Ano XXV - 24 de abril de 2024

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HOLDING NA ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS

HOLDING - CONTROLADORA DE CONGLOMERADOS EMPRESARIAIS

EMPRESA ADMINISTRADORA DE BENS OU FORTUNAS

HOLDING NA ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS (Revisada em 20/02/2024)

1. HOLDING PARA FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS

Holding pode ser constituída para proporcionar a fusão ou incorporação indireta de diversas empresas.

Nessa modalidade os acionistas controladores dessas diversas empresas transferem suas ações pelo seu valor patrimonial à holding e recebem quotas de capital ou ações dessa holding proporcionalmente ao seu capital transferido. Nessas transações todas as empresas envolvidas devem ser avaliadas por seu Valor Justo (artigo 183 da Lei 6.404/1976), obviamente de conformidade com as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às normas internacionais.

Assim, embora as empresas individualmente continuem com a antiga denominação social, passam a ter como controladora a holding e não mais os seus antigos controladores individualmente, que passam a ser Sócios da Holding (em tese, donos de todo o conglomerado de empresas). As empresas do conglomerado empresarial poderiam usar um nome fantasia ou uma marca para identificar atuação das empresas como um todo, como acontece nas Franquias.

2. FRANQUIAS

Geralmente nesse tipo de fusão todas as empresas do grupo passam a explorar um marca única que as identifique como uma rede de lojas ou indústrias. Então, as lojas funcionam como se estivessem utilizando uma franquia. Outras lojas podem participar do grupo como franqueadas, mas sem participar do capital da Holding.

3. HOLDING EM PARAÍSO FISCAL

Esse tipo de Holding também pode ser constituída em Paraíso Fiscal. Ocorrendo este fato, os brasileiros participantes do seu capital passam a ter investimentos no exterior e as empresas controladas pela Holding estrangeira, outrora brasileiras, passam a ser empresas de capital estrangeiro (internacionalização do capital nacional).

4. INVESTIMENTOS BRASILEIROS NO EXTERIOR

No passado o Banco Central do Brasil não possuía controle dos investimentos de brasileiros no exterior. No ano 2000 foi efetuado o primeiro Censo de Capitais Brasileiros no Exterior, publicado pelo Banco Central em 2001.

Isto é, no passado não muito distante não era computado no Balanço de Pagamentos os investimentos estrangeiros no Brasil das empresas offshore de paraísos fiscais e não constavam do mesmo Balanço de Pagamentos os investimentos de brasileiros no exterior feitos através das conta bancárias de não-residentes, conhecidas com "CC5", que eram movimentadas por "offshore". Também não era obrigatória entrega da Declaração de Bens e Direitos possuídos no Brasil pelas empresas constituídas em paraísos fiscais.

Somente a partir de 2003 estas foram obrigadas ao registro no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, quando passaram ter representantes legais no Brasil. Depois dessas medidas tomadas, em tese essas empresas offshore saíram da clandestinidade que ocorria abertamente desde a criação do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes no final do ano de 1988.

Em complementação, veja a cartilha editada pelo Banco Central intitulada O Regime Cambial Brasileiro e os comentários sobre as liberalidades não previstas em Lei.

5. HOLDING OU COOPERATIVA DE COMPRAS POR ATACADO

Outro exemplo de Holding constituída como instrumento de administração e de redução de custos é aquela que passa a comprar e a distribuir as mercadorias vendidas nas lojas de seus acionistas ou quotistas. Para que essa função da Holding seja exeqüível é necessária a formulação de acordo entre diversos empresários de determinado ramo de atividade estabelecidos numa mesma cidade grande e em cidades limítrofes, que escolheriam uma marca única a ser utilizada por todos, como "nome fantasia" das lojas para efeito de publicidade.

Como exemplo de empresários que poderiam adotar esse sistema estão os proprietários de farmácias e os de empresas vendedoras de materiais de construção.

Neste caso a Holding NÃO SERIA uma empresa controladora. Ela seria apenas uma prestadora de serviços às empresas associadas. Cada uma das empresas associadas teria determinado percentual do seu capital. Se, por exemplo, fossem 20 lojas associadas, cada uma teria 5% do capital da Holding.

Essa Holding também poderia ser legalmente formalizada como Cooperativa.

As vantagens da existência desse tipo de Holding são as seguintes:

  1. Compra de mercadorias em maior quantidade, possibilitando a obtenção de menores preços
  2. Centralização dos estoques individuais das lojas, possibilitando economia em armazenamento e nos custos de distribuição
  3. Possibilidade da eventual permuta de estoques entre as lojas
  4. Centralização da publicidade, que deixa de ser individual para ser coletiva.

6. MÁFIA OU CARTEL

Esse tipo de Holding não seria o conhecido como Cartel - "acordo entre empresas independentes para atuação coordenada, especialmente no sentido de restringir a concorrência e elevar preços" (Dicionário Aurélio).

Segundo o Dicionário Michaelis - UOL - Inglês /Português, o Cartel é a "união informal de empresas industriais independentes, que produzem bens similares com a finalidade de monopolizar um determinado mercado". "No cartel, a política das empresas deve ser comum". "A união é voluntária e pode infringir as leis antitruste de certos países". "Geralmente seus objetivos principais" são os de: "controlar as condições de venda, fixar preços, alocar as atividades produtivas e atribuir territórios de venda a cada uma" evitando a concorrência entre elas, "além do estabelecimento da quota máxima para cada membro componente". Nos Cartéis todas as empresas de determinada localidade se associam informalmente ou por intermédio de sindicato ou associação civil sem fins lucrativos visando a elevação dos preços de venda ao consumidor final.

7. ABUSO DO PODER ECONÔMICO

Na citada Holding a finalidade da associação entre as empresas de pequeno e médio porte de determinado ramo de atividade visa primordialmente a redução de seus custos para que possam concorrer com outras empresas de maior poderio econômico, que normalmente praticam atos abusivos em razão desse poderio econômico (megalomania mediante o abuso do poder econômico).

PRÓXIMO TEXTO: HOLDING - ADMINISTRADORA DE BENS



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