior.

§ 3º As notas explicativas são parte integrante das demonstrações financeiras e devem incluir, no mínimo, as seguintes informações:

I – contexto operacional;

II – apresentação das demonstrações financeiras e das principais práticas utilizadas na sua elaboração;

IIIinformações sobre a carteira, incluindo a discriminação, por tipo e valor, de todos os ativos financeiros que compõem a carteira do Clube, separados por categoria;

IV – ativo sem liquidez em mercado, divulgando a metodologia adotada para apuração do valor justo de ativos sem liquidez em mercado;

V – em relação aos instrumentos financeiros derivativos, informar:

a) política de utilização;

b) riscos associados a cada estratégia de atuação no mercado;

c) critérios de avaliação, métodos e premissas significativas aplicados na apuração do valor justo; e

d) valores agrupados por ativo subjacente e faixas de vencimento, destacando os valores de referência, de custo e o valor justo;

VI – emissões, resgates e outras movimentações ocorridas no patrimônio líquido no exercício;

VII – valor apropriado a título de taxa de administração e de performance no exercício, divulgando:

a) os critérios adotados para cálculo e pagamento, incluindo, quando aplicável, os serviços de terceiros por conta do administrador; e

b) os percentuais de taxa de administração e de performance atuais e as eventuais alterações ocorridas durante o exercício;

VIII – alterações no estatuto havidas no exercício e no exercício social anterior usado para comparação;

IX – em relação à liquidação do clube, análise quanto aos resgates terem sido ou não efetuados em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados;

X – identificação do contabilista e do diretor responsável pelo clube; e

XI – eventos subsequentes.

Art. 5º A entidade administradora de mercado organizado poderá exigir outras informações que, a seu critério, julgue necessárias nas notas explicativas.

Art. 6º As normas sobre a divulgação das demonstrações financeiras devem ser estabelecidas pela entidade administradora do mercado organizado.

Art. 7º A auditoria das demonstrações financeiras dos Clubes, quando houver, deve observar os critérios e procedimentos aplicáveis aos fundos de investimento.

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Eventuais consultas formais específicas quanto à interpretação de normas e procedimentos contábeis previstos nesta Instrução devem ser dirigidas à entidade administradora do mercado organizado e ser, obrigatoriamente, firmadas pelo administrador e pelo profissional habilitado responsável pela contabilidade.

Parágrafo único. As consultas que versem sobre mudança ou adoção de novas práticas contábeis devem ser acompanhadas da manifestação do auditor independente, quando aplicável.

Art. 9º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados após o período de adaptação referido  no § 1º do art. 45 da Instrução CVM nº 494, de 20 de abril de 2011.

Original assinado por: OTAVIO YAZBEK - Presidente em exercício

ANEXO A

Critérios de Avaliação e Apropriação Contábil

1. Disposições Gerais

1.1 – Os ativos integrantes das carteiras dos Clubes devem ser registrados pelo valor efetivamente contratado ou pago, e ajustados, diariamente, ao valor de mercado, reconhecendo-se contabilmente a valorização ou a desvalorização em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período.

1.2 – Considera-se preço de mercado o valor que se pode obter com a negociação do título ou valor mobiliário em um mercado ativo, em que comprador e vendedor sejam independentes, sem que corresponda a uma transação compulsória ou decorrente de um processo de liquidação. Por sua vez, define-se mercado como aquele em que o ativo é negociado de maneira habitual e frequente, devendo ser selecionado, dentre os eventuais mercados disponíveis, aquele em que ocorrer o maior volume de negociações do ativo.

1.3 – Na ausência de mercado de negociação para um determinado ativo, sua contabilização deve ser feita utilizando-se um dos critérios abaixo:

a) pelo valor que pode se obter com a negociação de outro ativo de, no mínimo, natureza, prazo, risco e indexadores similares;

b) pelo valor presente dos fluxos de caixa futuros a serem obtidos, ajustados com base na taxa de juros vigente no mercado, na data da demonstração financeira; ou

c) pelo valor líquido de realização obtido por técnica ou modelo matemático-estatístico de precificação.

1.4 – As cotações consideradas atípicas deverão ser excluídas quando da avaliação econômica do ativo. Os documentos que configuram a atipicidade da cotação excluída e os documentos, critérios e métodos utilizados para a avaliação econômica do ativo devem ser conservados pelo administrador de acordo com os critérios estabelecidos pela entidade administradora do mercado organizado.

1.5 – Verificada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação e de avaliação, a entidade administradora do mercado organizado pode determinar a reclassificação e a reavaliação dos ativos do Clube, com o consequente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras, sem prejuízo das eventuais sanções cabíveis.

1.6 – A adoção dos procedimentos referidos nesta Instrução deve produzir efeitos imediatos no valor da cota do Clube, observadas as demais condições previstas no seu estatuto.

1.7 – Os ajustes decorrentes da aplicação dos procedimentos referidos no item anterior devem ser registrados em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa no resultado do período.

2. Ativos de Renda Fixa

2.1 – Os ativos de renda fixa integrantes das carteiras dos Clubes devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos, e classificados nas seguintes categorias:

a) ativos para negociação; e

b) ativos mantidos até o vencimento.

2.2 – Na categoria ativos para negociação devem ser registrados títulos e valores mobiliários adquiridos com a finalidade de serem ativa e frequentemente negociados.

2.3 – Na categoria ativos mantidos até o vencimento devem ser registrados títulos e valores mobiliários quando, na data da aquisição, houver intenção dos cotistas em preservar volume de aplicações compatível com a manutenção de tais ativos na carteira do Clube até o vencimento, desde que sejam observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) haja solicitação formal a todos os cotistas, na qual deve constar declaração de que possuem capacidade financeira para levar ao vencimento os ativos classificados nesta categoria; e

b) todos os cotistas que ingressarem no Clube a partir da classificação nesta categoria declarem formalmente, por meio do termo de adesão ao regulamento do mesmo, sua capacidade financeira e anuência à classificação de títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do Clube na categoria mencionada neste item.

2.4 – Os títulos e valores mobiliários classificados na categoria ativos para negociação devem ser ajustados, diariamente, pelo valor de mercado, computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período.

2.5 – A metodologia de apuração do valor de mercado é de responsabilidade do administrador e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em suas mesas de operação, podendo ser utilizado como parâmetro o preço médio de negociação no dia da apuração.

2.6 – Quando não disponível preço de mercado para determinado ativo, o administrador do Clube deve utilizar as técnicas previstas no item 1.3.

2.7 – O administrador, em qualquer hipótese, deve ajustar a avaliação dos ativos componentes da carteira do Clube sempre que houver indicação de perdas prováveis na realização do seu valor.

2.8 – Os títulos e valores mobiliários classificados na categoria ativos mantidos até o vencimento devem ser avaliados, diariamente, pelos respectivos custos de aquisição, acrescidos dos rendimentos auferidos, computando-se a valorização ou desvalorização em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa no resultado do período.

2.9 – A apropriação dos rendimentos deve ser efetuada considerados os dias úteis entre a data da contratação e a do vencimento da operação, excluído o dia da operação e incluído o dia do vencimento.

2.10 – As perdas de caráter permanente com títulos e valores mobiliários classificados na categoria ativos mantidos até o vencimento devem ser reconhecidas imediatamente no resultado do período, observado que o valor ajustado em decorrência do reconhecimento das referidas perdas passa a constituir a nova base de custo.

2.11 – Admite-se a reversão das perdas mencionadas no item anterior, desde que por motivo justificado subsequente ao que levou ao seu reconhecimento, limitada ao custo de aquisição, acrescido dos rendimentos auferidos.

3. Ativos de Renda Variável

3.1 – Os ativos de renda variável integrantes da carteira do Clube devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos e ajustados, diariamente, pelo valor de mercado.

3.2 – Entende-se por custo de aquisição o preço de compra do título no exercício em curso ou valor de avaliação da última demonstração da posição financeira do Clube.

3.3 – A avaliação dos ativos de renda variável deve ser feita utilizando-se a última cotação diária de fechamento do mercado em que o ativo apresentar maior liquidez, desde que tenha sido negociado pelo menos uma vez nos últimos 90 (noventa) dias.

3.4 - Na hipótese de ativos sem negociação nos últimos 90 (noventa) dias, o valor do ativo deverá ser avaliado pelo menor entre os seguintes valores:

a) custo de aquisição;

b) última cotação disponível;

c) último valor patrimonial do ativo divulgado à CVM; ou

d) valor líquido provável de realização obtido mediante adoção de técnica ou modelo de precificação.

3.5 – O administrador, em qualquer hipótese, deverá ajustar a avaliação dos ativos componentes da carteira do Clube sempre que houver indicação de perdas prováveis na realização do seu valor.

4. Derivativos

4.1 – Entende-se por instrumentos financeiros derivativos aqueles cujo valor variar, conforme previsão contratual, em decorrência de mudanças em taxa de juros, preço de título ou valor mobiliário, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de bolsa de valores, índice de preço, índice ou classificação de crédito, ou qualquer outra variável similar específica e que sejam liquidados em data futura.

4.2 – As operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas pelos Clubes devem ser registradas com observância dos seguintes procedimentos:

I – na data da operação:

a) nas operações a termo, os ativos adquiridos ou alienados devem ser contabilizados por seus valores de cotação do mercado à vista, sendo as parcelas a receber ou a pagar prefixadas para uma data futura ajustadas a valor presente, tomando-se por base a taxa de cada contrato;

b) nas operações com opções registrar o valor dos prêmios pagos ou recebidos na adequada conta de ativo ou passivo, respectivamente, nela permanecendo até o efetivo exercício da opção, se for o caso, quando então deve ser baixado como redução ou aumento do custo do bem ou direito, pelo efetivo exercício, ou como receita ou despesa, no caso de não exercício, conforme o caso;

c) nas operações com outros instrumentos financeiros derivativos, registrar em contas de ativo ou passivo de acordo com as características do contrato.

II – diariamente: avaliar pelo valor de mercado.

4.3 – O registro do resultado apurado nas operações de que trata o item 4.2 acima deve ser realizado individualmente, sendo vedada a compensação de receitas com despesas em contratos distintos.

4.4 – O valor de referência das operações com instrumentos financeiros derivativos deve ser registrado em contas de compensação.

4.5 – Os ativos adquiridos por meio de operações com derivativos ou os resultantes do desmembramento destas operações, devem ser classificados, na data do recebimento do ativo objeto da operação, em uma das categorias previstas neste Anexo.

4.6 – Nas operações no mercado futuro, o valor do contrato deve ser registrado em contas de compensação, reconhecendo-se em contas de resultado os seus ajustes diários.

4.7 – Nas operações com opções:

I – os contratos devem ser avaliados a preço de mercado, em consonância com os critérios utilizados para a avaliação do ativo objeto e com sua volatilidade de mercado;

II – os valores de exercício, a pagar e a receber, devem ser contabilizados em contas de compensação.

4.8 – Os títulos, valores mobiliários e outros ativos dados em garantia de operações realizadas em bolsa de valores, de futuros e mercados de balcão organizado, devem ser registrados nas respectivas contas patrimoniais que destaquem a vinculação, mantendo-se os critérios originais de avaliação.

5. Empréstimos

5.1 – Os títulos e valores mobiliários cedidos por empréstimos devem ser registrados na conta DIREITOS POR EMPRÉSTIMO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e avaliados a mercado.

5.2 – A remuneração contratada na operação de títulos e valores mobiliários cedidos por empréstimo deve ser apropriada pelo prazo do contrato, ‘pro rata temporis’, e registrada na conta RENDAS DE DIREITOS POR EMPRÉSTIMO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS.

5.3 – Os títulos e valores mobiliários tomados por empréstimo devem ser registrados na conta CREDORES POR EMPRÉSTIMO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e avaliados a mercado.

5.4 – O encargo e o emolumento contratados na operação de títulos e valores mobiliários tomados por empréstimo devem ser apropriados pelo prazo do contrato, ‘pro rata temporis’, e registrados na conta DESPESAS DE EMPRÉSTIMO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS.

6. Receitas e Despesas

6.1 – A apropriação de receitas e despesas do Clube faz-se ‘pro rata’ dia útil, observados, no que couber, os seguintes critérios:

I – Operações com Taxas Prefixadas:

a) as operações ativas e passivas contratadas com rendas e encargos prefixados para uma data futura, contabilizam-se pelo valor presente, registrando-se as rendas e os encargos a apropriar em subtítulo de uso interno do próprio título ou subtítulo contábil utilizado para registrar a operação;

b) as rendas e os encargos dessas operações são apropriados diariamente, a crédito ou a débito das contas efetivas de receitas ou despesas, conforme o caso, em razão da fluência de seus prazos;

c) a apropriação das rendas e dos encargos dessas operações faz-se mediante a utilização do método exponencial, admitindo-se a apropriação segundo o método linear naquelas contratadas com cláusula de juros simples.

II – Operações com Taxas Pós-fixadas ou Flutuantes:

a) as operações ativas e passivas contratadas com rendas e encargos pós-fixados ou flutuantes contabilizam-se pelo valor do principal, a débito ou a crédito das contas que as registram. Essas mesmas contas acolhem os juros e os ajustes mensais decorrentes das variações dos índices de atualização ou dos encargos contratados, no caso de taxas flutuantes;

b) as rendas e os encargos dessas operações são apropriados diariamente a crédito ou a débito das contas efetivas de receitas ou despesas, conforme o caso, em razão da fluência de seus prazos;

c) a apropriação das rendas e dos encargos diários dessas operações faz-se mediante a utilização do método exponencial, admitindo-se a apropriação segundo o método linear naquelas contratadas com cláusula de juros simples, segundo o indexador utilizado para correção do mês seguinte em relação ao mês corrente, ‘pro rata temporis’ no caso de operações com taxas pós-fixadas, ou com observância às taxas contratadas, no caso de operações com encargos flutuantes.

6.2 – Os títulos de renda fixa são registrados pelo valor efetivamente pago e atualizados diariamente, sendo que, se for o caso, o ágio ou deságio deve ser reconhecido em razão da fluência do prazo de vencimento dos papéis.

6.3 – Os lucros ou prejuízos apurados na venda de títulos são contabilizados nas adequadas contas de resultado.

6.4 – Os dividendos e juros de capital próprio são registrados em receita quando as ações correspondentes são consideradas ex-direito na bolsa de valores.

6.5 – As despesas e encargos do Clube, apropriados diariamente e por dia útil, são registrados nas contas específicas, com exceção daquelas que, de acordo com as normas vigentes, correm às expensas do administrador.

6.6 – As corretagens e os emolumentos pagos por ocasião da venda de títulos e valores mobiliários são registrados a débito da adequada conta de resultado.

6.7 – A taxa de administração e a taxa de performance, se houver, devem ser calculadas por dia útil, conforme regulamento do Clube e apropriadas diariamente, de acordo com as normas vigentes.

6.8 – Os pagamentos efetuados diretamente pelo Clube aos prestadores de serviço, incluídos na taxa de administração, deverão ter registro em subcontas específicas de passivo e de resultado.

6.9 – As despesas ocorridas em caráter de eventualidade, de responsabilidade do Clube, que não se enquadrem nas demais contas de resultado, são registradas a débito da conta OUTRAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS.

ANEXO B

Demonstração da Posição Financeira

Exercícios findos em

 

Nome do Clube:

CNPJ:

Administrador:

CNPJ:
 
 

ATIVO

 

DD/MM/AAAA

 

DD/MM/AAAA

 
 

Em R$

% PL

Em R$

% PL

Disponibilidades

     

Ações

     

Debêntures

     

Outros Valores Mobiliários de Emissão de Cia Aberta

     

Cotas de Fundos de Investimento

     

Títulos Públicos Federais

     

Títulos de Emissão de Instituição Financeira

     

Instrumentos Financeiros Derivativos

     
       

TOTAL ATIVO

     
       

PASSIVO

 

DD/MM/AAAA

 

DD/MM/AAAA

 
 

Em R$

% PL

Em R$

% PL

Instrumentos Financeiros Derivativos

     

Taxa de Administração/Performance a Pagar

     

Outros Valores a Pagar

     
       

TOTAL PASSIVO

     
       
       

TOTAL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO PERTENCENTE AOS COTISTAS

     
       

TOTAL DO PASSIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO PERTENCENTE AOS COTISTAS

     

ANEXO C

Demonstração do Resultado

Exercícios findos em

 

Nome do Clube:

CNPJ:

Administrador:

CNPJ:
 
 

DD/MM/AAAA

DD/MM/AAAA

 

Em R$

Em R$

     

Títulos de Renda Variável Emitidos por Cia Aberta

   
     

Outros Títulos Emitidos por Cia Aberta

   
     

Cotas de Fundos de Investimento

   
     

Títulos Públicos Federais

   

   

Títulos de Emissão de Instituição Financeira

   
     

Instrumentos Financeiros Derivativos

   
     

Despesas do Clube

   
     

LUCRO (PREJUÍZO) DO EXERCÍCIO

   

ANEXO D

Demonstração das Movimentações no Patrimônio Líquido

Exercícios findos em

 

Nome do Clube:

CNPJ:

Administrador:

CNPJ:
 
   

DD/MM/AAAA

 

DD/MM/AAAA

 

Quantidade

Em R$

Quantidade

Em R$

         

VALOR DA COTA NO ÍNICIO DO EXERCÍCIO/PERÍODO

       
         

PATRIMÔNIO LÍQUIDO NO INÍCIO DO EXERCÍCIO/PERÍODO

       
         

COTAS EMITIDAS

       
         

COTAS RESGATADAS

       
         
INTEGRALIZAÇÃO DOS COTISTAS POR PL NEGATIVO        
         
LUCRO (PREJUÍZO) LÍQUIDO DO EXERCÍCIO/PERÍODO        
         

PATRIMÔNIO LÍQUIDO NO FINAL DO EXERCÍCIO/PERÍODO

       
         

VALOR DA COTA AO FINAL DO EXERCÍCIO/PERÍODO

       
         


(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.