ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
LIVROS, REGISTROS E DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS
AUTENTICAÇÃO DE LIVROS E REGISTROS
- LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
- Decreto-Lei 486/1969 - Escrituração de Livros e Registros Contábeis
- Notas Fiscais, Livros e Registros Fiscais - ICMS - CONFAZ - Convênio SINIEF de 1970
- SINIEF - Sistema Integrado Nacional de Informações Econômico Fiscais
- Lei 8.934/1994 - Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
- Decreto 1.800/1996 - Regulamenta a Lei 8.934/1994
- Regulamento do Imposto de Renda - RIR/2018 - Lucro Real - Escrituração do
Contribuinte
- Código Civil Brasileiro de 2002 - Direito da Empresa - Escrituração
- Decreto 6.022/2007 - Criou o SPED - Sistema Público de Escrituração Digital
- Decreto 8.683/2016 - SPED - Autenticação de Livros Eletrônicos
- NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade -
CTG 2001
- ÓRGÃOS PARA AUTENTICAÇÃO DE LIVROS E REGISTROS
- SPED - Sistema Público de Escrituração Digital - Decreto 8.683/2016
- DREI (ex-DNRC) - Departamento Nacional de Registro do Comércio - Junta Comercial
- Registro Civil das Pessoas Jurídicas
- Registro de Títulos e Documentos
- LIVROS E REGISTROS CONTÁBEIS
- Livros Contábeis - Diário, Razão e Balancetes Diários e Balanços
- Livros Comerciais - Registro de Compras - Registro do Inventário
- Livros Fiscais - IPI, ICMS, ISS, Imposto de Renda
- LIVROS E REGISTROS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
- Livros e Informações Complementares
- LIVROS E REGISTROS SOCIETÁRIOS
- Lei das Sociedades por Ações
- Sociedades Cooperativas
- Condomínios e Associações
- LIVROS ELETRÔNICOS
- NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade -
CTG 2001 - Autenticação
- Contabilidade Digital - SPED - Sistema Público de Escrituração Digital
- Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
- Nota Fiscal de Serviços - NFS-e
- SPED Contábil - Livros Contábeis
- SPED - Fiscal - Livros Fiscais
- Contabilidade Integrada
- Sistemas de Processamento de Dados
- Sistema Escritural Eletrônico
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
No Decreto-Lei 486/1969 lê-se:
- Art. 5º. Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade mercantil, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial do comerciante.
- § 2º. Os Livros ou fichas do Diário deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação do órgão competente do Registro do Comércio.
- Art. 6º. Os órgãos do Registro do Comércio, fora de suas sedes, atendidas as conveniências do serviço, poderão delegar competência a outra autoridade pública para o preenchimento das formalidades de autenticação previstas neste Decreto-lei.
Embora o Decreto-Lei 486/1969 tenha deixado mais claras as regras para escrituração de Livros e Registros Contábeis (Diário e Razão) e Fiscais (Livros Auxiliares), a Lei 4.726/1965 já versava sobre os Serviços de Registro do Comércio e de Atividades Afins, razão pela qual na antiga legislação costuma-se encontrar os termos "Leis Comercias e Fiscais" ou "Livros Comerciais e Fiscais", deixando transparecer que entre a legislação comercial também está a que versa sobre o Ensino Comercial em que também está o ensino da contabilidade, cuja profissão foi regulamentada pelo Decreto-Lei 9.295/1946.
Depois da referida Lei 4.726/1965 foi sancionada a Lei 6.939/1981 que instituiu o Regime Sumário de Registro e Arquivamento no Registro do Comércio. Ou seja, mais uma vez o Legislador deixou transparecer a indústria e a prestação de serviços também são operações comerciais como também de depreende na leitura do CTN - Código Tributário Nacional Brasileiro de 1966.
Então, a Lei 8.934/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, revogou as mencionadas leis, exceto o Decreto-Lei 486/1969 cujo teor está no RIR/2018 em Escrituração do Contribuinte e também passou a constar do Código Civil Brasileiro de 2002
- Direito da Empresa - Escrituação.
No Código Civil de 2002 lê-se:
- Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
- Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.
Por sua vez, o Decreto 1.800/1996 passou a regulamentar a Lei 8.934/1994. Mas,
vinte anos depois de sua expedição, foi alterado pelo Decreto 8.683/2016.
Na tentativa de combater a grandiosa sonegação fiscal existente no Brasil e também para combater a corrupção dos agentes de fiscalização, considerando que o nosso País já possuía avançados sistemas de Processamento de Dados, no Governo Lula foi expedido o Decreto 6.022/2007 que criou o SPED - Sistema Público de Escrituração Digital.
O sucesso da criação da Nota Fiscal Eletrônica no Governo LULA também levou a governos estaduais e municipais a utilizá-la como meio de combate à sonegação de impostos estaduais e municipais.
Com a implantação de diversos livros e registros eletrônicos com dados contábeis e fiscais, surgiu a ECD - Escrituração Contábil Digital. Assim sendo, a Lei Complementar 147/2014, sancionada por Dilma Russef, incluiu os artigo 39-A e 39-B na Lei Lei 8.934/1994 em que se lê:
- Art. 39-A. A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra. (Incluído pela Lei Complementar 147/2014)
- Art. 39-B. A comprovação da autenticação de documentos e da autoria de que trata esta Lei poderá ser realizada por meio eletrônico, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei Complementar 147/2014)
Ainda no Governo Dilma Russef foi expedido o
Decreto 8.683/2016 que veio corroborar uma das premissas básicas do
Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que é a simplificação das obrigações acessórias relativamente à contabilidade das entidades públicas e privadas com ou sem fins lucrativos.
O citado Decreto 8.683/2016 alterou a redação do art. 78-A do Decreto 1.800/1996, estabelecendo que a autenticação dos livros contábeis poderá ser feita por meio do SPED, mediante a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD).
O termo de autenticação da ECD transmitida via SPED será o próprio recibo de entrega que o programa do SPED gera no momento da transmissão.
Finalmente, o Decreto estabelece que as ECD transmitidas até a sua data de publicação, que estejam com status diferentes de “sob exigência” ou “indeferidas”, também serão automaticamente consideradas autenticadas.
Consolidando as informações:
- ECD de empresas transmitidas após 25 de fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão.
- ECD de empresas transmitidas até 25 de fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão, exceto se estiverem "sob exigência" ou "indeferidas". No caso de estarem "sob exigência", devem ser sanadas as exigências e deve ser transmitida a ECD substituta.
- O recibo de transmissão é o comprovante da autenticação.
2. ÓRGÃOS PARA AUTENTICAÇÃO DE LIVROS E REGISTROSAnteriormente as autenticações deviam ser efetuadas no DNRC (atual DREI) ou nos cartórios do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
DNRC - Departamento Nacional de Registro do Comércio (atual DREI)
- Juntas Comerciais - Empresas Comerciais e Industriais
Registro Civil das Pessoas Jurídicas
- Entidades Sem Fins Lucrativos
- Empresários = Empresas Individuais
- Registro de Títulos e Documentos
3. LIVROS E REGISTROS CONTÁBEIS
- Livros Contábeis - Diário, Razão, Balancetes Diários e Balanços
- Livros Auxiliares
- Livros Comerciais - Registro de Compras (Entrada e Saída de Mercadorias)
- Registro do Inventário - Inventário Periódico e Inventário Perpétuo
- Livros Fiscais - IPI, ICMS, ISS, Imposto de Renda
- Livros Fiscais e Tributários - IPI, ICMS, ISS, Imposto de Renda
4. LIVROS E REGISTROS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
- Livros e Informações Complementares
5. LIVROS E REGISTROS SOCIETÁRIOS
- Lei das Sociedades por Ações
- Sociedades Cooperativas
- Condomínios e Associações