Ano XXV - 20 de abril de 2024

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JUROS SOBRE O CAPITAL SOCIAL

DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO VIII - IRPJ - LUCRO OPERACIONAL (Revisado em 27-02-2022)

Juros sobre o Capital Social

RESUMO:

  1. Sobre o Capital Próprio, Dedutibilidade (Condições) [Pergunta 148]
  2. Sobre o Capital Próprio, Tributação nos Beneficiários [Pergunta 149]
  3. Sobre o Capital Próprio, Incorporados ao Capital Social [Pergunta 150]
  4. Sobre o Capital Próprio versus Lucro Líquido do Período [Pergunta 151]
  5. Pagos a Acionistas ou Associados (Outras Hipóteses), Dedutibilidade [Pergunta 152]

LEGISLAÇÃO E NORMAS

Nos enumerados endereçamentos para o RIR/1999 estão os respectivos endereçamentos para o RIR/2018

  1. RIR/1999 - JUROS SOBRE O CAPITAL SOCIAL
  2. Condições para Dedutibilidade dos Juros Sobre o Capital Próprio
  3. IR-Fonte Sobre Juros do Capital Próprio (15%)
  4. Juros sobre o Capital Incorporados ao Capital Social

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Juros sobre o Capital Próprio

148 Quais as condições para que a pessoa jurídica possa deduzir, na apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio?

A pessoa jurídica poderá deduzir, na determinação do lucro real, observado o regime de competência, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação pro rata dia da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

O montante dos juros remuneratórios do capital passível de dedução como despesa operacional limita-se ao maior dos seguintes valores:

a) cinquenta por cento do lucro líquido do período de apuração a que corresponder o pagamento ou crédito dos juros, após a dedução da contribuição social sobre o lucro líquido e antes da provisão para o imposto de renda e da dedução dos referidos juros; ou

b) cinquenta por cento dos saldos de lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores (as reservas de lucros somente foram incluídas, para efeito do limite da dedutibilidade dos juros, a partir de 01/01/1997).

Notas:

  1. Para os anos-calendário de 2008 a 2014, para fins do cálculo do limite, a pessoa jurídica poderá utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei 6.404/1976. No cálculo da parcela a deduzir, não serão considerados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do artigo 182 da Lei 6.404/1976;
  2. No ano-calendário de 2014, a opção prevista no item anterior ficará restrita aos não optantes das disposições contidas nos artigos 1º e 2º e 4º a 70 da Lei 12.973/2014;
  3. Para o ano-calendário de 2015, para fins de cálculo da remuneração sobre o patrimônio líquido, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:
    1. I - capital social;
    2. II - reservas de capital;
    3. III - reservas de lucros;
    4. IV - ações em tesouraria; e
    5. V - prejuízos acumulados.

O disposto neste item aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Para fins de cálculo da remuneração sobre o patrimônio líquido, a conta capital social inclui todas as espécies de ações previstas no artigo 15 da Lei 6.404/1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial;

  1. O § 3º do artigo 182 da Lei 6.404/1976, teve sua redação alterada pela Lei 11.638/2007. Com essa alteração, a empresa não mais poderá registrar valores na conta de reserva de reavaliação. Em seu lugar, foi criada a conta de “ajustes de avaliação patrimonial”;
  2. Em face do contido no item anterior, o saldo existente na conta de reserva de reavaliação deveria ser mantido até a sua efetiva realização, ou estornado até 31 de dezembro de 2008;
  3. O valor dos juros pagos ou creditados poderá ser imputado ao valor dos dividendos obrigatórios a que têm direito os acionistas, na forma do artigo 202 da Lei das S.A. - Lei 6.404/1976, com a redação dada pela Lei 10.303/2001, artigo 2º, sem prejuízo da incidência do imposto de renda na fonte;
  4. Para efeito de apuração do lucro real, é vedada a dedução de juros, a título de remuneração do capital próprio, que tome como base de referência contas do patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao do seu efetivo reconhecimento como despesa, por desatender ao regime de competência. (Solução de Consulta Cosit 329, de 27 de novembro de 2014).

Normativo:

  1. Lei das S.A. - Lei 6.404/1976, artigo 202, com a redação dada pela Lei 10.303/2001, artigo 2º
  2. Lei 9.249/1995, artigo 9º
  3. Lei 9.430/1996, artigo 78
  4. Lei 9.959/2000, artigo 4º
  5. RIR/2018, artigo 355
  6. IN SRF 11/1996, artigo 30
  7. IN RFB 1.700/2017, artigo 75

149 Como se dá a tributação dos juros sobre o capital próprio pagos ou creditados aos beneficiários pessoas jurídicas ou físicas?

Os juros sobre o capital próprio estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento na data do pagamento ou crédito, os quais terão o seguinte tratamento no beneficiário:

a) no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, o valor dos juros deverá ser considerado como receita financeira e o imposto retido pela fonte pagadora será considerado como antecipação do devido no encerramento do período de apuração ou, ainda, poderá ser compensado com aquele que houver retido, por ocasião do pagamento ou crédito de juros a título de remuneração do capital próprio, ao seu titular, sócios ou acionistas;

b) em se tratando de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou lucro arbitrado, os juros recebidos integram a base de cálculo do imposto de renda e o valor do imposto retido na fonte será considerado antecipação do devido no encerramento do período de apuração; e

c) no caso de pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real, lucro presumido ou arbitrado, inclusive isentas, e de pessoas físicas, os juros são considerados como rendimento de tributação definitiva, ou seja, os respectivos valores não serão incluídos nas declarações de rendimentos nem o imposto de renda que for retido na fonte poderá ser objeto de qualquer compensação.

Notas:

  1. No caso de pessoa jurídica imune não há incidência do imposto de renda sobre o valor dos juros pagos ou creditados;
  2. Aos juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, aplicam-se as normas referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, inclusive quanto ao informe a ser fornecido pela pessoa jurídica.

Normativo:

  1. Lei 9.249/1995, artigo 9º, §§ 3º, II, e 4º
  2. Lei 9.430/1996, artigo 51
  3. RIR/2018, artigos 355 e 726
  4. IN SRF 12/1999 - REVOGADA pelo artigo 3º da IN RFB 1.732/2017
  5. IN RFB 1.700/2017, artigos 75 e 76

150 Qual o tratamento tributário dos juros sobre o capital próprio na hipótese de serem incorporados ao capital social?

No ano-calendário de 1996, foi dada a opção à pessoa jurídica de incorporar ao capital social ou manter em conta de reserva destinada a aumento de capital o valor dos juros sobre o capital próprio, garantida a sua dedutibilidade para fins do lucro real, desde que a pessoa jurídica distribuidora assumisse o pagamento do imposto de renda na fonte.

O artigo 88, XXVI, da Lei 9.430/1996, revogou esse dispositivo da Lei 9.249/1995, artigo 9º, § 9º, porém, o parágrafo único do artigo 1º da IN SRF 41/1998, dispõe que a utilização do valor creditado, líquido do imposto incidente na fonte, para integralização de aumento de capital na empresa, não prejudica o direito à dedutibilidade da despesa, para efeito do lucro real.

Normativo:

  1. Lei 9.249/1995, artigo 9º, § 9º.
  2. IN SRF 41/1998, artigo 1º, parágrafo único.

151 Para efeito de cálculo dos juros sobre o capital próprio (aplicação da TJLP), pode ser considerado nas contas do patrimônio líquido o lucro líquido do próprio período de apuração em que se der o pagamento ou crédito dos juros?

A variação da TJLP deve corresponder ao tempo decorrido desde o início do período de apuração até a data do pagamento ou crédito dos juros, e ser aplicada sobre o patrimônio líquido no início desse período, com as alterações para mais ou para menos ocorridas no seu curso.

Deve ser observado que o lucro do próprio período de apuração não deve ser computado como integrante do patrimônio líquido desse período, haja vista que o objetivo dos juros sobre o capital próprio é remunerar o capital pelo tempo em que este ficou à disposição da empresa.

De acordo com o disposto no PN CST 20/1987, o lucro líquido que servirá de base para determinação do lucro real de cada período deve ser apurado segundo os procedimentos usuais da contabilidade, inclusive com o encerramento das contas de resultado.

Aduz o citado Parecer Normativo que a apuração do lucro líquido exige a transferência dos saldos das contas de receitas, custos e despesas para uma conta única de resultado, passando a integrar o patrimônio líquido, com o encerramento do período de apuração, mediante lançamentos para contas de reservas e de lucros ou prejuízos acumulados.

Portanto, no que diz respeito ao resultado do próprio período de apuração, este somente será computado no patrimônio líquido que servirá de base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, após a sua transferência para as contas de reservas ou de lucros ou prejuízos acumulados.

Assim, havendo opção pelo regime de lucro real mensal, o resultado de cada mês já pode ser computado no patrimônio líquido inicial dos meses seguintes do mesmo ano; havendo opção pelo regime de lucro real trimestral, o resultado de cada trimestre já pode ser computado no patrimônio líquido inicial dos trimestres seguintes do mesmo ano; já se o regime for de lucro real anual, o resultado do ano só poderá ser computado no patrimônio líquido inicial do ano seguinte.

Normativo: PN CST 20/1987

152 Além dos juros sobre o capital próprio, existem outras hipóteses em que a legislação fiscal admite a dedução de juros pagos ou creditados aos acionistas ou associados?

Sim. São também dedutíveis na apuração do lucro real:

a) a amortização dos juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais, ou de implantação do empreendimento inicial; e

b) os juros pagos pelas cooperativas a seus associados, de até doze por cento ao ano sobre o capital integralizado.

Normativo: RIR/1999, artigos 357



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